TJPB - 0813152-77.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:25
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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29/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº 0813152-77.2024.8.15.0251 RECORRENTE: PEDRO DE SOUSA NETO--Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNA LUANA ALVES MONTEIRO - PB31302 RECORRIDO: MUNICIPIO DE PATOS-Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXSANDRO LACERDA DE CALDAS - PB16857-A RELATOR: Juiz Manoel Gonçalves Dantas Abrantes ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes aos Analistas/Técnicos Judiciários dos cartórios judiciais para a prática de atos ordinatórios, em cumprimento ao Art. 363, considerando que o Recurso Extraordinário atravessado nos autos foi tempestivo, e de ordem do MM Relator, INTIMO a(s) parte(s)recorrida(s), por seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao referido recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, intimar o Ministério Público para suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, 26 de agosto de 2025 .
ANA HELENA DA SILVA Técnica Judiciária -
26/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 12:13
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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01/07/2025 08:37
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0813152-77.2024.8.15.0251 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE PATOS ASSUNTO: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE RECORRENTE: PEDRO DE SOUSA NETO (ADVOGADA: BELA.
BRUNA LUANA ALVES MONTEIRO, OAB/PB 31.302) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PATOS (PROCURADOR: BEL.
ALEXSANDRO LACERDA DE CALDAS, OAB/PB 16.857) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PATOS – VIGIA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – PLEITO DE IMPLEMENTAÇÃO DA VANTAGEM E DE PAGAMENTO DAS VERBAS RETROATIVAS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – LEGISLAÇÃO QUE ESTABELECE O DIREITO DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AOS SERVIDORES QUE EXERCIAM ATIVIDADES CONSIDERADAS PERIGOSAS NOS TERMOS DA NORMA REGULAMENTADORA VIGENTE DO MINISTÉRIO DO TRABALHO – ANEXO 3 DA NR-16 DO MTE QUE CONSIDERA PERIGOSA A ATIVIDADE PROFISSIONAL DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL – LEI MUNICIPAL Nº 4.028/2011 QUE ESTABELECE EM SEU ART. 14 COMPETIR AO VIGILANTE, DENTRE OUTRAS FUNÇÕES, FISCALIZAR A GUARDA DO PATRIMÔNIO, E REALIZAR RONDAS DE INSPEÇÃO ADOTANDO PROVIDÊNCIAS TENDENTES A EVITAR ROUBOS E DEPREDAÇÕES – RECORRENTE QUE SE ENQUADRA NOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO ENTÃO VIGENTE – DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA REFERENTE AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE QUE FAZIA JUS E DEIXOU DE SER PAGO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. – Não merece respaldo o argumento de que as funções laborais do servidor não indicam exposição permanente ao perigo, eis que já estando a atividade desempenhada pelo servidor litigante inscrita na NR nº 16, do MTE, norma que servia de base para concessão da verba à época do requerimento administrativo, deve ser reconhecido o direito à sua percepção.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade rejeitar a preliminar de ofensa à dialeticidade e, no mérito, DAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE (Relator em substituição ao Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes) SENTENÇA: ID 34735579 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 34735581 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 34735584.
Inicialmente, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, pois da análise da peça recursal vê-se com clareza seus fundamentos e as suas pretensões à reforma da sentença, sendo as razões recursais suficientes a rebater os fundamentos de acordo até com o previsto no artigo 1.010, inciso II, do CPC.
Ademais, a jurisprudência consolidada pelo STJ é no sentido de que a reprodução, no recurso, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não é, por si só, motivo bastante para negar conhecimento ao recurso, conforme se observa do julgado no processo AgRg no AREsp 97.905/PB, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 21/5/13, do STJ.
Rejeito, portanto, a preliminar e conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
Insurge-se o recorrente contra a sentença que julgou improcedente o pleito de implantação do adicional de periculosidade (30%) no seu contracheque, bem como o pagamento dos valores retroativos, sob o argumento de que mesmo tendo o laudo pericial concluído pelo trabalho em condições de periculosidade, as circunstâncias e funções laborais do servidor não indicam exposição permanente ao perigo, pois o vigilante possui atribuições comuns do dia a dia do vigia, que funciona como mera fiscalização e zelo do local de trabalho.
O adicional de periculosidade encontra previsão na Lei Municipal nº 4.458/2015 e na Lei Complementar Municipal nº 20/2022, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores do Município de Patos, nos seguintes termos: Lei nº 4.458/2015 - “Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder adicional de insalubridade e/ou periculosidade aos servidores do Município de Patos, que façam jus, em razão das condições de trabalho, mediante apresentação de laudo técnico emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. [...] § 2º - Os percentuais de Periculosidade serão fixados em 30%, conforme a Norma Regulamentadora de nº 16, do Ministério do Trabalho e do Emprego – MTE, que trata das atividades e operações perigosas.
Art. 2º - Para implantação dos adicionais de que trata esta lei deverão ser encaminhados requerimentos a Secretaria de Administração.” Lei Complementar nº 20/2022 - “Art. 66 Terão direito ao adicional de periculosidade os servidores que exerçam atividades consideradas perigosas, nos termos da norma regulamentadora vigente do Ministério do Trabalho e reconhecida por laudo pericial nos termos do Art. 64, §1º, desta lei.
Parágrafo único.
O adicional de periculosidade será calculado à razão de 30% (trinta por cento) sobre o salário base vigente.” Por seu turno, a norma reguladora nº 16 do Ministério do Trabalho estatui: “NR 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS 16.1 São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos desta Norma Regulamentadora – NR Anexo 3 1.
As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas. 2.
São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições: (...) b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta. 3.
As atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida uma das condições do item 2, são as constantes do quadro abaixo: (...) Vigilância patrimonial - Segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas.” O cargo do autor, traz em sua competência e funções legais, de acordo com a Lei Municipal nº 4.028/2011, as seguintes: “Art. 14 – É competência do Vigilante da Prefeitura Municipal de Patos: I – Fiscalizar a guarda do patrimônio publico e exercer a observação/vigilância de logradouros públicos, estacionamentos, edifícios públicos, escolas, praças, parques, jardins etc; II – Fazer ronda de inspeção em intervalos fixados, adotando providências tendentes a evitar roubos, depredações, incêndios e danificações nos edifícios e materiais sob a sua guarda; III – Fiscalizar a entrada e saída de pessoas e veículos, pelos portões ou porta de acesso ao local que estiver sob sua responsabilidade; IV – Verificar as autorizações para o ingresso nos referidos locais e vedar a entrada as pessoas não autorizadas; V – Verificar se as portas e janelas estão devidamente fechadas e investigar todas as condições anormais que tenha observado; VI – Responder as chamadas telefônicas e anotar recados, bem como levar ao conhecimento das autoridades competentes quaisquer irregularidades verificadas e acompanhar pessoas e mercadorias quando solicitado pela autoridade hierárquica; VII – Executar outras tarefas correlatas.” Em que pese a argumentação da sentença de que o vigilante possui atribuições comuns do dia a dia do vigia, que funciona como mera fiscalização e zelo do local de trabalho, o regramento atribui como sendo da competência do cargo do autor a fiscalização do patrimônio público com adoção de providências tendentes a evitar roubos e depredações, pelo que tenho que tais atividades se enquadram perfeitamente nas atividades tidas como perigosas previstas no anexo 3 da NR-16 do MTE.
Além disso, o autor apresentou laudo expedido por médico do trabalho, como determinado na legislação, segundo ID 34735574.
Em caso semelhante, o Tribunal de Justiça da Paraíba adotou este mesmo entendimento: “REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
VIGILANTE.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
EXISTÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA.
PAGAMENTO DO VALOR RETROATIVO DEVIDO A PARTIR DA EDIÇÃO DA NORMA.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - O vigilante, servidor público do Município de Vieirópolis, tem direito à percepção de adicional de periculosidade, na ordem de 30% (trinta por cento) dos vencimentos, haja vista a natureza da atividade, bem assim o enquadramento da mesma no rol anexo da NR n° 16, do MTE, nos precisos termos dos artigos 1º e 2º da Lei Municipal nº 393/2015. - Segundo interpretação sistemática do referido diploma complementar, não se há de condicionar o pagamento do adicional de periculosidade à realização de prévia prova pericial, porquanto, ainda que haja previsão a esse respeito, essa não tem fundamento, sobretudo pelo fato de a legislação em comento prever percentual único e de a atividade inerente ao cargo já se encontrar enquadrada em normatização ministerial como perigosa, isto é, inserida no elenco dos fatos geradores do adicional de periculosidade.” (TJPB, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0801188-96.2016.8.15.0371, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, juntado em 26/10/2018).
Desse modo, é inegável que o recorrente faz jus à percepção ao adicional de periculosidade.
Conclui-se, portanto, que o recorrente tem direito ao pagamento dos valores a que tinha direito e deixaram de ser pagos.
DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a preliminar de ofensa à dialeticidade e, no mérito, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para, reformando a sentença, condenar o município a implementar no contracheque do recorrente o adicional de periculosidade e pagamento dos valores que deixaram de ser pagos, respeitada a prescrição quinquenal.
Tais valores devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-E, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança e a partir de dezembro de 2021, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, a partir do inadimplemento.
Sem honorários, ante o êxito recursal. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre (relator) e a Exma.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 16 a 25 de junho de 2025.
EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO -
29/06/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:08
Conhecido o recurso de PEDRO DE SOUSA NETO - CPF: *96.***.*50-02 (RECORRENTE) e provido
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26/06/2025 12:08
Voto do relator proferido
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25/06/2025 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 09:43
Juntada de Petição de memoriais
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09/06/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 14:15
Voto do relator proferido
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03/06/2025 14:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO DE SOUSA NETO - CPF: *96.***.*50-02 (RECORRENTE).
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03/06/2025 14:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/06/2025 14:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2025 12:56
Conclusos para despacho
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12/05/2025 12:56
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:23
Recebidos os autos
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12/05/2025 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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