TJPB - 0805414-78.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 10:58
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:57
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:57
Decorrido prazo de UENDSON FEITOSA DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:09
Publicado Acórdão em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805414-78.2025.8.15.0000 – Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande RELATOR: Exmo.
Juiz de Direito convocado, Marcos Coelho de Salles AGRAVANTE: Uendson Feitosa da Silva ADVOGADO: Ana Karla Costa Silveira AGRAVADO: Companhia de Arrendamento Mercantil RCI Brasil ADVOGADO DO AGRAVADO: Fábio Frasato Caires Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES ENTRE AS PARTES.
REQUISITOS PRESENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Uendson Feitosa da Silva contra decisão da 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0816368-59.2020.8.15.0001, movida pela Companhia de Arrendamento Mercantil RCI Brasil (Banco RCI Brasil S.A.).
A decisão agravada autorizou a compensação de valores entre as partes e indeferiu a aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69.
O agravante alegou que a multa era devida diante da improcedência da ação e da alienação do bem e contestou a compensação, por considerá-la incompatível com o rito da ação fiduciária.
Requereu também a concessão da justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69 na fase de cumprimento de sentença, sem condenação expressa anterior; (ii) estabelecer se é possível a compensação de valores entre credor e devedor em razão da improcedência da ação de busca e apreensão; e (iii) verificar se deve ser mantido o deferimento da justiça gratuita ao agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A multa de 50% prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69 exige expressa previsão na sentença ou acórdão que transita em julgado; sua ausência inviabiliza a exigência posterior, sob pena de violação à coisa julgada. 4.
A improcedência da ação de busca e apreensão, fundada em vício formal (ausência de constituição válida em mora), não implica reconhecimento da inexigibilidade do débito, tampouco autoriza imposição de penalidade sem previsão no título judicial. 5.
A compensação entre obrigações recíprocas, líquidas e exigíveis é admitida pela legislação civil (arts. 368 e 369 do CC/2002) e pela jurisprudência, inclusive em fase de cumprimento de sentença, desde que não haja vedação legal ou no título. 6.
A compensação não desvirtua o julgamento de improcedência da ação de busca e apreensão, mas permite solução equitativa das obrigações entre as partes, impedindo o enriquecimento sem causa. 7.
O pedido de justiça gratuita deve ser mantido diante da presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo agravante, ausentes elementos que a infirmem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69 só pode ser exigida se constar expressamente da sentença ou acórdão transitado em julgado. 2. É juridicamente admissível a compensação de valores entre credor e devedor, mesmo em fase de cumprimento de sentença, quando presentes os requisitos do art. 368 do Código Civil. 3.
A concessão da justiça gratuita deve ser mantida quando não há prova que afaste a presunção de hipossuficiência da parte.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 6º; CC/2002, arts. 368, 369, 375; CPC/2015, arts. 99, § 3º, 502 e 509, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI 1011271-69.2024.8.11.0000, Rel.
Des.
Sebastião Barbosa Farias, j. 20.05.2025; TJPR, AgInstr 0114077-64.2024.8.16.0000, Rel.
Des.
Subst.
Alexandre Kozechen, j. 24.04.2025; TJPB, CumpSent 0802570-56.2018.8.15.0371, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 25.03.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AgRg no REsp 1282223/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 14.06.2016; TJRS, AI 5089111-60.2024.8.21.7000, Relª Desª Fabiane Borges Saraiva, j. 18.03.2025; TJPB, AI 0816507-09.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, j. 03.03.2024.
RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Uendson Feitosa da Silva contra decisão proferida pela 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0816368-59.2020.8.15.0001, movida pela Companhia de Arrendamento Mercantil RCI Brasil (Banco RCI Brasil S.A.).
A decisão agravada (Id. 89396442 dos autos de origem) autorizou a compensação de valores entre as partes e indeferiu o pedido de aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69.
O Agravante opôs Embargos de Declaração (Id. 108161920 dos originais), alegando omissão quanto à multa e obscuridade na compensação, os quais foram rejeitados sob o fundamento de inexistência de título judicial que amparasse a multa e admissibilidade da compensação nos moldes dos arts. 368, 369 e 375, do Código Civil.
No presente recurso (Id. 33734937), o Agravante alega, em primeiro lugar, que é cabível a aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69, argumentando que, diante da improcedência da ação de busca e apreensão e da alienação do bem objeto do contrato, mostra-se devida a penalidade de 50% sobre o valor originalmente financiado.
Sustenta que referida multa possui natureza sancionatória e pedagógica, sendo indispensável para coibir a propositura temerária de ações dessa natureza por parte do credor fiduciário.
Além disso, insurge-se contra a compensação de valores determinada na decisão agravada, afirmando que tal medida é incompatível com o regime jurídico próprio do Decreto-Lei nº 911/69.
Segundo sua tese, a compensação somente poderia ser postulada mediante ação autônoma, em respeito à sistemática procedimental específica da busca e apreensão, e que sua admissão ofende o princípio da restituição ao status quo ante, que deve prevalecer nos casos de improcedência da ação fiduciária.
O Agravante também reitera o pedido de concessão da justiça gratuita, sob o fundamento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, e requer, ao final, a reforma da decisão agravada.
Em contrarrazões (Id. 34589393), o Agravado pleiteia o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o seu desprovimento.
A Procuradoria de Justiça (Id. 35195714) opinou pela ausência de interesse público na causa. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Juiz de Direito convocado, Marcos Coelho de Salles (Relator) Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento e passo à análise das questões postas. 1.
Da Assistência Judiciária Gratuita O Agravante renovou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência.
Consoante verificação dos autos, referida benesse já havia sido anteriormente deferida.
Considerando-se a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e ausente qualquer elemento nos autos capaz de infirmá-la, mantenho o deferimento da gratuidade da justiça em favor do Agravante. 2.
Da Multa Prevista no Art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69 O Agravante pleiteia a imposição da multa de 50% sobre o valor originalmente financiado, prevista no § 6º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, sob o argumento de que a ação de busca e apreensão foi julgada improcedente e o bem já foi alienado.
O juízo de origem indeferiu o pleito, ao fundamento de que a multa não foi expressamente fixada no título executivo judicial (acórdão do Egrégio TJPB), sendo vedada sua inclusão na fase de cumprimento de sentença, sob pena de afronta à coisa julgada.
O dispositivo legal invocado dispõe que: “A sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, caso o bem apreendido já tenha sido alienado.” Apesar do caráter cogente da penalidade, que visa a coibir a conduta abusiva do credor fiduciário que promove a alienação do bem antes do trânsito em julgado da decisão que julga improcedente a busca e apreensão, a jurisprudência pacífica e consolidada do Superior Tribunal de Justiça e de diversos tribunais pátrios é no sentido de que sua aplicação está estritamente condicionada à expressa previsão no título executivo judicial.
A ausência de condenação nesse sentido na sentença ou acórdão transitado em julgado inviabiliza sua cobrança em momento posterior, sob pena de vulneração à segurança jurídica.
A fase de cumprimento de sentença possui função executiva, voltada exclusivamente à concretização daquilo que foi efetivamente decidido e certificado no título judicial.
Não se presta, portanto, à inovação, ampliação ou modificação da condenação já proferida, sob pena de ofensa ao princípio da coisa julgada — garantia constitucional fundamental que assegura a estabilidade das decisões judiciais e a segurança jurídica das relações processuais.
A inclusão da multa neste estágio processual representaria uma alteração substancial do título executivo, em desrespeito ao que foi previamente estabelecido e imutabilizado pela preclusão máxima.
Nesse diapasão, os Tribunais Pátrios já decidiram: “(…) 1. É incabível a ampliação do título executivo judicial na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. 2.
Havendo fixação de honorários na origem, deve o acórdão complementar a omissão e majorar os honorários sucumbenciais, conforme art. 85, § 11, do CPC.” (TJMT; AI 1011271-69.2024.8.11.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Sebastião Barbosa Farias; Julg 20/05/2025; DJMT 21/05/2025) “(…) Impossibilidade de ampliação do objeto da condenação em sede de cumprimento de sentença.
Necessidade de estrita observância aos limites do título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada.
Precedentes deste tribunal.
Decisão agravada reformada.
Recurso conhecido e provido.” (TJPR; AgInstr 0114077-64.2024.8.16.0000; Pinhais; Décima Câmara Cível; Rel.
Des.
Subst.
Alexandre Kozechen; Julg. 24/04/2025; DJPR 24/04/2025) De nossa Corte: “(…) 5.o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em sede de cumprimento de sentença, é vedado reabrir a controvérsia sobre o mérito da condenação, sob pena de afronta à coisa julgada e violação ao devido processo legal. 6.o entendimento consolidado deste tribunal de justiça corrobora que a preclusão consumativa impede a reapreciação de questões já decididas, devendo o processo executivo respeitar estritamente os termos do título judicial. lV.
Dispositivo e tese 7.recurso provido.
Tese de julgamento: 1.é vedada a rediscussão, em fase de cumprimento de sentença, de matéria já decidida e transitada em julgado, sob pena de afronta à coisa julgada e violação ao devido processo legal. (…)”. (TJPB; CumpSent 0802570-56.2018.8.15.0371; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos; Julg. 25/03/2025; DJPB 30/04/2025) A multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69, embora de natureza ex lege, deve ser objeto de pronunciamento judicial no processo de conhecimento, integrando a res judicata.
Sua omissão no acórdão que julgou improcedente a demanda impede sua posterior imposição, sob pena de violação ao disposto nos artigos 502 e 509, § 1º, do Código de Processo Civil.
In verbis: “Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” “Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (…) § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.” Destaca-se, ademais, que o acórdão que julgou improcedente a ação de busca e apreensão o fez com base em vício formal (ausência de comprovação da notificação válida para constituição em mora), não tendo reconhecido a inexistência do débito nem tampouco determinado a aplicação da penalidade legal.
A improcedência por vício formal não se confunde com a improcedência por inexistência da dívida, e a sanção processual, por sua natureza, exige a expressa cominação no momento oportuno.
Desse modo, por mais que se reconheça o propósito sancionatório e pedagógico da multa em comento, sua aplicação, ausente expressa previsão no título executivo judicial, configura inovação indevida e vulnera a coisa julgada e o devido processo legal.
A decisão agravada, portanto, mostra-se alinhada à jurisprudência dominante sobre a matéria e deve ser mantida. 3.
Da Compensação de Débitos O Agravante insurge-se contra a decisão que admitiu a compensação de valores, alegando que o juízo a quo aplicou indevidamente os arts. 368, 369 e 375, do Código Civil em detrimento das disposições do Decreto-Lei nº 911/69.
Sustenta que, com a improcedência da ação, as partes deveriam ser restituídas ao estado anterior à mora, e que a compensação, na prática, implicaria a procedência indireta do pedido inicial.
Eis o teor dos dispositivos mencionados: “Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.” “Art. 369.
A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.” “Art. 375.
Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.” A compensação é instituto de direito material, previsto nos artigos supracitados, que possibilita a extinção simultânea de obrigações recíprocas, líquidas, vencidas e de mesma natureza.
Trata-se de mecanismo amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência como forma legítima de satisfação de créditos e prevenção de enriquecimento sem causa, consubstanciando-se em um dos modos de extinção das obrigações.
Seus requisitos essenciais são a reciprocidade de dívidas, a liquidez, a exigibilidade e a fungibilidade dos objetos.
No caso em tela, a ação de busca e apreensão foi julgada improcedente em razão de vício formal na constituição em mora, e o bem objeto da garantia fiduciária foi alienado pelo credor fiduciário.
Em consequência, o Agravado foi condenado à restituição do valor do bem (com base na Tabela FIPE) ao devedor.
Por sua vez, o Agravante permanece devedor das parcelas do financiamento, uma vez que a improcedência da busca e apreensão não implicou a declaração de inexigibilidade do débito ou a nulidade do contrato de financiamento em si.
Verifica-se, assim, a existência de obrigações recíprocas entre as partes, ambas líquidas, vencidas e suscetíveis de quantificação por simples cálculo.
Diante desse cenário, revela-se juridicamente admissível a compensação dos respectivos créditos e débitos, como medida de justiça e equilíbrio patrimonial.
A jurisprudência tem autorizado tal medida em hipóteses análogas, reconhecendo a legitimidade da compensação mesmo em fase de cumprimento de sentença, quando presentes os requisitos legais.
Nesse sentido, o STJ: “ (…) É firme, no Superior Tribunal de Justiça, a orientação segundo a qual" a determinação de compensação de honorários advocatícios em sede de execução e/ou cumprimento de sentença não viola a coisa julgada, quando omisso o título exequendo "( AgRg no AREsp n. 616.109/MG, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe 8/9/2015). (...)” ( AgInt nos EDcl no AgRg no REsp 1282223/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016) Senão vejamos de um dos nossos Tribunais: “(…) No caso, a decisão agravada reconheceu que os créditos e débitos das partes são reciprocamente exigíveis.
A pendência do julgamento dos embargos à execução não obsta a compensação, uma vez que tais embargos não possuem efeito suspensivo.
Diante da inexistência de ilegalidade na decisão agravada e da inexistência de efeito suspensivo nos embargos, impõe-se a manutenção do julgado. lV.
Dispositivo: Recurso desprovido.
V.
Jurisprudência e Leis Relevantes Citadas: CC/2002, arts. 368 e 369; CPC/2015, art. 932, VIII. (TJRS; AI 5089111-60.2024.8.21.7000; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Fabiane Borges Saraiva; Julg. 18/03/2025; DJERS 18/03/2025) De nosso Tribunal de Justiça da Paraíba: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Impugnação ao cumprimento de sentença.
Aplicação do art. 525, § 1º, VII, do CPC.
Pedido de compensação de valores.
Não apreciação.
Irresignação.
Possibilidade de compensação.
Débitos e créditos.
Extinção recíprocas das obrigações.
Reforma da decisão.
Provimento do recurso. 1.
Quando ambas as partes são, ao mesmo tempo, credoras e devedoras uma da outra, seus créditos podem ser compensados (art. 368 do Código Civil de 2002). 2.
Quando se tratar de créditos vencidos havidos entre duas pessoas, credora e devedora uma da outra, pode, e deve, haver o devido acerto entre os respectivos débitos e créditos, com a compensação de valores e, eventualmente, a extinção recíproca das obrigações, nos limites das importâncias compensadas. 3.
Em cumprimento de sentença, pode haver pedido ou a impugnação versar sobre compensação de valores, ainda que não prevista na sentença exequenda - Nos termos do art. 368 do CC/2002, se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem, e a jurisprudência tem entendido que essa compensação é possível na fase de cumprimento de sentença. (TJ-MG - AI: 10024121835342004 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 13/11/2018, Data de Publicação: 13/11/2018).” (0816507-09.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/03/2024) O retorno ao status quo ante, nestas circunstâncias, não pode implicar em vantagem indevida ao devedor, que, após receber o valor do bem alienado, pretende eximir-se da obrigação remanescente decorrente do contrato de financiamento.
A vedação ao enriquecimento sem causa é um princípio geral de direito que deve permear a interpretação e aplicação das normas jurídicas.
A tese de que a compensação implicaria a procedência indireta da busca e apreensão não se sustenta.
A compensação opera-se no plano do direito material, extinguindo obrigações existentes, e não altera o julgamento de improcedência da ação de busca e apreensão, que se deu por vício formal.
O que se busca é a liquidação integral e justa das obrigações decorrentes da relação contratual e da decisão judicial, evitando-se a necessidade de múltiplos processos para resolver questões patrimoniais interligadas.
A aplicação das normas do Código Civil para reger a compensação, nesse contexto, não desnatura a essência da ação de busca e apreensão, mas sim permite a adequada composição de obrigações de natureza contratual, respeitando os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da economia processual.
Por fim, os precedentes colacionados nos autos, inclusive pelo próprio Agravado, conferem respaldo à solução adotada na origem, que buscou compatibilizar o cumprimento da decisão judicial com a equidade material entre as partes, em consonância com a função instrumental do processo, que visa à pacificação social com justiça.
Conclusão À vista do exposto, entendo que as razões recursais não são aptas a infirmar a decisão agravada.
O juízo de origem atuou em consonância com a legislação de regência e com a jurisprudência consolidada, tanto ao indeferir a aplicação da multa prevista no Decreto-Lei nº 911/69, ausente do título executivo, quanto ao admitir a compensação de dívidas líquidas e reciprocamente exigíveis.
Assim, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. É como voto.
Certidão Id 35628149.
Juiz de Direito convocado, Marcos Coelho de Salles Relator -
29/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 16:05
Conhecido o recurso de UENDSON FEITOSA DA SILVA - CPF: *27.***.*75-38 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/06/2025 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
-
07/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/06/2025 15:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/06/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 08:20
Juntada de Petição de cota
-
13/05/2025 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 03:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:57
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 09:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/03/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 09:51
Determinada a redistribuição dos autos
-
21/03/2025 07:39
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 07:39
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 21:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2025 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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Ajuizamento: 19/05/2025 19:41