TJPB - 0830611-66.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 21:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 08:34
Conclusos para despacho
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31/07/2025 00:21
Decorrido prazo de AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:15
Decorrido prazo de AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº 0830611-66.2024.8.15.0001 RECORRENTE: LUCAS DE SOUZA PEREIRA--Advogado do(a) RECORRENTE: SAVIO SANTOS NEGREIROS - PB32653-A RECORRIDO: AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO-Advogado do(a) RECORRIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A RELATOR: Juiz Marcos Coelho de Salles ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes aos Analistas/Técnicos Judiciários dos cartórios judiciais para a prática de atos ordinatórios, em cumprimento ao Art. 363, considerando que o Recurso Extraordinário/Agravo atravessado nos autos foi tempestivo, e de ordem do MM Relator, INTIMO a(s) parte(s)recorrida(s), por seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao referido recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, 21 de julho de 2025 .
FABIOLA HYPOLITO DA COSTA LINS Técnica Judiciária -
21/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 11:34
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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01/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0830611-66.2024.8.15.0001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LUCAS DE SOUZA PEREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: SAVIO SANTOS NEGREIROS - PB32653-A RECORRIDO: AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) RECORRIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INTUITO PROTELATÓRIO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Lucas de Souza Pereira contra acórdão que negou provimento ao seu recurso inominado, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos autorais.
O embargante alega contradição no acórdão com relação à análise do pedido contraposto realizado pela parte ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração ou se há mero inconformismo das partes com a decisão proferida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O embargante sustenta a existência de suposta contradição no acórdão embargado, ao fundamento de que o pedido contraposto formulado pela parte ré – instituição financeira – não poderia ter sido conhecido ou acolhido, sob o argumento de que pessoas jurídicas não podem figurar como parte autora nos Juizados Especiais.
Segundo a tese defensiva, a suposta impossibilidade de ajuizamento de ação originária por pessoas jurídicas no âmbito dos Juizados Especial Cíveis inviabilizaria o exercício da pretensão contraposta pelo réu.
Todavia, a alegação do embargante não encontra amparo na legislação aplicável nem na jurisprudência consolidada.
O Enunciado nº 31 do FONAJE dispõe expressamente que: “É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica.” Portanto, o simples fato de a ré ser pessoa jurídica – como ocorre no presente caso, em que se trata de instituição bancária – não impede o oferecimento de pedido contraposto no bojo da contestação.
Ademais, observa-se que o pedido contraposto foi formulado com base nos mesmos fatos narrados na petição inicial, atendeu ao limite de alçada de até 60 salários mínimos, e foi devidamente apresentado na contestação, em consonância com os requisitos previstos no art. 30 da Lei 9.099/1995.
Nesse sentido, o acórdão embargado, ao acolher tal pretensão secundária, atuou em estrita conformidade com a legislação processual e com os princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais, não havendo qualquer contradição interna em sua fundamentação.
A argumentação recursal, portanto, revela mero inconformismo da parte autora com o resultado do julgamento, não se prestando os embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Dessa forma, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Isto posto, e considerando tudo mais que dos autos consta, VOTO pelo desacolhimento dos embargos de declaração opostos por LUCAS DE SOUZA PEREIRA.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A mera discordância da parte com a decisão proferida não configura omissão ou obscuridade apta a justificar o acolhimento dos embargos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 1 do TRE-PE.
Sem custas e honorários. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme sessão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-14.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
29/06/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 22:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2025 19:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2025 11:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/05/2025 11:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2025 05:41
Conclusos para despacho
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14/05/2025 14:15
Juntada de Certidão
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02/05/2025 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 22:34
Sentença confirmada
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22/04/2025 22:34
Conhecido o recurso de LUCAS DE SOUZA PEREIRA - CPF: *39.***.*10-31 (RECORRENTE) e não-provido
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22/04/2025 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2025 20:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCAS DE SOUZA PEREIRA - CPF: *39.***.*10-31 (RECORRENTE).
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05/02/2025 20:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/02/2025 20:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/02/2025 07:19
Conclusos para despacho
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05/02/2025 07:19
Juntada de Certidão
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03/02/2025 08:21
Recebidos os autos
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03/02/2025 08:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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