TJPB - 0804920-02.2024.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:49
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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28/08/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Especializada Cível I N T I M A Ç Ã O Intimo Vossa(s) Excelência(s), causídico(s) do(s) recorrido(s), para oferecimento das contrarrazões ao(s) recurso(s) nobre(s), nos moldes do art. 1.030 do CPC/2015.
João Pessoa/PB, data eletrônica.
Eduardo da Motta Pessoa Auxiliar Judiciário Documento assinado eletronicamente (art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
19/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 17:36
Juntada de Petição de recurso especial
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23/07/2025 00:05
Publicado Acórdão em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804920-02.2024.8.15.0211 RELATOR: João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) APELANTE: GERALDA LEITE DE LACERDA LIMA Advogados do(a) APELANTE: HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250-A APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SAREPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: JOAQUIM DONIZETI CREPALDI - MG40924 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por Geralda Leite de Lacerda Lima contra acórdão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que, à unanimidade, negou provimento à apelação cível interposta nos autos de ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Mercantil do Brasil.
A embargante alega erro material e cerceamento de defesa, sustentando que teria apresentado os documentos necessários à demonstração do interesse de agir, e que o acórdão embargado teria exigido indevidamente prévio requerimento administrativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em erro material ao reconhecer ausência de interesse de agir por suposta exigência de requerimento administrativo prévio; (ii) estabelecer se o acórdão deixou de considerar documentos relevantes juntados aos autos, configurando cerceamento de defesa e nulidade do julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O acórdão impugnado apresentou fundamentação clara, precisa e exaustiva, não havendo vício que justifique a oposição dos embargos.
A extinção do processo sem resolução de mérito não decorreu da ausência de prévio requerimento administrativo, mas do descumprimento da ordem judicial de emenda à inicial e da apresentação de documentos genéricos e relativos a instituição financeira diversa da parte demandada.
A exigência de documentos complementares foi fundamentada na necessidade de garantir a regularidade processual e combater práticas de litigância predatória, conforme o Tema 1198/STJ e a Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
A alegação de erro material não se sustenta, pois a decisão embargada analisou adequadamente os fatos e documentos constantes dos autos, sendo a pretensão recursal mera tentativa de rediscutir o mérito da causa.
Os embargos declaratórios não se prestam à revisão do julgamento ou substituição da fundamentação adotada pelo colegiado, tampouco constituem meio adequado para viabilizar efeitos infringentes na ausência dos vícios legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à substituição da fundamentação do acórdão embargado, salvo quando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
A ausência de cumprimento de ordem judicial para emenda da petição inicial e a apresentação de documentos genéricos e inadequados afastam o interesse de agir e justificam a extinção do processo sem resolução de mérito.
A exigência de documentação complementar em contextos de litigância predatória visa preservar a boa-fé objetiva e a regularidade processual, não configurando cerceamento de defesa.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos por GERALDA LEITE DE LACERDA LIMA, em face de Acórdão desta Egrégia 4ª Câmara Cível, que negou provimento à Apelação Cível por ela interposta, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)”, esta proposta em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL, decisão colegiada esta ementada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – NÃO ATENDIMENTO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS PARA EMENDA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS – INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível, interposta por Geralda Leite de Lacerda Lima, irresignada com a sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga/Pb, que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de Banco Mercantil do Brasil S/A, em razão do não cumprimento das determinações de emenda à petição inicial.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO A necessidade de apresentação de documentos essenciais para instrução da petição inicial, conforme exigência judicial, diante de indícios de litigância predatória, bem como a possibilidade de extinção do feito sem julgamento de mérito ante a inércia da parte autora.
III - RAZÕES DE DECIDIR O Juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para que a parte autora apresentasse documentos indispensáveis, tais como comprovação de tentativa de solução extrajudicial do litígio junto ao banco demandado.
No entanto, a apelante não cumpriu integralmente a determinação, juntando documentos genéricos e de outra instituição financeira (Banco Bradesco), o que não comprova a tentativa prévia de resolução administrativa da controvérsia.
Diante disso, o magistrado extinguiu o feito com base no artigo 485, inciso I, do CPC, decisão que se alinha ao entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em casos de litigância predatória.
IV - DISPOSITIVO E TESE A exigência de documentos complementares para instrução da petição inicial em casos suspeitos de litigância predatória não viola o direito de acesso à Justiça, mas visa resguardar a regularidade processual e a boa-fé objetiva no uso do Poder Judiciário.
Diante da ausência de elementos probatórios mínimos que sustentem a demanda, bem como da inércia da parte autora no cumprimento das determinações judiciais, mantém-se a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
Em suas razões, a Embargante sustenta, em síntese: (i) existência de erro material no acórdão embargado, ao argumento de que a decisão judicial teria considerado, de forma equivocada, a inexistência de interesse de agir, exigindo indevidamente prévio requerimento administrativo para admissibilidade da ação; e (ii) argumenta que, conquanto o acórdão aponte ausência de documentos essenciais, tal entendimento decorre de premissa fática equivocada, uma vez que teria juntado elementos suficientes para demonstrar o seu interesse de agir, de modo que a extinção do processo, sem a devida instrução probatória, implicaria cerceamento de defesa e nulidade do julgado.
Assim, requer a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, com a consequente reforma do julgado.
Em contrarrazões, o Embargado pugna pela rejeição dos embargos de declaração, ao fundamento de que inexiste qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC que justifique a oposição dos declaratórios. É o relatório.
VOTO João Batista Vasconcelos Conheço da oposição, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade.
Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de integração, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existente na decisão.
O cabimento dos Embargos Declaratórios, enquanto requisito intrínseco de admissibilidade recursal, está atrelado à explanação, pela parte recorrente, dos pontos que considera omissos, contraditórios, obscuros ou que contenha erro material na decisão judicial.
Na hipótese em análise, não vislumbro a ocorrência dos vícios apontados.
A decisão embargada foi clara em suas razões, sendo as suas razões expostas expressa e fundamentadamente.
A embargante sustenta a existência de um suposto "erro material" no acórdão embargado, alegando que este teria equivocadamente reconhecido a ausência de interesse de agir com base na inexistência de prévio requerimento administrativo, em contrariedade à jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça da Paraíba.
Contudo, uma análise detida do acórdão impugnado revela que a decisão foi clara, precisa e exaustivamente fundamentada, não padecendo de qualquer dos vícios apontados.
O acórdão embargado, ao manter a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, não o fez com base na premissa simplista de que a ausência de prévio requerimento administrativo, por si só, inviabilizaria o interesse de agir.
Pelo contrário, a decisão colegiada foi categórica ao asseverar que a extinção decorreu da inércia da parte autora em atender às determinações judiciais para emendar a petição inicial e da ausência de documentação essencial, tudo isso contextualizado pelos indícios de litigância predatória.
Conforme explicitado no relatório e no voto do acórdão o Juízo da causa determinou a emenda da petição inicial para que a parte autora apresentasse documentos indispensáveis, tais como a comprovação de tentativa de solução extrajudicial do litígio junto ao banco demandado ou cópia do instrumento contratual controvertido.
A decisão de primeiro grau foi explícita ao observar que a parte autora não cumpriu integralmente a determinação, juntando apenas um protocolo genérico e não datado, remetido ao Banco Bradesco S.A, quando o demandado era o Banco Mercantil do Brasil S.A.
Essa falha na emenda da inicial, que deveria ter comprovado a pretensão resistida de forma adequada e específica em relação ao réu da demanda, foi o cerne da extinção.
O acórdão embargado reforçou essa compreensão, destacando que "a exigência de documentos complementares para instrução da petição inicial em casos suspeitos de litigância predatória não viola o direito de acesso à Justiça, mas visa resguardar a regularidade processual e a boa-fé objetiva no uso do Poder Judiciário".
A decisão fez expressa menção ao Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça e à Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que orientam o combate à litigância abusiva e o fracionamento injustificado de demandas.
A conduta da parte autora, ao apresentar um protocolo genérico e referente a outra instituição financeira, foi interpretada como uma falha em demonstrar o interesse de agir comprovado no momento do protocolo da inicial, em um cenário de massificação de ações.
Os precedentes citados pela embargante em seus declaratórios, embora versem sobre a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para o acesso à justiça em determinadas situações, não infirmam a fundamentação do acórdão embargado.
A decisão não se pautou na exigência genérica de esgotamento da via administrativa, mas sim na inobservância de uma ordem judicial específica de emenda da inicial, que visava a regularidade processual e a demonstração de um lastro probatório mínimo em um contexto de litigância predatória.
A distinção é crucial: não se trata de condicionar o acesso à justiça, mas de exigir o cumprimento de pressupostos processuais e a boa-fé no exercício do direito de ação, especialmente quando há indícios de abuso.
O "erro material" alegado pela embargante, portanto, não se configura.
O que a parte busca, na verdade, é uma nova análise do mérito da apelação, com a reinterpretação dos fatos e a prevalência de sua tese jurídica sobre a que foi adotada pelo colegiado.
Tal pretensão, contudo, é incompatível com a natureza dos Embargos de Declaração, que não se prestam a essa finalidade.
O inconformismo com o resultado do julgamento deve ser veiculado por meio de recurso próprio, e não pela via dos declaratórios.
Registre-se, por oportuno, que os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para ajustar a sentença ou o acórdão ao entendimento da parte embargante, conforme atestam os julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a seguir colacionados: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ART. 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. (…)[…] 2.
Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que rejeitou os primeiros embargos de declaração. […]. (grifou-se). (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.995.498/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (grifou-se). (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022).
Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015 – PRETENSÃO REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO- REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (TJ/PB - 3ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0800283-59.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, juntado em 18/07/2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO .
ALEGADA CONTRADIÇÃO.
MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART . 1.022 DO CPC/2015.
REJEIÇÃO. - Segundo o rol taxativo do art . 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. - Os embargos de declaração não se prestam para modificação do mérito recursal, demonstrando o embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado do julgado. - Os aclaratórios não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas ou, ainda, explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. (TJ-PB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 0800811-57 .2022.8.15.0261, Relator.: Des .
Aluizio Bezerra Filho, j. 31/05/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
OMISSÃO E OBSCURIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015 .
PRETENSÃO INDEVIDA DE REEXAME DA CAUSA.
REJEIÇÃO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
A existência ou não de vícios no julgado trata-se de questão de mérito e não de requisito de admissibilidade.
Uma vez apresentado o recurso dentro do prazo legal, deve este ser conhecido.
Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material, não se prestando ao reexame de matéria já apreciada, contra a qual a parte deve interpor o recurso cabível.
Não tendo a embargante apontado qualquer argumento deduzido no processo que exigia a manifestação do julgador, sendo capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo colegiado, e que não foi analisado no acórdão embargado, nem indicado qual o ponto obscuro do julgado, os argumentos suscitados não se enquadram nos aspectos da omissão ou obscuridade, não sendo os aclaratórios a via adequada para pretensão de reforma de decisão desfavorável ao entendimento da parte .
Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” . (TJ-PB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 0800091-60.2019.8.15 .0111, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 24/03/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO SUPOSTAMENTE OMISSA.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
RAZÕES DA DECISÃO QUE DISPENSAM O EXAME DO TEMA ESPECÍFICO.
PRETENSÃO QUE SE DESTINA, EXCLUSIVAMENTE, A PROMOVER NOVO DEBATE.
IMPOSSIBILIDADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - "O magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados" (REsp 684.311/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4.4.2006, DJ 18.4.2006, p. 191) - Conforme jurisprudência reiterada do STJ, os “[...] embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição”. (AgInt no REsp 1411072/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ( TJ/PB- 4ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0820577-69.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete 09 - Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, juntado em 05/03/2024) Não se constatando, portanto, qualquer vício que autorize a modificação do julgado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Dr.
João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator - -
21/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:40
Embargos de declaração não acolhidos
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21/07/2025 08:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2025 00:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 17/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
30/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/06/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 10:55
Conclusos para despacho
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05/06/2025 15:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/05/2025 06:16
Conclusos para despacho
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28/05/2025 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2025 00:01
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 07:46
Conclusos para despacho
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17/05/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 16/05/2025 23:59.
-
21/04/2025 21:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:59
Conhecido o recurso de GERALDA LEITE DE LACERDA LIMA - CPF: *45.***.*59-76 (APELANTE) e não-provido
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03/04/2025 10:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 31/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 09:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 13:28
Conclusos para despacho
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05/03/2025 15:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/03/2025 15:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2025 07:21
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 07:21
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 07:16
Recebidos os autos
-
14/02/2025 07:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 07:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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