TJPB - 0801257-44.2024.8.15.0761
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0801257-44.2024.8.15.0761 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém APELANTE: MARIA FRANCISCA SOARES Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA E DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes pedidos de declaração de nulidade de contrato de título de capitalização, reconhecimento de ilicitude de descontos efetuados em benefício previdenciário, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais, em face de instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do título de capitalização ou prática de venda casada; (ii) estabelecer se os descontos realizados configuram cobrança indevida apta a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O ônus de comprovar a inexistência de contratação ou a invalidade do contrato incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A instituição financeira apresentou instrumento contratual assinado pela autora, datado de 21/06/2023, com adesão expressa às condições do título de capitalização, sem impugnação idônea quanto à autenticidade ou validade.
A existência de contratação anterior e resgate voluntário de valores investidos confirma que a autora conhecia o funcionamento do produto, afastando a tese de venda casada.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática e exige verossimilhança das alegações, o que não se verificou no caso concreto.
Ausente prova de irregularidade ou de ato ilícito, não há dever de indenizar nem de restituir valores em dobro, uma vez que os descontos decorreram de contratação válida e geraram proveito econômico à autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A apresentação de contrato assinado pelo consumidor, sem impugnação idônea, comprova a regularidade da contratação e afasta a alegação de venda casada.
A inversão do ônus da prova no CDC exige verossimilhança das alegações e não é automática.
Descontos decorrentes de contratação válida e acompanhados de proveito econômico não configuram cobrança indevida nem ensejam indenização por danos morais.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA FRANCISCA SOARES, irresignada com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Gurinhém, que, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO”, proposta em face de BANCO BRADESCO S/A, assim dispôs: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a autora nas custas processuais e honorários de advogado, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiada com a justiça gratuita.” Em suas razões, a Apelante sustenta, em síntese, que: (i) o contrato de título de capitalização no valor de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) foi imposto como condição para a liberação de um empréstimo de R$ 1.592,09 (mil e quinhentos e cinquenta e nove reais e nove centavos), ambos realizados na mesma data (27/02/2024), configurando “venda casada”; (ii) há incongruência entre a data de início dos descontos (30/09/2022) e a data de assinatura do contrato apresentado pelo banco (21/06/2023), o que, segundo a apelante, invalida o documento e comprova a ilicitude dos débitos; (iii) os descontos, no valor mensal de R$ 40,00 (quarenta reais) incidiram sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, comprometendo sua subsistência e configurando dano moral in re ipsa; e (iv) a conduta da instituição financeira revela má-fé, impondo a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e a condenação por danos morais, em patamar compatível com a gravidade do dano e o caráter pedagógico da sanção.
Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, declarando-se a nulidade do contrato e a ilicitude dos descontos, com a condenação do recorrido à devolução dos valores pagos (em dobro) e ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios.
Nas contrarrazões, o Apelado alega, preliminarmente, a revogação da justiça gratuita.
No mérito requer o desprovimento do recurso e da manutenção da sentença.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013).
REJEITO a preliminar de revogação da gratuidade da justiça.
A parte ré não trouxe aos autos elementos concretos que comprovem que a parte autora teria a capacidade financeira de arcar com as despesas processuais.
A respeito a jurisprudencial do nosso Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE DESERÇÃO.
DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PREVISTA NO ART. 101, § 1º, CPC.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
ESTADO DE POBREZA CARACTERIZADO.
INCAPACIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
DIREITO À GRATUIDADE.
PROVIMENTO. 1.
Nas hipóteses de indeferimento de gratuidade na sentença, o art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil, dispõe que o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão 2.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, de acordo com o art. 98, do Código de Processo Civil. (0806673-90.2023.8.15.2001, Rel.
Gabinete 07 - Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2024).
Discute-se, no caso, a legitimidade de debitamento na conta bancária da autora, ora apelante, por aquisição de “Título de Capitalização”, que, segundo a mesma não foi regularmente contratado, mas que se tratava de venda casada , por isso estar a postular por ilegalidade do contrato, da repetição de indébito em dobro e indenização por dano moral.
Considere-se, antes, que, não versa a querela acerca de "cobrança indevida", por serviço bancário não contratado, mas na realidade de investimento financeiro passível de resgate a qualquer momento a pedido administrativo do investidor.
Atento ao conjunto fático-probatório dos autos, constata-se, que, em pese insistir a autora na afirmação de que não contratou a aquisição de "Titulo de Capitalização", a instituição bancária demandada trouxe aos autos o contrato firmado por subscrição da recorrente id. 36574352 - Pág. 1- Pags 01 a 04), sem o mínimo de comprovação, pela mesma, de falta de autenticidade ou invalidade, ônus que lhe cabe, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Os documentos acostados aos autos demonstram que, em 21/06/2023, foi firmado instrumento contratual válido, com assinatura da autora, no qual expressamente aderiu às condições do título de capitalização ofertado.
Antes disso, em julho/2019, já havia realizado aplicação voluntária nesse tipo de produto, inclusive com posterior resgate, o que corrobora a conclusão de que tinha pleno conhecimento de seu funcionamento.
O juízo primevo destacou que os descontos anteriores à assinatura formal do contrato decorreram de adesão tácita, manifestada pelo resgate dos valores investidos, e que os posteriores se ampararam em anuência expressa.
Assim, não restou configurado o elemento essencial à caracterização da venda casada, o condicionamento compulsório da contratação de um serviço à aquisição de outro, pois a adesão foi validamente manifestada e acompanhada de benefícios percebidos pela contratante.
Acresça-se, que, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, além de não ser automática, por regra, pois depende da constatação, pelo juízo, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor, não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 18/12/2019; AgInt no AREsp 1325967/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 29/11/2019.
Portanto, confirmado que a recorrente aderiu à contratação do serviço, e inexistindo comprovação mínima de irregularidade na contratação, impõe-se a confirmação da sentença de improcedência dos pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, diante na ausência de conduta ilícita indenizável atribuível à instituição financeira apelada.
Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
DESCONTOS MENSAIS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESGATE ANTECIPADO.
COMPROVAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PLEITO ACOLHIDO PELO JUÍZO.
PREFACIAL PREJUDICADA.
MÉRITO..
INCIDÊNCIA DE DESCONTOS MENSAIS.
SAQUE COMPROVADO.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. [...] 3.
Comprovado o proveito econômico obtido, não há que se falar em ilegalidade, nem tão pouco em nulidade contratual.(TJ/PB - 4ª Câmara Cível, 0801112-94.2022.8.15.0231, Rel.
Gabinete 07 - Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, juntado em 06/06/2023).
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Nos termos do §11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% do valor da causa, mantida da condicionante para a cobrança prevista no § 3º, do 98, do CPC. É como voto.
Integra o presente acórdão a certidão de julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
28/08/2025 16:18
Publicado Intimação de Pauta em 20/08/2025.
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28/08/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
18/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 07:58
Conclusos para despacho
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13/08/2025 16:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/08/2025 16:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2025 12:04
Conclusos para despacho
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12/08/2025 12:04
Juntada de Certidão
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12/08/2025 09:21
Recebidos os autos
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12/08/2025 09:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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