TJPB - 0836797-85.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 20:55
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2025 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) 0836797-85.2025.8.15.2001 DECISÃO Em se tratando de ação de inventário, a análise do pedido dos benefícios da gratuidade judiciária depende da capacidade financeira do espólio, diversamente do que acontece em outras ações.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES.
INDEFERIMENTO DA ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
As custas do inventário são encargo do espólio e não dos herdeiros ou do inventariante pessoalmente, conforme entendimento consolidado do tribunal.
Negado seguimento. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*40-37, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 31/07/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
SUCESSÕES.
AJG.
OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO.
As despesas do processo de inventário devem ser suportadas pelo espólio e não pelos herdeiros.
Descabe concessão de assistência judiciária gratuita quando o patrimônio é suficiente para atender às despesas do processo.
Negado seguimento. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*97-96, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 29/07/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - ESPÓLIO - REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA - NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA. - O fato de o espólio não deter personalidade jurídica não inviabiliza a concessão da assistência judiciária ao ente, a qual, contudo, fica condicionada à demonstração de sua miserabilidade jurídica através de elementos e circunstâncias que façam prova de sua necessidade econômica. - Devem ser indeferidos os benefícios da assistência judiciária ao espólio que se limita a alegar a hipossuficiência, deixando de comprovar a reduzida expressão econômica do monte-mor para fazer jus ao benefício, não sendo suficiente para sua a concessão a simples declaração de pobreza firmada pela inventariante e demais herdeiros, notadamente porque estes não se confundem com a figura do espólio. (Agravo de Instrumento nº 1.0024.13.238937-0/001.
TJMG - Relator(a): Des.(a) Elias Camilo.
Data de Julgamento: 27/03/2014).
In casu, verifica-se que o monte partível importa na quantia de R$ 150.000,00, suficiente, portanto, para a satisfação das despesas processuais e demais tributos que recaem sobre a transmissão.
Entretanto, se de um lado, indefiro a gratuidade, de outro as particularidades existentes neste processo, bem como a incapacidade financeira dos herdeiros, por suas próprias forças, em satisfazer essa despesa autorizam a redução, na forma do art. 98, § 5º, do CPC.
Portanto, concedo o desconto de 90% sobre o valor cobrado. À inventariante para, em 5 dias: 1 - retificar o plano de partilha do id. 117580074, no tocante ao percentual cabível à herdeira VERÔNICA MARIA PESSOA PONTES sobre o imóvel nº 54, situado na Rua General José Bentes Monteiro, Pedro Gondim, por já ser proprietária de 33,33% desse bem, ante a doação informada no id. 117580076, 2 – recolher as custas e 3 - atualizar a certidão negativa das fazendas.
Acrescento que, além desse bem, apenas os supostos direitos hereditários deixados pelos falecidos sobre o imóvel do id. 115306846, de titularidade de Antônio de Pádua Pessoa e Etelvina Vinagre Pessoa, serão objeto de partilha, diante da ausência de julgamento do inventário nº 0821878-91.2025.8.15.2001.
Atendido, conclusos para sentença.
Prova da inexistência de testamento nos id.s 115306847 e 115306848 e julgamento que independe do prévio recolhimento do ITCD – art. 659, § 2º, do CPC e tema 1074/STJ.
João Pessoa, 14.8.2025.
Sérgio Moura Martins – Juiz de Direito -
26/08/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 19:30
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 10:06
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2025 10:57
Gratuidade da justiça concedida em parte a LAYETTE VINAGRE PESSOA - CPF: *38.***.*07-04 (DE CUJUS)
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14/08/2025 09:47
Conclusos para despacho
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04/08/2025 11:51
Juntada de Petição de esclarecimento
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10/07/2025 02:56
Decorrido prazo de VERONICA MARIA PESSOA PONTES em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:17
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) 0836797-85.2025.8.15.2001 DESPACHO Nomeio inventariante VERÔNICA MARIA PESSOA PONTES, independentemente da lavratura de qualquer termo (art. 660, do CPC), dada a possibilidade de tramitação do feito através do arrolamento sumário, já que os herdeiros são capazes e assistidos pela mesma advogada.
Intime-se a inventariante para, em 5 dias: 1 – atender ao disposto no art. 660, II e III, do CPC, observando que a certidão da fazenda municipal do id. 115307300 informa a existência de inscrição imobiliária, por isso, necessária a inclusão do bem no inventário com a juntada da respectiva certidão de registro atualizada, e 2 – esclarecer se pretende a exclusão dos supostos direitos hereditários deixados pelos falecidos sobre o imóvel do id. 115306846, de titularidade de Antônio de Pádua Pessoa e Etelvina Vinagre Pessoa, para possível sobrepartilha, diante da ausência de julgamento do inventário nº 0821878-91.2025.8.15.2001.
Atendido, conclusos para exame do pedido de gratuidade judiciária e, se for o caso, proferir sentença, uma vez válida a certidão negativa das fazendas.
Prova da inexistência de testamento nos id.s 115306847 e 115306848 e julgamento que independe do prévio recolhimento do ITCD – art. 659, § 2º, do CPC e tema 1074/STJ.
João Pessoa, 30.6.2025.
Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito -
30/06/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 09:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/06/2025 09:26
Determinada Requisição de Informações
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29/06/2025 22:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/06/2025 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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