TJPB - 0801477-98.2024.8.15.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:54
Baixa Definitiva
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22/08/2025 08:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/08/2025 08:54
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 00:36
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SALES DOS SANTOS em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 18/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:05
Publicado Acórdão em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Apelação Cível nº 0801477-98.2024.8.15.0031 Vara de Origem: Vara Única de Alagoa Grande Relator: João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) Apelante: Banco BMG S.A Advogado: Fabio Frasato Caires (OAB/PB 20461-A) Apelado: Maria do Socorro Sales dos Santos Advogado: Pabllo Roberto Guedes de Souza Chaves Oliveira (OAB/PB 20534-A) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco BMG S/A contra sentença em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Pedido de Reparação Material e Indenização por Danos Morais, movida por Maria do Socorro Sales dos Santos.
A sentença de primeiro grau declarou a nulidade de contrato bancário relativo a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), determinando a devolução em dobro dos valores descontados e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável foi regularmente celebrado entre as partes; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar restituição de valores e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira apresenta termo de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC), assinado pela autora e acompanhado de documentos pessoais e faturas, demonstrando a regularidade da contratação.
Os extratos bancários juntados aos autos comprovam o saque realizado pela autora em valor correspondente à operação contratada, reforçando o vínculo entre o contrato e os descontos realizados.
A autora não comprova os fatos constitutivos do seu direito, tampouco evidencia vício de consentimento ou falha no dever de informação, nos termos do art. 373, I, do CPC e art. 6º, III, do CDC.
A inversão do ônus da prova não se justifica diante da ausência de verossimilhança nas alegações da consumidora, conforme entendimento consolidado do STJ.
Inexistente conduta ilícita por parte da instituição financeira, não se configura o dever de indenizar por danos morais, tampouco a restituição em dobro dos valores cobrados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A apresentação de contrato assinado e documentos que evidenciam o saque pela parte autora comprova a regularidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
A ausência de vício de consentimento e de falha na prestação do serviço afasta a incidência de danos morais e a repetição em dobro do indébito.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO BMG S/A, irresignado com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Alagoa Grande que, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO MATERIAL E INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS”, proposta por MARIA DO SOCORRO SALES DOS SANTOS, assim dispôs: "JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com suporte no art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO nº 10778085, determinando a devolução dos valores cobrados em relação a essa(s) operação(ões), desde a data da averbação do contrato no órgão previdenciário, respeitado a prescrição quinquenal, em dobro, com correção monetária pelo índice IPCA, e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento lesivo, ou seja, da data de desconto efetivado; ainda, condeno o demandado em reparação em danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a partir desta sentença (arbitramento), e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), contados a partir do evento lesivo.
Condeno o demandado em custas processais e honorários na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, base do art. 85, do CPC." Em suas razões recursais, sustenta a instituição financeira apelante, em suma, que: (i) os descontos foram efetuados em exercício regular de direito, eis que decorrem de contrato validamente celebrado entre as partes; (ii) respeitou os deveres contratuais e legais, inexistindo qualquer falha apta a justificar indenização ou declaração de nulidade; (iii) ausente má-fé ou cobrança indevida, não há que se falar em repetição do indébito em dobro; (iv) a autora não comprovou abalo à sua esfera íntima capaz de ensejar indenização por danos morais.
Alfim, pugna pelo provimento do recurso para reformar totalmente a sentença, com reconhecimento da validade do contrato e improcedência dos pedidos da parte autora.
Subsidiariamente, requer, que: a repetição do indébito seja fixada na forma simples; seja excluída ou minorada a indenização por dano extrapatrimonial; os valores comprovadamente recebidos pela autora sejam compensados de eventual condenação.
Contrarrazões pela confirmação da sentença em todos os seus termos.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz João Batista Vasconcelos Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013).
A controvérsia recursal cinge-se a (ir)regularidade da contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), bem como eventual responsabilidade da instituição financeira por danos materiais e morais.
O Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) funciona como um cartão de crédito comum, se diferenciando pelo desconto automático da fatura na folha de pagamento.
Tal desconto pode ser total ou parcial e, sendo parcial, o valor remanescente é financiado com a incidência de juros, caso não seja quitado até a data de vencimento.
A evolução do saldo devedor pode criar uma "bola de neve", dificultando o pagamento da dívida.
No caso em exame, a parte autora afirma que “sem qualquer requisição ou mesmo anuência de sua parte, a Parte Autora vem tendo descontos mensais, em sua conta benefício, com valores de R$ 45,91 (quarenta e cinco reais e noventa e hum centavos), valores esses, referentes a suposto empréstimo consignado contrato nº 10778085” (id. 35064837).
Aduz, ainda, que o instrumento contratual juntado aos autos pela instituição financeira “não corresponde ao contrato objeto da lide, ou seja, não serve como documento comprobatório de suas alegações”, assim, sustenta ser “vítima de um verdadeiro esquema de fraudes” (id. 35064973).
No entanto, atento ao conjunto fático-probatório dos autos, constata-se que a instituição financeira apresentou elementos que comprovam plausivelmente a regular contratação do serviço de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC).
Para tanto, foi acostado aos autos cópia do contrato devidamente subscrito e instruído com documentos de identificação pessoal da autora, além de uma gama de cópias de faturas.
Saliente-se que o contrato em referência deixa bastante claro se tratar de "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO" (id. 35064849, p. 1).
Ademais, verifica-se que o contrato apresentado pela instituição financeira refere-se, de fato, ao empréstimo objeto da presente controvérsia, haja vista o manifesto vínculo entre a contratação e os descontos impugnados pela autora.
Ressalte-se, ainda, que a instituição financeira anexou aos autos extratos bancários que demonstram a realização de saque pela autora, no valor de R$1.096,61 (hum mil e noventa e seis reais e sessenta e um centavos), em 03/02/2016 (id. 35064850).
Por sua vez, a parte autora não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I), tampouco se desincumbiu do ônus de comprovar a falha no dever de informação (art. 6º, III, do CDC), ou a existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato, não sendo suficiente, para esse fim, a alegação de que teria sido vítima de fraude, especialmente após o decurso de vários anos.
Dessa forma, a ausência de verossimilhança das alegações autorais afasta, inclusive, a possibilidade de inversão do ônus probatório em favor do consumidor, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC.
Nessa linha, é o entendimento do STJ: “[…] 1.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor.
Precedentes. 2.
Na revelia, a presunção acerca da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado.
Precedentes. […].” (STJ, Quarta Turma.
AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, j. em 21/11/2019).
Portanto, a contratação impugnada revela-se legítima, diante da existência de termo de adesão ao Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, devidamente assinado pela parte demandante, contendo informações claras sobre a modalidade de crédito.
Nesse sentido, cito julgados desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
LEGALIDADE.
CONTRATO ASSINADO.
ANUÊNCIA.
VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE E COMPRAS.
NÃO UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente, com previsão de descontos mensais do valor mínimo de R$39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos).
Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que a Autora, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento.
Muito embora a Autora não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ele assinou a avença, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira.
Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (TJPB, 1ª Câmara Cível.
ApCíVl 0801612-18.2021.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. em 27/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO MATERIAL E INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
LEGALIDADE.
CONTRATO ASSINADO.
ANUÊNCIA.
VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE E COMPRAS.
NÃO UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente a rogo, cumpridas as exigências dispostas no art. 595, do CC, com previsão de descontos mensais do valor mínimo de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos).
Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que o Autor, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento.
Muito embora o Autor não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ele assinou a avença com sua digital, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira.
Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (TJPB, 1ª Câmara Cível.
ApCív 0804286-95.2023.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. em 19/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA NA LIDE.
VERACIDADE DAS TESES DE DEFESA.
FRAGILIDADE DO CONTEXTO AUTORAL.
ALEGAÇÕES INCERTAS.
MANTIMENTO INTEGRAL DO JULGAMENTO VERGASTADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1-Considerando que a prova contida nos autos revela que a postulante celebrou o contrato de empréstimo com Reserva de Margem Consignável – RMC / Empréstimo sobre a RMC e cartão de crédito, bem como autorizou o débito das parcelas em seu benefício de previdência, deve ser considerada devida a cobrança, nos termos acordados na transação. (TJPB, 4ª Câmara Cível.
ApCív 0801246-49.2022.8.15.0061, Rel.
Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. em 07/12/2023) Logo, ausente ilícito indenizável atribuível à instituição financeira, não há que se falar em restituição de indébito, tampouco em indenização por dano moral, impondo-se, assim, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos contestados.
Inverto os ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora, com exigibilidade condicionada, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
JOÃO BATISTA VASCONCELOS (Juiz Convocado) - Relator - -
21/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:40
Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido
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21/07/2025 08:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 00:44
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 17/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
30/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:55
Conclusos para despacho
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05/06/2025 14:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/06/2025 14:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2025 16:42
Conclusos para despacho
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27/05/2025 16:42
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:01
Recebidos os autos
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27/05/2025 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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