TJPB - 0808128-22.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital - 29ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
29/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/07/2025 01:26
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 13:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 02:59
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0808128-22.2025.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: JUCIARA MARIA DE SOUSA MELO RÉU: REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
RECURSO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que há Recurso Inominado nos autos.
Diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
João Pessoa, 9 de julho de 2025.
De ordem, ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/07/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/07/2025 22:42
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0808128-22.2025.8.15.2001 [Práticas Abusivas, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JUCIARA MARIA DE SOUSA MELO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/06/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 21:07
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 18:33
Conclusos para despacho
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28/05/2025 18:33
Juntada de Projeto de sentença
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30/04/2025 08:56
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/04/2025 08:56
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/04/2025 08:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/04/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 01:24
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/04/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2025 21:29
Conclusos para despacho
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11/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/04/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 20:15
Conclusos para despacho
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25/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:43
Publicado Expediente em 14/03/2025.
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20/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:23
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/04/2025 08:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/03/2025 17:11
Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2025 00:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 00:01
Conclusos para decisão
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17/02/2025 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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