TJPB - 0834300-55.2023.8.15.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Suplementar
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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26/08/2025 04:16
Decorrido prazo de HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:16
Decorrido prazo de GISELY DOS SANTOS GALVAO em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 12:39
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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31/07/2025 12:39
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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31/07/2025 12:39
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0834300-55.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS SOUSA, MARIA DO SOCORRO SOUSA, JOSE GUTENBERG SOUSA, MARIA MARGARETH SANTOS SOUZA, MARIA SUELI SOUSA, MARCO AURELIO DOS SANTOS SOUSA REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte promovente, por seu(a) advogado (a), para apresentar contrarrazões, em 15 dias.
Campina Grande-PB, 28 de julho de 2025 WANILUCE FIALHO MOTA MAIA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
28/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:27
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2025 15:46
Juntada de Petição de comunicações
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02/07/2025 01:18
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834300-55.2023.8.15.0001 [Tratamento médico-hospitalar, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS SOUSA, MARIA DO SOCORRO SOUSA, JOSE GUTENBERG SOUSA, MARIA MARGARETH SANTOS SOUZA, MARIA SUELI SOUSA, MARCO AURELIO DOS SANTOS SOUSA REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA SENTENÇA
Vistos.
MARIA JOSÉ DOS SANTOS SOUSA e MARIA DO SOCORRO SOUSA ajuizaram Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada contra a UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA e o HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA.
As autoras alegaram ter sido surpreendidas com a cobrança de R$ 12.312,00 por insumos utilizados em um procedimento cirúrgico de urgência realizado na primeira autora no Hospital Antonio Targino.
O boleto em questão, de número 1158246501 (ANS nº 367397), foi emitido pela UNIMED.
Sustentaram que o termo de consentimento para a cobrança foi assinado por uma filha da primeira autora, com baixa escolaridade e acuidade visual, sem plena ciência do seu teor, e que a titular do plano (segunda autora) não estava presente.
Requereram, em caráter liminar, a suspensão da cobrança e a proibição de negativação de seus nomes, além da declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Foi concedida justiça gratuita e deferida a tutela de urgência para suspender a cobrança pela Unimed referente ao boleto supracitado e proibir a inscrição dos nomes das autoras em cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária (Id 81619020).
A UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA apresentou contestação (Id 82241795), alegando que o contrato de plano de saúde foi firmado em junho de 1997, antes da Lei nº 9.656/98, e que, portanto, esta lei não se aplicaria, não sendo o contrato regulamentado.
Argumentou que o contrato exclui expressamente a cobertura de órteses, próteses e materiais cirúrgicos e que a cobrança seria exercício regular de direito.
Impugnou o pedido de danos morais por ausência de ato ilícito.
Foi comunicado o óbito da autora Maria José dos Santos Sousa, e o processo foi suspenso para habilitação dos herdeiros (Ids 83336213 e 84065491).
O pedido de habilitação dos herdeiros foi deferido (Id 86230430).
O HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA apresentou contestação (Id 99446050) arguindo sua ilegitimidade passiva.
Sustentou que a controvérsia se limita à relação entre as autoras e a Unimed, a quem cabe a cobrança.
Afirmou que apenas executou a prestação de serviços cirúrgicos, sem que houvesse queixas sobre a qualidade desses serviços, e que não possui ingerência na relação contratual entre o plano de saúde e seus segurados.
A parte autora apresentou réplica no Id 107829618, reafirmando o direito constitucional à saúde e a nulidade e abusividade de cláusulas que excluem a cobertura de tratamentos obrigatórios, próteses e órteses essenciais para o ato cirúrgico, citando jurisprudência do STJ e do TJPB Por fim, a UNIMED (Id 108960262), o HOSPITAL ANTONIO TARGINO (Id 109002894) e as autoras (Id 109389083) requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO. - Julgamento antecipado da lide O feito encontra-se pronto para julgamento antecipado por inexistirem outras provas a serem produzidas, na forma do art. 355, I, do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o juiz tem o poder dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir o seu entendimento”. - Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Hospital Antonio Targino O Hospital Antonio Targino arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que a controvérsia se restringe à relação entre a parte autora e o plano de saúde Unimed, responsável pela cobrança do débito.
Aduziu que sua atuação se limitou à execução do procedimento cirúrgico, e que não possui ingerência na relação contratual entre a operadora de saúde e seus segurados.
De fato, a pretensão da parte autora, conforme delineada na petição inicial, volta-se contra a cobrança de insumos alegadamente indevida pelo plano de saúde, não havendo imputação de falha na prestação dos serviços médico-hospitalares propriamente ditos pelo hospital.
A cobrança impugnada foi emitida pela Unimed, e o termo de concordância também teria sido emitido pelo plano de saúde, não tendo o hospital qualquer relação com a cobrança em si.
Assim, a relação jurídica que originou a dívida e a consequente controvérsia é de natureza securitária, estabelecida entre as autoras e a Unimed.
O hospital, neste contexto, figurou como mero prestador de serviço médico-hospitalar, cuja conduta não é o objeto da lide no que tange à validade da cobrança ou à indenização por danos morais dela decorrentes.
Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Hospital Antonio Targino Ltda., extinguindo o processo em relação a ele sem resolução do mérito. - Mérito É pacífico o entendimento, inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 469), de que o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de plano de saúde.
A parte autora, ao aderir ao plano de saúde, enquadra-se na definição de consumidora, e a operadora, por sua vez, na de fornecedora de serviços.
O contrato de plano de saúde foi firmado em junho/1997, anteriormente à vigência da Lei nº 9.656/98.
Conforme entendimento firmado pelo STF no RE 948.634 (Tema 123), as disposições da Lei 9.656/98 somente incidem sobre contratos celebrados a partir de sua vigência, sendo inaplicáveis aos beneficiários que optaram por manter os planos antigos inalterados, como é o caso dos autos.
Apesar disso, a jurisprudência do STJ é clara ao estabelecer que, "embora não se aplique as disposições da Lei 9.656/98 aos contratos celebrados antes de sua vigência e não adaptados, a análise de eventual abusividade pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor" (STJ - AgInt no REsp: 1954974 SP 2021/0265933-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2021).
O STJ, de maneira pacífica, tem considerado abusivas, com base no CDC, as cláusulas restritivas de plano de saúde, ainda que não adaptado (contrato antigo), que preveem o não custeio de próteses, órteses ou material diretamente ligado ao procedimento cirúrgico ao qual o consumidor se submete, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
PRÓTESES, ÓRTESES E MATERIAIS LIGADOS A ATOS CIRÚRGICOS.
CONTRATOS ANTIGOS E NÃO ADAPTADOS.
RESTRIÇÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL COLETIVO.
OCORRÊNCIA.
CONDUTA DESARRAZOADA.
CLÁUSULA ILÍCITA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO À ÉPOCA.
PREJUÍZO À COLETIVIDADE DE IDOSOS.
MAGNITUDE DA LESÃO.
CONFIGURAÇÃO. 1.
O dano moral coletivo, compreendido como o resultado de uma lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, se dá quando a conduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva (arts. 1º da Lei nº 7 .347/1985, 6º, VI, do CDC e 944 do CC, bem como Enunciado nº 456 da V Jornada de Direito Civil). 2.
Não basta a mera infringência à lei ou ao contrato para a caracterização do dano moral coletivo. É essencial que o ato antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais.
Com efeito, para não haver o seu desvirtuamento, a banalização deve ser evitada. 3.
A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, desde longa data, sempre foi no sentido de se mostrar abusiva, com base no CDC, a cláusula restritiva de plano de saúde, ainda que não adaptado, ou seja, contrato antigo (anterior à Lei nº 9.656/1998), que prevê o não custeio de prótese, órtese ou material diretamente ligado ao procedimento cirúrgico ao qual se submete o consumidor . 4.
Na hipótese, aplicando-se a legislação consumerista, não havia dúvida jurídica razoável quanto à abusividade da negativa de cobertura de órteses e próteses ligadas a ato cirúrgico nos contratos de assistência à saúde anteriores à edição da Lei nº 9.656/1998, de forma que a operadora, ao ter optado pela restrição contratual, ainda mais em se tratando de consumidores com saúde fragilizada, boa parte idosos, incorreu em prática socialmente execrável, atingindo, de modo injustificável, a esfera moral da comunidade. 5.
Caracteriza-se o dano moral coletivo quando houve intenção deliberada da demandada em violar o ordenamento jurídico com vistas a obter lucros predatórios em detrimento dos interesses transindividuais dos usuários de plano de saúde. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1819070 SP 2019/0042862-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA CUMULADA COM REEMBOLSO.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE FORNECIMENTO DE PRÓTESE.
REEMBOLSO INTEGRAL.
CABIMENTO.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal estadual assentou a obrigatoriedade do plano de saúde em custear o fornecimento de prótese à parte autora, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que possui entendimento de que é abusiva a cláusula que exclua ou limite a cobertura de órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor.
Precedentes. 2.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido.
Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. "Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, a cláusula que exclui da cobertura do plano de saúde órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor é abusiva, razão pela qual a recusa indevida pela operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico faz nascer o dever de reparar os danos morais produzidos pelo agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, que se configura como dano moral in re ipsa (independente de prova) ( AgRg no AREsp 785.243/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/12/2015, DJe 14/12/2015)" ( AgInt no AREsp 1.398.455/PA, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe de 23/04/2019). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1900386/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 29/04/2021).
Repiso: há muito a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que é abusiva a negativa de cobertura de órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor.
No caso, a controvérsia central reside na cobrança de R$ 12.312,00 por insumos utilizados em uma cirurgia de urgência de fratura de fêmur.
A Unimed alegou que o contrato exclui expressamente a cobertura de órteses, próteses e materiais cirúrgicos.
Contudo, extrai-se da contestação que, para a realização e sucesso do procedimento, foi necessária a utilização de órteses, o que corrobora a essencialidade dos materiais para o ato cirúrgico.
Conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, "se o plano de saúde prevê a cobertura de determinado tratamento, não podem ser excluídos os procedimentos imprescindíveis para o seu êxito, mormente, quando há expressa indicação médica nesse sentido".
Mais especificamente, é "abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor".
A previsão de não cobertura do tratamento adequado, quando imprescindível à recuperação do enfermo, mesmo que expressamente escrita no contrato, constitui cláusula abusiva, nula de pleno direito.
A recusa da Unimed em cobrir os insumos essenciais para a cirurgia da autora, sob a alegação de exclusão contratual, mostra-se, portanto, abusiva e contrária ao sistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor e à finalidade precípua do contrato de plano de saúde.
O direito subjetivo assegurado em contrato não pode ser exercido de forma a subtrair do negócio sua finalidade principal.
A cobrança de R$ 12.312,00 (Id 80981413) por esses materiais, que eram necessários ao sucesso do procedimento cirúrgico coberto pelo plano, é, portanto, indevida. - Do Dano Moral A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura securitária, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada.
No caso dos autos, a primeira autora, idosa com mais de 80 anos, necessitou de uma cirurgia de urgência após uma queda.
A cobrança de um valor substancial (R$ 12.312,00) por insumos essenciais para o procedimento, com a alegação de não cobertura, e a consequente preocupação com a negativação do nome, configuram um cenário que transcende o mero aborrecimento e atinge a esfera moral da autora e de seus familiares.
Essa situação gerou abalo emocional e não pode ser equiparada a simples dissabores cotidianos.
Colaciono ementas que evidenciam o entendimento uníssono do próprio STJ: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
INAPLICABILIDADE.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE NÃO ADAPTADO À LEI N. 9.656/98.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA COM BASE NO CDC.
POSSIBILIDADE.
RECUSA INDEVIDA DE CUSTEIO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO.
CÂNCER DE MAMA.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, as regras estabelecidas na Lei 9.656/98 restringem-se ao contratos de plano de saúde celebrados após sua vigência (art . 35), mas o abuso de cláusula contratual prevista em avenças celebradas em datas anteriores pode ser aferido com base no Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. 2. "Embora o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada" (REsp n. 1.421.512/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 30/5/2014.) 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2518421 MG 2023/0438458-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO. 1.
A jurisprudência da Segunda Seção firmou-se no sentido de reconhecer a existência do dano moral nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo.
Precedentes. 2.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1974363, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 08/02/2022).
Considerando a gravidade da conduta da ré em negar cobertura a um procedimento essencial para a saúde da autora, já fragilizada pela idade e pela urgência da situação, e os precedentes jurisprudenciais pacíficos existentes sobre o tema ao tempo da negativa, entendo que a fixação da indenização por danos morais é devida.
Para tanto, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e a função compensatória e punitiva da indenização, fixo o valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com base nas razões acima fundamentadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva do HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a este réu, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos do Hospital Antonio Targino, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida.
DECLARAR a inexistência do débito referente ao boleto 1158246501 (ANS nº 367397), no valor de R$ 12.312,00, emitido pela UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA (Id 80981413).
CONDENAR a UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da parte autora.
Sobre este valor, deverão incidir juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA) (art. 406, § 1º, do CC) desde a citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA a partir da data da presente sentença (art. 289, parágrafo único do CC) Súmula 362 do STJ).
CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida (Id 81619020).
Considerando a sucumbência da parte autora em parte mínima do pedido, condeno a UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação (danos morais e valor declarado indevido), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimações necessárias.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, intime-se para cumprimento.
Nada requerido, arquive-se com as cautelas de estilo.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
30/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2025 08:22
Conclusos para despacho
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17/03/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 14:38
Juntada de Petição de réplica
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14/01/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 21:23
Deferido o pedido de
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10/12/2024 12:45
Conclusos para despacho
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09/12/2024 08:18
Juntada de Petição de informação
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11/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 15:12
Juntada de Petição de procuração
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14/10/2024 09:41
Conclusos para despacho
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10/10/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 01:43
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS SOUSA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:43
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOUSA em 03/10/2024 23:59.
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02/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 13:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/08/2024 13:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/08/2024 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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09/08/2024 12:20
Juntada de Petição de carta de preposição
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09/08/2024 12:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/07/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 16:07
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2024 13:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/08/2024 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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05/07/2024 12:44
Recebidos os autos.
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05/07/2024 12:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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05/07/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 17:49
Deferido o pedido de
-
16/02/2024 07:52
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS SOUSA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:58
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOUSA em 09/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 22:24
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
12/12/2023 08:09
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 00:26
Decorrido prazo de HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 16:53
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2023 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 10:40
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2023 11:28
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 10:51
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 10:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/11/2023 10:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO SOUSA - CPF: *68.***.*25-87 (AUTOR).
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02/11/2023 10:28
Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2023 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/10/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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