TJPB - 0805092-18.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:31
Baixa Definitiva
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31/07/2025 12:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/07/2025 12:31
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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31/07/2025 00:18
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:13
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 30/07/2025 23:59.
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22/07/2025 08:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0805092-18.2024.8.15.0251 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE PATOS ASSUNTO: ADICIONAL DE INATIVIDADE – MILITAR RECORRENTE: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PROCURADOR: BEL.
PAULO WANDERLEY CÂMARA, OAB/PB 10.138) RECORRIDO: MARCUS ANTÔNIO BATISTA SANTOS (ADVOGADOS: BELA.
LARISSA MARTINS DE ARRUDA DOMINGOS, OAB/PB 28.052, E BEL.
CAIO MATHEUS LACERDA RAMALHO, OAB/PB 26.809) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – POLICIAL MILITAR REFORMADO – ADICIONAL DE INATIVIDADE – PLEITO DE DESCONGELAMENTO E RECOMPOSIÇÃO DA VERBA COM COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS DOS ÚLTIMOS 05 ANOS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO – LEIS ESTADUAIS (LC Nº 50/2003 E LEI Nº 9.703/2012) – CONGELAMENTO QUE NÃO ALCANÇA O ADICIONAL DE INATIVIDADE – PAGAMENTO DEVIDO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NÃO ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – RETIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 31269561 RAZÕES DA RECORRENTE: ID 31269564 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 31269719 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido proferida de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Todavia, no que concerne à atualização monetária, urge o acerto do índice, visto que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as determinações impostas à Fazenda Pública de índole previdenciária devem submeter-se à influência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir do advento da Lei 11.430/2006, que inseriu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/1991 (Tema 905), ou seja, índices pertinentes conforme a índole da condenação.
Portanto, considerando-se a natureza previdenciária do débito, no intervalo subsequente à promulgação da Lei nº 11.430/2006, a correção pecuniária deve ser calculada de acordo com a variação do INPC, enquanto os juros de mora devem observar a taxa oficial de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997).
Ressalto, ademais, que a disposição constante do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabelece que o índice a ser empregado nas condenações envolvendo a Fazenda Pública é o da Taxa SELIC, somente deve ser aplicada a partir do momento em que a Emenda Constitucional entrou em vigor, a saber, a partir de 09/12/2021, ao passo que os montantes relativos ao período anterior devem obedecer à legislação pregressa, isto é, ao INPC e não ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
DISPOSITIVO Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, apenas corrigindo de ofício os parâmetros de atualização monetária.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre (substituindo Exmo.
Juiz Manoel Goncalves Dantas De Abrantes) e a Exma.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti (substituindo Exmo.
Juiz Marcos Coelho De Salles).
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 16 a 25 de junho de 2025.
EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE JUIZ RELATOR em substituição -
29/06/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:07
Voto do relator proferido
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26/06/2025 12:07
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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25/06/2025 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 14:14
Voto do relator proferido
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03/06/2025 14:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/06/2025 14:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/11/2024 09:27
Conclusos para despacho
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01/11/2024 09:27
Juntada de Certidão
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31/10/2024 20:22
Recebidos os autos
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31/10/2024 20:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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