TJPB - 0807172-05.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:04
Baixa Definitiva
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24/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/07/2025 10:04
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 15:17
Juntada de Petição de resposta
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01/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0807172-05.2023.8.15.0181 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO PANAMERICANO SA Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A RECORRIDO: FRANCISCA PACHECO DE BRITO Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL RAMOS PEREIRA - PB31201-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE.
DANO MATERIAL E MORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Banco PAN contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação proposta por Francisca Pacheco de Brito, beneficiária do INSS, para declarar a inexistência de relação jurídica com a instituição bancária referente a contrato de cartão de crédito consignado e condenar o réu à restituição de valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A parte autora alegou não reconhecer a contratação e apontou descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há relação jurídica válida entre as partes referente ao contrato de cartão de crédito consignado nº 0229015144127; (ii) determinar se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de prova inequívoca da contratação do cartão consignado afasta a existência de relação jurídica entre as partes, pois os documentos apresentados pelo banco (id n° 34985875 a 34985877) não correspondem ao contrato indicado na inicial (id n° 34985763 - pág 4).
O banco apresentou documentos com numerações divergentes e extratos de faturas sem relação direta com o contrato impugnado, assim não se desincumbiu do ônus da prova, conforme previsto no art. 373, II, do CPC.
Diante da inexistência de contrato e dos descontos realizados, configura-se responsabilidade civil extracontratual, sendo devida a restituição em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC e do EAREsp 676.608/RS.
A configuração de cobrança indevida em benefício previdenciário justifica o abalo moral e enseja indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 54, STJ), sendo desnecessária a comprovação de má-fé para sua caracterização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo recolhido. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: A inexistência de contrato válido de cartão de crédito consignado autoriza a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação à devolução em dobro dos valores descontados.
Cabe indenização por danos morais quando configurada cobrança indevida sobre benefício previdenciário, ainda que não demonstrada má-fé da instituição financeira.
A instituição financeira deve comprovar a contratação mediante apresentação do contrato assinado e documentos correlatos que identifiquem inequivocamente a relação jurídica impugnada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 998; Lei 9.099/95, art. 43.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes; STJ, Súmula 54.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-11.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
29/06/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 21:54
Sentença confirmada
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26/06/2025 21:54
Conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e não-provido
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25/06/2025 19:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 08:41
Juntada de Petição de resposta
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09/06/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 11:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/05/2025 11:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2025 08:46
Conclusos para despacho
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26/05/2025 08:46
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:00
Recebidos os autos
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23/05/2025 13:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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