TJPB - 0801257-44.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0801257-44.2024.8.15.0761 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém APELANTE: MARIA FRANCISCA SOARES Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA E DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes pedidos de declaração de nulidade de contrato de título de capitalização, reconhecimento de ilicitude de descontos efetuados em benefício previdenciário, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais, em face de instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do título de capitalização ou prática de venda casada; (ii) estabelecer se os descontos realizados configuram cobrança indevida apta a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O ônus de comprovar a inexistência de contratação ou a invalidade do contrato incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A instituição financeira apresentou instrumento contratual assinado pela autora, datado de 21/06/2023, com adesão expressa às condições do título de capitalização, sem impugnação idônea quanto à autenticidade ou validade.
A existência de contratação anterior e resgate voluntário de valores investidos confirma que a autora conhecia o funcionamento do produto, afastando a tese de venda casada.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática e exige verossimilhança das alegações, o que não se verificou no caso concreto.
Ausente prova de irregularidade ou de ato ilícito, não há dever de indenizar nem de restituir valores em dobro, uma vez que os descontos decorreram de contratação válida e geraram proveito econômico à autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A apresentação de contrato assinado pelo consumidor, sem impugnação idônea, comprova a regularidade da contratação e afasta a alegação de venda casada.
A inversão do ônus da prova no CDC exige verossimilhança das alegações e não é automática.
Descontos decorrentes de contratação válida e acompanhados de proveito econômico não configuram cobrança indevida nem ensejam indenização por danos morais.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA FRANCISCA SOARES, irresignada com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Gurinhém, que, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO”, proposta em face de BANCO BRADESCO S/A, assim dispôs: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a autora nas custas processuais e honorários de advogado, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiada com a justiça gratuita.” Em suas razões, a Apelante sustenta, em síntese, que: (i) o contrato de título de capitalização no valor de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) foi imposto como condição para a liberação de um empréstimo de R$ 1.592,09 (mil e quinhentos e cinquenta e nove reais e nove centavos), ambos realizados na mesma data (27/02/2024), configurando “venda casada”; (ii) há incongruência entre a data de início dos descontos (30/09/2022) e a data de assinatura do contrato apresentado pelo banco (21/06/2023), o que, segundo a apelante, invalida o documento e comprova a ilicitude dos débitos; (iii) os descontos, no valor mensal de R$ 40,00 (quarenta reais) incidiram sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, comprometendo sua subsistência e configurando dano moral in re ipsa; e (iv) a conduta da instituição financeira revela má-fé, impondo a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e a condenação por danos morais, em patamar compatível com a gravidade do dano e o caráter pedagógico da sanção.
Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, declarando-se a nulidade do contrato e a ilicitude dos descontos, com a condenação do recorrido à devolução dos valores pagos (em dobro) e ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios.
Nas contrarrazões, o Apelado alega, preliminarmente, a revogação da justiça gratuita.
No mérito requer o desprovimento do recurso e da manutenção da sentença.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013).
REJEITO a preliminar de revogação da gratuidade da justiça.
A parte ré não trouxe aos autos elementos concretos que comprovem que a parte autora teria a capacidade financeira de arcar com as despesas processuais.
A respeito a jurisprudencial do nosso Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE DESERÇÃO.
DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PREVISTA NO ART. 101, § 1º, CPC.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
ESTADO DE POBREZA CARACTERIZADO.
INCAPACIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
DIREITO À GRATUIDADE.
PROVIMENTO. 1.
Nas hipóteses de indeferimento de gratuidade na sentença, o art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil, dispõe que o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão 2.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, de acordo com o art. 98, do Código de Processo Civil. (0806673-90.2023.8.15.2001, Rel.
Gabinete 07 - Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2024).
Discute-se, no caso, a legitimidade de debitamento na conta bancária da autora, ora apelante, por aquisição de “Título de Capitalização”, que, segundo a mesma não foi regularmente contratado, mas que se tratava de venda casada , por isso estar a postular por ilegalidade do contrato, da repetição de indébito em dobro e indenização por dano moral.
Considere-se, antes, que, não versa a querela acerca de "cobrança indevida", por serviço bancário não contratado, mas na realidade de investimento financeiro passível de resgate a qualquer momento a pedido administrativo do investidor.
Atento ao conjunto fático-probatório dos autos, constata-se, que, em pese insistir a autora na afirmação de que não contratou a aquisição de "Titulo de Capitalização", a instituição bancária demandada trouxe aos autos o contrato firmado por subscrição da recorrente id. 36574352 - Pág. 1- Pags 01 a 04), sem o mínimo de comprovação, pela mesma, de falta de autenticidade ou invalidade, ônus que lhe cabe, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Os documentos acostados aos autos demonstram que, em 21/06/2023, foi firmado instrumento contratual válido, com assinatura da autora, no qual expressamente aderiu às condições do título de capitalização ofertado.
Antes disso, em julho/2019, já havia realizado aplicação voluntária nesse tipo de produto, inclusive com posterior resgate, o que corrobora a conclusão de que tinha pleno conhecimento de seu funcionamento.
O juízo primevo destacou que os descontos anteriores à assinatura formal do contrato decorreram de adesão tácita, manifestada pelo resgate dos valores investidos, e que os posteriores se ampararam em anuência expressa.
Assim, não restou configurado o elemento essencial à caracterização da venda casada, o condicionamento compulsório da contratação de um serviço à aquisição de outro, pois a adesão foi validamente manifestada e acompanhada de benefícios percebidos pela contratante.
Acresça-se, que, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, além de não ser automática, por regra, pois depende da constatação, pelo juízo, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor, não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 18/12/2019; AgInt no AREsp 1325967/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 29/11/2019.
Portanto, confirmado que a recorrente aderiu à contratação do serviço, e inexistindo comprovação mínima de irregularidade na contratação, impõe-se a confirmação da sentença de improcedência dos pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, diante na ausência de conduta ilícita indenizável atribuível à instituição financeira apelada.
Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
DESCONTOS MENSAIS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESGATE ANTECIPADO.
COMPROVAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PLEITO ACOLHIDO PELO JUÍZO.
PREFACIAL PREJUDICADA.
MÉRITO..
INCIDÊNCIA DE DESCONTOS MENSAIS.
SAQUE COMPROVADO.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. [...] 3.
Comprovado o proveito econômico obtido, não há que se falar em ilegalidade, nem tão pouco em nulidade contratual.(TJ/PB - 4ª Câmara Cível, 0801112-94.2022.8.15.0231, Rel.
Gabinete 07 - Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, juntado em 06/06/2023).
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Nos termos do §11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% do valor da causa, mantida da condicionante para a cobrança prevista no § 3º, do 98, do CPC. É como voto.
Integra o presente acórdão a certidão de julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
12/08/2025 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 02:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 09:41
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 22:06
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801257-44.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA FRANCISCA SOARES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA FRANCISCA SOARES em face de BANCO BRADESCO S.A..
A parte autora alega ter identificado descontos indevidos sob a rubrica “CAPITALIZAÇÃO”, no valor total de R$ 280,00, em sua conta bancária, ressaltando que os descontos não decorrem da inteira liberdade de contratação.
Junta documentos.
Requer a declaração da inexistência ou nulidade da relação jurídica, a condenação em indenização por danos materiais, em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, bem como por danos morais, na ordem de R$ 10.000,00.
Em Contestação, a parte promovida sustenta que a autora contratou o título de capitalização através de terminal eletrônico, bem como junta proposta de capitalização assinada pela parte promovente.
Em réplica, a promovente aduz que os descontos a título de capitalização tiveram início em 30/09/2022, data anterior à da celebração do contrato colacionado aos autos pela parte promovente. É o relatório.
Passo a decidir.
DAS PRELIMINARES Em relação às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las, nos termos do art. 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
DA FUNDAMENTAÇÃO A lide versa sobre a validade da relação jurídica contratual entre as partes, tendo em vista que a promovente afirma não haver autorizado cobranças a título de capitalização pela promovida.
Os serviços de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, por expressa previsão no §2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, são sujeitos às normas consumeristas, o que implica a aplicação da inversão do ônus probatório prevista no inciso VIII do art. 6º do mesmo diploma legal.
Dessa forma, cabe ao fornecedor demonstrar a regularidade dos descontos ou cobranças derivadas de relação contratual, facilitando-se a proteção do consumidor.
No caso concreto, os extratos bancários demonstram que a promovente realizou aplicação no valor de R$ 500,00 em título de capitalização em 09/07/2019 (ID. 98435146, pág. 1).
Posteriormente, foram registrados dois descontos de R$ 40,00 a título de capitalização, ocorridos em 30/09/2022 e 13/10/2022 e que, em 23/06/2023.
Em seguida, houve resgate, identificado pela rubrica “Resg.Tit.Capitalizacao”, de R$ 320,30.
Após, novos descontos no valor de R$ 40,00 foram realizados nas seguintes datas: 06/07/2023, 30/08/2023, 05/10/2023, 07/11/2023 e 30/11/2023, sem registro de resgate posterior.
Importa destacar que tais descontos ocorreram em datas posteriores à celebração do contrato de ID 99815174, datado de 21/06/2023.
No que se refere aos descontos realizados antes e depois da celebração do contrato, verifico, em ambos os casos, a anuência da parte promovente.
Essa concordância se manifesta de forma tácita na primeira hipótese, evidenciada pelo resgate do valor aplicado, e de maneira expressa na segunda, por meio da assinatura da promovente no referido instrumento contratual.
Assim, concluo que descabe a condenação da parte ré à devolução dos valores descontados, sob pena de se legitimar hipótese de enriquecimento sem causa e de violar o Princípio da Vedação ao Comportamento Contraditório.
Ademais, verifico que a promovida se desincumbiu do seu ônus probatório, sobretudo ao comprovar a manifestação de vontade da autora relativamente aos descontos efetuados após a celebração do contrato de ID. 99815174.
No caso em análise, as circunstâncias da lide revelam que a parte autora não demonstrou a ilicitude da cobrança, tampouco comprovou qualquer ofensa a direitos de personalidade.
Por consequência lógica, impõe-se o afastamento da condenação por danos materiais e por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a autora nas custas processuais e honorários de advogado, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiada com a justiça gratuita.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJPB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
Gurinhém, data do protocolo eletrônico.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
28/06/2025 20:01
Juntada de comunicações
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28/05/2025 15:19
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 22:17
Conclusos para despacho
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20/12/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:45
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 20:14
Determinada Requisição de Informações
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20/11/2024 18:23
Conclusos para despacho
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12/11/2024 15:07
Juntada de Petição de réplica
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20/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:23
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 07/10/2024 23:59.
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07/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 12:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/08/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 09:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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