TJPB - 0804632-59.2024.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:55
Baixa Definitiva
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31/07/2025 11:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/07/2025 11:55
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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23/07/2025 00:58
Decorrido prazo de JOSE SERGIO FERNANDES em 22/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0804632-59.2024.8.15.0371 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE SOUSA ASSUNTO: BASE DE CÁLCULO RECORRENTE: JOSÉ SÉRGIO FERNANDES (ADVOGADA: BELA.
BÁRBARA DE MELO FERNANDES VASCONCELOS, OAB/PB 19.571) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SOUSA (ADVOGADO PÚBLICO: BEL.
AIRY JOHN BRAGA DA NÓBREGA MACENA, OAB/PB 25.681) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO ORDINÁRIA – SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SOUSA – CARGO DE VIGIA PERTENCENTE À CLASSE B – PROGRESSÃO VERTICAL – VENCIMENTO BÁSICO SIMILAR A OCUPANTE DO CARGO DE GARI (CLASSE A) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – PLEITO A PERCEPÇÃO DE VENCIMENTO BÁSICO 8% SUPERIOR AOS SERVIDORES DA CLASSE A – NÃO OBSERVÂNCIA PELO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL DOS PARÂMETROS DA LEI DE REGÊNCIA (LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 108/2013) – IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO NOS TERMOS DO ART. 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – REFORMA DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 33830602 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 33830606 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 33830608.
Conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
O recorrente visa obter provimento judicial para percebimento de valores adotando como parâmetro o salário mínimo acrescido de 8%, proveniente da progressão vertical prevista na Lei Complementar nº 108/2013 do município demandado.
No caso, verifica-se que a Lei Complementar nº 108/2013, do Município de Sousa, dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos servidores municipais, divididos entre as classes A, B, C, e D, de acordo com nível do cargo que ocupa, seja, fundamental incompleto, fundamental, médio ou superior, respectivamente.
O art. 9º da referida norma estabelece que: “Art. 9º.
Os servidores ocupantes dos Cargos serão remunerados de acordo com a Tabela de Vencimentos constante do Anexo II, acrescido das vantagens previstas nesta Lei Complementar, conforme o seu enquadramento, sua jornada de trabalho e a evolução funcional, observado o disposto no artigo seguinte”.
O Anexo II - Tabela de vencimentos - é parte integral da LC nº 108/2013 e, portanto, possui força normativa inquestionável, contendo todos os parâmetros legais para pagamento dos servidores municipais, não sendo ventilado pelo ente público nenhuma revogação ou modificação da referida norma complementar.
Assim, em observância aos termos da tabela, verifica-se a expressão “progressão vertical: 8%”, a qual foi observada de forma plena na estipulação dos vencimentos à época da edição da norma.
Em outras palavras, é possível confirmar, por mero cálculo aritmético, que o legislador garantiu aos servidores da Classe B a percepção de vencimento básico 8% (oito por cento) superior ao da Classe A e, assim, sucessivamente, materializando a progressão vertical mencionada no subtítulo do Anexo II.
Apesar dessa garantia legal, as provas apresentadas pelo autor evidenciam que, embora ocupe o cargo de Vigia B, o seu vencimento básico revela-se similar ao de outro servidor, ocupante do cargo de Gari (ID´s 33830588 e 33830589).
Nesse contexto, é importante registrar que o cargo de Vigia pertence à Classe B, enquanto o cargo de Gari integra a Classe A.
Conclui-se, portanto, que a lesão restou devidamente comprovada nos autos, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, e que o ente público vem efetuando o pagamento dos servidores em desacordo com os termos do Anexo II da LC nº 108/2013.
Nesse aspecto, faz-se necessário registrar que a garantia dos servidores à percepção de vencimento nunca inferior ao salário mínimo fixado pela União, implementada no Município de Sousa pelo art. 80, I, de sua Lei Orgânica, de modo algum teve o condão ou, mesmo a intenção legislativa, de afastar o direito à progressão vertical assegurada pela Lei Complementar nº 108/2013.
Assim, o caso em análise não configura hipótese de aumento salarial concedido pelo Poder Judiciário, mas sim uma determinação judicial para que Município de Sousa, por ocasião do pagamento dos seus servidores, observe a legislação local vigente, em sua totalidade.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao tratar do direito do servidor à progressão funcional, desde que haja previsão em lei local e esteja demonstrado nos autos o preenchimento dos requisitos.
Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C COBRANÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO.
MUNICÍPIO DE SOUSA.
VIGIA.
CARGO PERTENCENTE À CLASSE B.
PROGRESSÃO VERTICAL ENTRE CLASSES GARANTIDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 108 DE 2013.
DIREITO VIOLADO.
COMPROVAÇÃO QUANTO AO RECEBIMENTO A MENOR.
REFORMA DA SENTENÇA.
VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 7º, IV, DA CF/88.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
No caso, verifica-se que a Lei Complementar nº 108/2013, do Município de Sousa, dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos servidores municipais, garantindo o direito à progressão vertical, entre classes, equivalente a 8% (oito por cento) do vencimento-base.
De acordo com as provas apresentadas pelo autor, observa-se que, embora ocupe o cargo de vigia, pertencente à Classe B, o seu vencimento básico revela-se idêntico ao de outra servidora, ocupante do cargo de merendeira, o qual integra a Classe A.
Portanto, considerando que o ente público vem efetuando o pagamento dos servidores em desacordo com os termos do Anexo II da LC nº 108/2013, conclui-se que a lesão restou devidamente comprovada nos autos, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Assim, impõe-se a reforma da sentença para julgar parcialmente procedente a ação, reconhecendo o direito autoral à progressão vertical assegurada pela LC nº 108/2013, correspondente à percepção de vencimento básico 8% superior aos servidores da Classe A, bem como ao pagamento dos valores retroativos e reflexos sobre férias, terço de férias décimo terceiro salário e adicional de periculosidade.” (TJPB, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível 0803075-08.2022.8.15.0371, Relator: Juiz Convocado Aluízio Bezerra Filho, juntado em 16/10/2023).
Entretanto, registra-se a impossibilidade de vinculação do vencimento do servidor ao salário mínimo nacional, conforme vedação constitucional expressa no art. 7º, IV, da Carta Magna.
Portanto, impõe-se a reforma da sentença para julgar procedente a ação, reconhecendo o direito autoral à progressão vertical assegurada pela LC nº 108/2013, correspondente à percepção de vencimento básico 8% superior aos servidores da Classe A, bem como ao pagamento dos valores retroativos e reflexos sobre férias, terço de férias, décimo terceiro salário e adicional de periculosidade, observada a prescrição quinquenal.
DISPOSITIVO Isto posto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para, reformando a sentença, reconhecer o direito do autor/recorrente à progressão vertical assegurada pela LC nº 108/2013, correspondente à percepção de vencimento básico 8% superior aos servidores da Classe A, condenando o Município promovido ao pagamento dos valores retroativos e reflexos sobre férias, terço de férias, décimo terceiro salário e adicional de periculosidade, observada a prescrição quinquenal, a serem apurados na fase de liquidação, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora, mediante incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2022.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre (substituindo Exmo.
Juiz Manoel Goncalves Dantas De Abrantes) e a Exma.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti (substituindo Exmo.
Juiz Marcos Coelho De Salles).
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 16 a 25 de junho de 2025.
EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE JUIZ RELATOR em substituição -
29/06/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:07
Voto do relator proferido
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26/06/2025 12:07
Conhecido o recurso de JOSE SERGIO FERNANDES - CPF: *55.***.*92-95 (RECORRENTE) e provido
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25/06/2025 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 16:04
Voto do relator proferido
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02/06/2025 16:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE SERGIO FERNANDES - CPF: *55.***.*92-95 (RECORRENTE).
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02/06/2025 16:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/06/2025 16:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/03/2025 08:42
Conclusos para despacho
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26/03/2025 08:42
Juntada de Certidão
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25/03/2025 21:12
Recebidos os autos
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25/03/2025 21:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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