TJPB - 0831779-06.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 22:25
Baixa Definitiva
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19/08/2025 22:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/08/2025 22:25
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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16/08/2025 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:40
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO Nº 0831779-06.2024.8.15.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE RECORRIDO: EDUARDO MANOEL DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO PELA PARTE PROMOVIDA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CÁLCULO DE HORAS EXTRAS.
UTILIZAÇÃO DE DIVISOR E BASE DE CÁLCULO INADEQUADOS.
RECONHECIMENTO PARCIAL DO DIREITO À DIFERENÇA DE VALORES.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal em face do Município de Campina Grande, com o objetivo de receber diferenças relativas a horas extras supostamente pagas de forma incorreta.
O autor, ocupante do cargo de artífice, sustenta que o Município não aplicou o adicional legal de 50% e que utilizou divisor equivocado para cálculo da hora extra, além de ter desconsiderado componentes permanentes de sua remuneração como base de cálculo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o autor faz jus ao recebimento das diferenças decorrentes do pagamento inadequado das horas extras, considerando o uso de divisor incorreto; (ii) definir quais verbas devem integrar a base de cálculo da hora extra, respeitada a legislação municipal aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jornada ordinária do servidor, nos termos do art. 19 da Lei Municipal nº 2.378/92, é de 30 horas semanais, sendo correto, portanto, o uso do divisor 150 para o cálculo da hora-base das horas extras, conforme entendimento jurisprudencial consolidado e aplicação analógica dos arts. 58 e 64 da CLT.
Embora alegue não receber o adicional legal, as fichas financeiras demonstram que o Município aplica o acréscimo de 50%; contudo, a adoção de divisor inadequado resulta na subvalorização da hora-base, gerando distorção no valor final das horas extraordinárias pagas.
A base de cálculo das horas extras deve compreender o vencimento básico e as vantagens de natureza permanente, a exemplo do adicional de insalubridade, conforme interpretação sistemática do art. 81 da Lei Municipal nº 2.378/92 e da jurisprudência majoritária.
O adicional de insalubridade, pago em caráter fixo e permanente, integra a remuneração padrão do servidor e, por isso, deve compor a base de cálculo das horas extraordinárias. É devida, portanto, a condenação do Município ao recálculo das horas extras com base na fórmula adequada, bem como ao pagamento das diferenças apuradas, restritas ao período não alcançado pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 487, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente.
Tese de julgamento: O servidor público municipal com jornada de 30 horas semanais tem direito ao cálculo das horas extras com base no divisor 150, resultante da equação entre jornada semanal, número de dias úteis e dias do mês.
Integram a base de cálculo das horas extraordinárias o vencimento básico e as vantagens de caráter permanente, como o adicional de insalubridade.
A adoção de divisor inferior ou superior ao legal, bem como a exclusão indevida de parcelas permanentes da remuneração, gera direito à cobrança das diferenças decorrentes da subvalorização da hora extra, respeitada a prescrição quinquenal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; CPC, art. 487, I; EC 113/2021, art. 3º; CLT, arts. 58 e 64; Lei Municipal nº 2.378/92 (Campina Grande), arts. 19, 81 e 83, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.227.587/RS, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 02.08.2016; TJRS, Ap-RN 0144135-71.2018.8.21.7000, rel.
Desª Matilde Chabar Maia, j. 26.08.2018; TJRJ, APL-RNec 0016336-86.2010.8.19.0014, rel.
Des.
Cláudio Brandão de Oliveira, j. 13.05.2021; TJMS, AC 0800273-92.2022.8.12.0024, rel.
Des.
Waldir Marques, j. 16.07.2024.
Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
Decido.
Atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial, atento à contestação e à luz do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da legislação de regência e da jurisprudência dominante.
Em que pesem os argumentos do recorrente, a realidade é que a parte não ofereceu elementos plausíveis outros que justificassem a modificação do julgado atacado.
Sendo assim, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim prevê: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Quanto à presente decisão monocrática, temos que a RESOLUÇÃO Nº 04/2020, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba), em seu artigo 4º, inciso VI, assim dispõe: Art. 4º.
São atribuições do relator: (...) VI - negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; Se não bastasse, o ENUNCIADO 102 do FONAJE, assim dispõe: ENUNCIADO 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).
Sendo assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso pelos motivos expostos, e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator) -
28/07/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 21:16
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE - CNPJ: 08.***.***/0001-46 (RECORRENTE) e não-provido
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22/07/2025 21:16
Negado seguimento a Recurso
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22/07/2025 21:16
Voto do relator proferido
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22/07/2025 10:04
Conclusos para despacho
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22/07/2025 10:04
Juntada de Certidão
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15/07/2025 07:19
Recebidos os autos
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15/07/2025 07:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 07:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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