TJPB - 0833370-03.2024.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:59
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833370-03.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Na forma do art. 513, § 2º, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acostado à petição de Id 116934137.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC.
Cumpra-se.
Campina Grande – PB, data e assinatura digitais.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
08/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 12:02
Conclusos para despacho
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29/07/2025 12:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2025 12:00
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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24/07/2025 16:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de CASSIANO PEREIRA CAVALCANTE FILHO em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:18
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833370-03.2024.8.15.0001 [Cláusulas Abusivas] AUTOR: CASSIANO PEREIRA CAVALCANTE FILHO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
CASSIANO PEREIRA CAVALCANTE FILHO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Ação Revisional de Contrato Bancário de Empréstimo Pessoal em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado.
A parte autora narra que, em 13/09/2021, contratou um empréstimo pessoal no valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), a ser pago em 36 parcelas de R$ 551,88 (quinhentos e cinquenta e um reais e oitenta e oito centavos), das quais quitou 34 parcelas.
Alega que, ao analisar o contrato, constatou ilegalidades e abusividades nas cláusulas relativas à periodicidade da capitalização de juros e à taxa dos juros remuneratórios.
Afirma que a capitalização de juros ocorreu de forma diária, sem expressa e clara informação da periodicidade e da taxa diária, violando o dever de informação do consumidor.
Argumenta, ainda, que a taxa de juros remuneratórios contratada superava em 2,43 vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, configurando abusividade.
Diante disso, requereu a concessão da gratuidade da justiça, o reconhecimento da abusividade da periodicidade da capitalização dos juros para fixá-la mensalmente, a readequação da taxa de juros remuneratórios, a declaração expressa da descaracterização da mora, a restituição dos valores indevidamente pagos (em dobro e de forma simples), e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Informou o valor incontroverso do débito, de R$ 8.365,46 (oito mil, trezentos e sessenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), com base na taxa média de mercado e capitalização mensal.
Justiça gratuita deferida no ID 101749148.
O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação no ID 102331264.
Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita e arguiu inépcia da inicial, alegando que o promovente não discriminou claramente as cláusulas a serem revistas nem quantificou o valor incontroverso.
No mérito, defendeu a validade do contrato e a legalidade das cláusulas, argumentando que a contratação foi livre e voluntária, com prévio conhecimento de todas as condições.
Sustentou que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros da Lei de Usura e que a capitalização de juros é permitida desde que expressamente pactuada e em contratos posteriores a 31/03/2000.
Alegou que a simples divergência da taxa média de mercado não caracteriza abusividade.
Impugnou os cálculos apresentados pela parte autora e se opôs aos pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
A parte autora apresentou réplica no ID 106691623.
Instadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, apenas o autor se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 112193399). É o que importa relatar.
DECIDO. 1.
Julgamento Antecipado do Mérito O feito encontra-se maduro para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental presente nos autos é suficiente para formar o convencimento deste Juízo. 2.
Preliminares 2.1.
Impugnação à Justiça Gratuita A preliminar de impugnação à justiça gratuita arguida pelo réu deve ser rejeitada.
O benefício foi devidamente concedido no processo, com base nas provas documentais apresentadas pelo autor, e a parte promovida não apresentou prova concreta capaz de desconstituir a presunção legal de hipossuficiência do demandante, conforme previsto no art. 99, § 3º, do CPC. 2.2.
Inépcia da Inicial A preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar.
A parte autora cumpriu o disposto no art. 330, § 2º, do CPC, ao discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter, quais sejam, a taxa de juros remuneratórios e a periodicidade da capitalização, e ao quantificar o valor incontroverso do débito em R$ 8.365,46.
Assim, a inicial está apta a produzir todos os seus efeitos legais. 3.
Mérito 3.1.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor De início, é fundamental assentar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, a relação jurídica entre as partes será analisada sob a ótica das normas consumeristas, que visam a proteção do consumidor, reconhecidamente a parte mais vulnerável na relação. 3.2.
Da Abusividade dos Juros Remuneratórios A autora alega que a taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato é abusiva por superar significativamente a média de mercado.
O contrato em questão, celebrado em 13/09/2021, estabeleceu uma taxa de juros mensal nominal de 11,90% a.m. e uma taxa de juros anual nominal de 285,444% a.a..
Em consulta às séries temporais do Banco Central do Brasil, verifica-se que a taxa média anual de juros para operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal não consignado em 13/09/2021 foi de 77,41% a.a., o que corresponde a 4,89% a.m..
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), seguindo o entendimento definido na Súmula 596 do STF: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional” (Súmula 596 do STF). “Não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos bancários não previstos em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado.
Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ, posicionamento já informado no despacho agravado. (AGRESP 595645/RS; Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JUNIOR; julgado em 20.04.2004. 4ª Turma – STJ).
A Segunda Seção desta Corte já deixou assentado que não se presumem abusivas as taxas de juros fixadas acima de 12% ao ano.
Diante disso, para a caracterização da abusividade, deve ser comprovado, nas instâncias ordinárias, que as taxas de juros praticadas no caso em concreto são superiores àquelas normalmente contratadas pelo mercado financeiro. (AGRESP 511712/RS; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; Min.
ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO; 3ª Turma – STJ; DJ 17/05/2004).
Portanto, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme disposto na Súmula 382 do STJ. É preciso que o percentual aplicado seja discrepante da taxa média de mercado.
Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência do STJ: "a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (STJ, AgRg nos EDcl no Ag n. 1.322.378/RN, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2011, DJe 1º/8/2011) A fim de estabelecer um referencial para o reconhecimento da abusividade, o STJ fixou que ela pode ser verificada quando a taxa de juros pactuada for superior à média praticada pelo mercado financeiro, no patamar de uma vez e meia, dobro ou triplo: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média” (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol. 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48).
No presente caso, a taxa de juros anual nominal contratada (285,444% a.a.) é aproximadamente 3,69 vezes superior à taxa média de mercado (77,41% a.a.) e a taxa mensal nominal contratada (11,90% a.m.) é aproximadamente 2,43 vezes superior à taxa média mensal de mercado (4,89% a.m.).
Embora a taxa média do Banco Central seja um referencial e não um limite a ser obrigatoriamente observado, a discrepância de mais de 3,5 vezes em relação à média de mercado é considerada altamente significativa e denota uma vantagem manifestamente exagerada para a instituição financeira, especialmente considerando a natureza do empréstimo pessoal e a vulnerabilidade do consumidor.
Portanto, resta configurada a abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada, devendo ser readequada ao patamar da taxa média de mercado, vigente à época da contratação. 3.3.
Da Capitalização dos Juros A autora alega que a capitalização de juros é ilegal por ocorrer em periodicidade diária sem expressa pactuação da taxa diária.
O contrato, por sua vez, informa uma Taxa de Juros Mensal Nominal de 11,90% a.m. e uma Taxa de Juros Anual Nominal de 285,444% a.a..
O STJ consolidou o entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados após 31 de março de 2000 (data da publicação da MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada: Súmula 541 STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Segunda Seção, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
Súmula 539, STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (grifei).
Evidentemente, o TJPB adota o mesmo posicionamento: O E.
Tribunal de Justiça da Paraíba adota o mesmo posicionamento: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA AVENÇA.
PRÁTICA ILEGÍTIMA.
LIMITAÇÃO DA TARIFA DE JUROS.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO PERCENTUAL PREVISTO NO PACTO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
UTILIZAÇÃO DO CAPUT DO ART. 932, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVIMENTO PARCIAL DA SÚPLICA. - É entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça a possibilidade da capitalização mensal nos contratos bancários firmados a partir de 31 de março de 2000, caso expressamente pactuada. - "É lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (STJ; AgRg-AREsp 217.367; Proc. 2012/0170574-7; DF; Terceira Turma; Rel.
Min.
João Otávio de Noronha; DJE 01/07/2013; Pág. 1576). - Não demonstrada a pactuação acerca da capitalização mensal dos juros, ilegítima está a incidência de tal encargo. - O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é possível a aplicação de juros em patamar superior a 1% (um por cento) ao mês, quando se tratar de instituição financeira, afastando-se a limitação prevista na Lei da Usura. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00467466020118152001, - Não possui -, Relator DES JOSE RICARDO PORTO , j. em 14-04-2016).
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CONTRATO CELEBRADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MP 1.963-17/2000.
PREVISÃO DA TAXA DE JUROS ANUAL EM VALOR SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
FATO SUFICIENTE A CARACTERIZAR A EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
VALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO.
TABELA PRICE.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO DO AUTOR.
DEPROVIMENTO DO AGRAVO.
Segundo a jurisprudência pacificada no STJ, a capitalização de juros é possível em contratos bancários celebrados após o dia 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Ainda de acordo com a orientação daquela Corte Superior, considera-se expressamente pactuada a capitalização se o valor da taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal.
Estando demonstrado, no caso concreto, que o contrato foi celebrado após a entrada em vigor da MP 1.963-17/2000 e que há previsão contratual (haja vista que a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da mensal), a capitalização de juros deve ser tida como válida, conforme decidido em primeiro grau.
Consoante jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, o sistema de amortização com utilização da Tabela Price não caracteriza, por si só, a abusividade contratual. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00208244620138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA MARIA DE FATIMA MORAES B CAVALCANTI , j. em 12-04-2016) A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
No caso em tela, o contrato foi celebrado em 13/09/2021, portanto, após a Medida Provisória.
A taxa de juros mensal nominal é de 11,90%.
O duodécuplo dessa taxa seria 11,90% x 12 = 142,8% ao ano.
A taxa de juros anual nominal contratada é de 285,444% ao ano.
Como 285,444% é superior a 142,8%, considera-se que a capitalização de juros foi expressamente pactuada para periodicidade mensal.
Importante consignar que, mesmo após a readequação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado (77,41% a.a. ou 4,89% a.m.), a capitalização de juros permanece válida e permitida.
Isso porque a taxa anual revista (77,41% a.a.) ainda é superior ao duodécuplo da taxa mensal ajustada (4,89% x 12 = 58,68% a.a.), mantendo-se caracterizada a expressa pactuação da capitalização mensal.
Assim, os requisitos para a capitalização continuam atendidos mesmo com a taxa reduzida, permanecendo lícita a capitalização com periodicidade mensal.
Ainda que a parte autora alegue a ocorrência de capitalização diária, o contrato não especifica uma taxa diária e, para que tal modalidade fosse declarada nula, seria necessário que a ausência de clareza na indicação da periodicidade e da respectiva taxa fosse comprovadamente prejudicial e em desacordo com a pactuação implícita da capitalização mensal, que é permitida.
As taxas informadas no contrato corroboram a capitalização mensal.
Desse modo, não há ilegalidade na capitalização dos juros conforme pactuada tacitamente no contrato, que se revela mensal e permanece válida mesmo após a revisão da taxa de juros remuneratórios. 3.4.
Da Descaracterização da Mora Quanto à alegada descaracterização da mora, observa-se que a parte autora, embora tenha afirmado enfrentar dificuldades para pagamento do empréstimo nas duas últimas parcelas, não comprovou efetivamente a existência de mora nos autos.
Não foram juntados documentos que demonstrem inadimplemento, como notificações de cobrança, apontamentos em órgãos de proteção ao crédito, ou qualquer outro elemento probatório que confirme o estado de mora.
A existência da mora é nítido pressuposto para sua descaracterização.
Não se pode descaracterizar o que não existe.
Diante da ausência de observância do fato constitutivo do direito da parte autora, impõe-se a improcedência do pedido, neste ponto. 3.5.
Da Restituição dos Valores Pagos Indevidamente Com a revisão da taxa de juros remuneratórios para a média de mercado (77,41% a.a. e 4,89% a.m.), a parte autora terá direito à restituição dos valores pagos a maior.
Quanto à forma da restituição, deve-se observar que o STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 1.501.756/SC (Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe de 21/02/2024), definiu que: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
Conforme consignado no referido julgado, a norma do art. 42, parágrafo único, do CDC não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra valor indevido do consumidor.
A imputação é objetiva, independentemente de culpa ou dolo, bastando que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva.
Portanto, a cobrança de juros remuneratórios em patamar 3,69 vezes superior à taxa média de mercado configura inequivocamente conduta contrária à boa-fé objetiva.
Tal discrepância extrapola qualquer margem razoável de variação e revela vantagem manifestamente exagerada em detrimento do consumidor, violando os princípios da transparência, equidade e lealdade que devem nortear as relações de consumo.
Como consequência, a restituição deverá ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dos valores pagos a maior em decorrência da diferença entre a taxa de juros remuneratórios contratada e a taxa média de mercado, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. 3.6.
Do Dano Moral A parte autora pleiteia indenização por danos morais em razão da privação de verba alimentar devido aos descontos indevidos.
Embora a falha na prestação de serviços possa, em tese, gerar danos morais, a jurisprudência dominante entende que o mero aborrecimento ou desconforto decorrente de questões contratuais, sem comprovação de grave ofensa à honra, imagem ou dignidade, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável.
No presente caso, a disputa reside na revisão de cláusulas contratuais e nos valores cobrados a título de juros e capitalização.
Embora o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios implique em valores pagos a maior, não há nos autos prova de que tal situação tenha causado ofensa a direito da personalidade ou sofrimento além do mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa.
Precedentes em casos semelhantes de revisão contratual, mesmo com reconhecimento de abusividade de juros, têm negado a indenização por danos morais quando não demonstrado o efetivo prejuízo extrapatrimonial.
A propósito: AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
FIXAÇÃO EM PATAMAR MUITO SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE VERIFICADA.
Ação revisional de contrato bancário.
Sentença de improcedência.
Recurso da autora.
A partir das interpretações da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional, as instituições financeiras não se submetem ao limite da Lei de Usura, o que implica autorização para a cobrança de juros remuneratórios acima de 12% (doze por cento) ao ano e sem que isso, por si só, caracterize abusividade.
Incide a Súmula 648 do Supremo Tribunal Federal.
O controle judicial da abusividade dos juros remuneratórios foi tratado no julgamento do Recurso Especial n. 1.161.530-RS, incidente de julgamento de processos repetitivos, relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 22/10/2008, DJ 10/03/2009: "d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art . 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto.
Basta verificar que os juros remuneratórios aplicados foi de 18,01% ao mês e 649,62% ao ano, quando a taxa de juros para mesma modalidade de financiamento eram de 5,25% ao mês e 84,84% ao ano.
Discrepância que superou vez e meia a taxa média de mercado para os contratos de empréstimo pessoal (modalidade não consignado).
Análise, ainda, do custo do crédito e do risco de inadimplência que não justificavam aquela elevação da taxa praticada, no caso concreto.
Precedentes da Turma julgadora.
A taxa de juros do contrato será reduzida para a" taxa média de mercado ", restituindo-se o excesso (de forma dobrada).
Alegação da autora acolhida.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INDENIZAÇÃO REJEITADA.
A situação de discussão contratual não atingiu a própria esfera de proteção extrapatrimonial do autor, ainda que ocorridos dissabores pela diferença de juros remuneratórios.
Alegação rejeitada.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO DOBRADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
COBRANÇA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
Uma vez declarada abusiva na cobrança taxa de juros remuneratórios, admite-se a repetição de indébito, de forma dobrada.
Caracterização de cobrança de má-fé.
Aplicação da jurisprudência do STJ e Precedentes desta Turma Julgadora.
Pretensão acolhida.
Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1129385-72 .2023.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 25/03/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2024).
Assim, não restou comprovado o dano moral indenizável, devendo este pedido ser indeferido.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: - REVISAR o contrato de empréstimo pessoal nº 443687299, celebrado em 13/09/2021, para readequar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado de 77,41% ao ano e 4,89% ao mês, vigente à época da contratação, para operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal não consignado, conforme séries temporais do Banco Central do Brasil. - CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a restituir, em dobro, os valores pagos a maior pela parte autora em decorrência da aplicação da taxa de juros remuneratórios abusiva, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, tomando-se como base a diferença entre os valores pagos com a taxa contratada e aqueles devidos com a taxa média de mercado de 77,41% a.a. e 4,89% a.m., acrescido de juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a contar da citação (arts. 405 e 406, § 1º, do CPC), e correção monetária pelo IPCA, a contar de cada desembolso. - JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos, quais sejam, a declaração de ilegalidade da capitalização de juros, a descaracterização da mora e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a complexidade da matéria e o valor econômico da demanda.
A cobrança dessas obrigações ficará reciprocamente suportada na proporção de 80% (oitenta por cento) pela parte ré e 20% (vinte por cento) pela parte autora, cuja exigibilidade para esta última fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em face da gratuidade de justiça concedida.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º do CPC, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o cumprimento da sentença, alertando-lhe que os requisitos impostos pelo art. 524 do CPC deverão ser atendidos.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
30/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/05/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 01:13
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 10:38
Juntada de Petição de réplica
-
25/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 09:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/10/2024 09:15
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
14/10/2024 09:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CASSIANO PEREIRA CAVALCANTE FILHO - CPF: *96.***.*63-72 (AUTOR).
-
09/10/2024 21:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/10/2024 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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