TJPB - 0809708-87.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:47
Expedição de Carta.
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29/08/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 12:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2025 09:26
Conclusos para despacho
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29/08/2025 09:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2025 01:13
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital R MONSENHOR WALFREDO LEAL, 512, TAMBIÁ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-540 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE - CUMPRIMENTO DA SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0809708-87.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Compra e Venda] AUTOR: THALES WILSON LEAL MEDEIROS REU: SAO JOSE COMERCIO DE VEICULOS USADOS LTDA De ordem do(a) Excelentíssimo(a), MM Juiz(a) de Direito deste 5º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento ao disposto na sentença transitada em julgado, publicada nos autos da ação acima referenciada (número identificador informado abaixo), fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: THALES WILSON LEAL MEDEIROS, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para requerer o cumprimento definitivo da sentença, apresentando a planilha de cálculos atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Advogado do(a) AUTOR: JOSÉ BEZERRA SEGUNDO - PB11868 Prazo: 10 (dez) dias.
De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
JOÃO PESSOA-PB, em 27 de agosto de 2025 De ordem, SERGIO AUGUSTO ARAUJO NEGREIROS Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR A SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
27/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:53
Processo Desarquivado
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27/08/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 10:20
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de José Bezerra Segundo em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:01
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0809708-87.2025.8.15.2001 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Compra e Venda] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: José Bezerra Segundo(*24.***.*29-09); THALES WILSON LEAL MEDEIROS(*31.***.*83-00); Polo passivo: SAO JOSE COMERCIO DE VEICULOS USADOS LTDA(50.***.***/0001-62); SENTENÇA RELATÓRIO DISPENSADO (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer (Entrega de Documento de Transferência Veicular), cumulada com pedidos de Indenização por Danos Materiais e Morais, e pedido de antecipação de tutela/liminar.
A ação foi proposta por THALES WILSON LEAL MEDEIROS contra SAO JOSE COMERCIO DE VEICULOS USADOS LTDA (São José Motos).
O autor alega que adquiriu uma Moto Yamaha MT03, Ano/Modelo 2017/2018, Cor Azul, de Placas PCM-0E40, da demandada em janeiro de 2023.
O pagamento foi feito com um sinal via PIX de R$ 2.280,00 (dois mil, duzentos e oitenta reais), (id. 108259131) e o saldo devedor de R$ 16.354,47 (dezesseis mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e sete centavos) financiado em 48 (quarenta e oito) prestações mensais com o Banco Votorantim S/A (id. 108259130).
Em 08/06/2024, após um acidente de trânsito, a motocicleta foi apreendida pela autoridade policial porque não estava em nome do autor, mas sim em nome de uma terceira pessoa (Adriano Carlos da Cruz).
O autor afirma que não conseguiu retirar o veículo do pátio do DETRAN porque a ré não providenciou o documento de transferência e, portanto, buscou solução junto ao PROCON e registro de boletins de ocorrência, mas a demandada não resolveu a questão.
A parte requerida, SAO JOSE COMERCIO DE VEICULOS USADOS LTDA, apesar de regularmente citada, não compareceu à audiência UNA, o que configurou sua revelia, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 78, do FONAJE.
Da Análise Probatória Mesmo com a revelia, o Juízo deve verificar a existência de provas dos fatos constitutivos do direito do autor.
O conjunto probatório, incluindo o contrato de financiamento da motocicleta (id. 108259130), os boletins de ocorrência (ids. 108259129 e 108259132), a ata do PROCON (id. 108259134) e a declaração anual de quitação de débitos (id. 108259136), corrobora as alegações do autor.
A falha na prestação do serviço pela promovida, ao não providenciar o documento de transferência, impossibilitou o autor de usufruir de um bem pelo qual está pagando.
O fato de o veículo ter sido apreendido e o autor não conseguir retirá-lo, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa.
O dano moral pleiteado, no entanto, deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e não no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme requerido, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Quanto à obrigação de fazer, consistente na entrega definitiva da documentação de transferências veicular, devidamente assinada pelo antigo dono do bem, confirmo a tutela antecipada deferida no id. 108290901, devendo incidir a astreintes, diante do descumprimento da medida.
Subsidiariamente, caso se entenda pela impossibilidade da obrigação de transferência, deverá ser convertida em perdas e danos, no valor do financiamento do bem, conforme o id. 108259130.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por THALES WILSON LEAL MEDEIROS em face de SAO JOSE COMERCIO DE VEICULOS USADOS LTDA, para: a) CONDENAR a promovida a entregar, no prazo de 30 (trinta) dias, a documentação de transferência veicular da Moto Yamaha MT03, Ano/Modelo 2017/2018, Cor Azul, Placas PCM-0E40, devidamente assinada pelo antigo proprietário, sob pena de conversão da condenação em perdas e danos. b) CONFIRMAR a tutela antecipada concedida no id. 108290901, bem como, CONDENAR a promovida ao pagamento da multa cominatória de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante do descumprimento da liminar anteriormente deferida; c) CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a publicação da sentença e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
30/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 14:59
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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16/04/2025 10:52
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/04/2025 10:51
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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16/04/2025 10:50
Conclusos para despacho
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16/04/2025 10:50
Juntada de Certidão
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15/04/2025 10:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/04/2025 10:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/04/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:36
Decorrido prazo de SAO JOSE COMERCIO DE VEICULOS USADOS LTDA em 17/03/2025 23:59.
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27/02/2025 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 10:07
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2025 09:34
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 15/04/2025 10:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/02/2025 10:03
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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24/02/2025 10:03
Recebida a emenda à inicial
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23/02/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 00:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/02/2025 00:59
Conclusos para decisão
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22/02/2025 00:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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