TJPB - 0862272-48.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:52
Baixa Definitiva
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31/07/2025 11:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/07/2025 11:51
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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24/07/2025 01:08
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:35
Decorrido prazo de PEDRO EDUARDO DE OLIVEIRA CARTAXO em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0862272-48.2022.8.15.2001 ORIGEM: 2° JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ASSUNTO: AUXÍLIO-MORADIA MÉDICO RESIDENTE RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA (PROCURADOR: BEL.
LEON DELÁCIO DE OLIVEIRA E SILVA) RECORRIDO: PEDRO EDUARDO DE OLIVEIRA CARTAXO (ADVOGADA: BELA.
ISADORA MARIA LIMA ALBUQUERQUE, OAB/AL Nº 17.707) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO ORDINÁRIA – RESIDÊNCIA MÉDICA – PEDIDO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-MORADIA NÃO CONCEDIDO EM PECÚNIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – DIREITO À MORADIA PARA MÉDICOS RESIDENTES – ART. 4º, § 5º, III DA LEI Nº 6.932/1981 – OMISSÃO DA INSTITUIÇÃO EM FORNECER O BENEFÍCIO IN NATURA JUSTIFICA SUA CONVERSÃO EM PECÚNIA – CONCESSÃO DA INDENIZAÇÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO IMPROVIDO. – A Lei nº 6.932/1981, em seu art. 4º, § 5º, III, assegura o direito à moradia para médicos residentes, não vinculando esse direito à regulamentação específica para ser exercido. – O percentual de 30% da bolsa residência como valor compensatório do auxílio residência está em consonância com jurisprudência consolidada, que define o valor como razoável para garantir o resultado prático equivalente ao benefício não concedido.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 30241460 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 30241464 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 30241467.
A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Apenas para reforçar as argumentações da sentença e deste acórdão que a manteve, transcrevo ementa de julgado do Tribunal de Justiça da Paraíba em caso semelhante: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AUXÍLIO-MORADIA PARA MÉDICO RESIDENTE.
DIREITO À INDENIZAÇÃO POR AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DO BENEFÍCIO.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados, condenando o município ao pagamento retroativo de auxílio-moradia durante o período de residência médica (01/03/2018 a 28/02/2021), acrescido de juros de mora e correção monetária conforme precedentes do STF e STJ e legislação aplicável, além de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se é necessário que a autora comprove despesas com moradia e apresente requerimento administrativo prévio para fazer jus ao auxílio-moradia; e (ii) se, diante da ausência de fornecimento do benefício pelo município, a obrigação de disponibilizar moradia médico residente pode ser convertida em indenização pecuniária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito de acesso à justiça é garantido constitucionalmente e não pode ser condicionado a requerimento administrativo prévio, razão pela qual o pedido judicial de indenização não depende de pleito administrativo prévio. 4.
A Lei nº 6.932/1981, com redação dada pela Lei nº 12.514/2011, assegura ao médico residente o direito à moradia durante todo o período de residência, sendo responsabilidade da instituição de saúde oferecer as condições necessárias para o cumprimento deste direito. 5.
O não fornecimento de moradia pelo município caracteriza descumprimento da obrigação legal, justificando a conversão do benefício em indenização pecuniária, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). 6.
A ausência de regulamentação específica pelo ente público sobre o fornecimento de moradia ao residente não o exime do dever legal previsto, prevalecendo a regra geral estabelecida na Lei nº 6.932/1981. 7.
A jurisprudência considera razoável a fixação do valor da indenização por auxílio-moradia em 30% da bolsa de residência, respeitando o parâmetro adotado em precedentes semelhantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O direito ao auxílio-moradia para médico residente independe de requerimento administrativo prévio ou da comprovação de despesas específicas com moradia. 2.
O não fornecimento do auxílio-moradia pela instituição de saúde responsável pelo programa de residência médica justifica a conversão do benefício em indenização pecuniária equivalente a 30% da bolsa de residência.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.932/1981, art. 4º, §5º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, art. 240.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947; STJ, Tema Repetitivo 905, REsp 1.495.146/MG; STJ, AgInt no REsp 1.945.596/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20.03.2023; TJSC, Recurso Cível 5055271-14.2021.8.24.0038, Rel.
Des.
Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 08.11.2022.” (TJPB, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0837829-67.2021.8.15.2001, Rel.
Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho, juntado em 16/12/2024).
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre (substituindo Exmo.
Juiz Manoel Goncalves Dantas De Abrantes) e a Exma.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti (substituindo Exmo.
Juiz Marcos Coelho De Salles).
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 16 a 25 de junho de 2025.
EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE JUIZ RELATOR em substituição -
29/06/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:07
Voto do relator proferido
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26/06/2025 12:07
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-03 (RECORRENTE) e não-provido
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25/06/2025 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 14:14
Voto do relator proferido
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03/06/2025 14:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/06/2025 14:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/09/2024 11:33
Conclusos para despacho
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18/09/2024 11:33
Juntada de Certidão
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16/09/2024 08:23
Recebidos os autos
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16/09/2024 08:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2024 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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