TJPB - 0800914-24.2024.8.15.0381
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:50
Baixa Definitiva
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22/08/2025 08:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/08/2025 08:49
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:38
Decorrido prazo de TEREZINHA DE FARIAS SILVA em 18/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:05
Publicado Acórdão em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO CÍVEL: 0800914-24.2024.8.15.0381 RELATOR: João Batista Vasconcelos(Juiz Convocado) ORIGEM: Juízo da 3ª Vara Mista de Itabaiana APELANTE: TEREZINHA DE FARIAS SILVA Advogados do(a) APELANTE: BEATRIZ COELHO DE ARAUJO - PB32125-A, THIAGO RODRIGUES BIONE DE ARAUJO - PB28650-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
IRRETROATIVIDADE DAS NORMAS.
REGULARIDADE DOS CONTRATOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU ATO ILÍCITO.
DESCONTOS LEGÍTIMOS.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Terezinha de Farias Silva contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em Ação de Declaração de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta em face do Banco Bradesco, visando à anulação de dois contratos de empréstimo consignado, com a consequente repetição de indébito e indenização por danos morais, sob alegação de contratação indevida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se a ausência de assinatura física nos contratos invalida as contratações realizadas com pessoa idosa, à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021; (ii) verificar se houve prova suficiente de fraude ou ausência de manifestação de vontade da contratante; e (iii) avaliar se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual nº 12.027/2021 não se aplica aos contratos celebrados antes de sua entrada em vigor, razão pela qual sua exigência de assinatura física não pode ser retroativamente imposta às contratações de 18/03/2021 e 08/11/2021.
A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação por meio de documentos com assinatura semelhante à da autora e "selfie" compatível com sua imagem, afastando indícios de fraude ou falsidade.
A ausência de impugnação tempestiva pela autora e a não devolução dos valores recebidos comprometem sua boa-fé e reforçam a presunção de validade das contratações, conforme o princípio do venire contra factum proprium.
Não há ato ilícito por parte do banco que justifique a nulidade contratual ou a repetição de indébito, sendo os descontos no benefício previdenciário decorrência de obrigação assumida validamente.
A jurisprudência do STJ exige prova de abalo relevante para a configuração de dano moral, não sendo este presumido em casos de mera cobrança ou contratação controvertida sem negativação, o que não se verifica no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A exigência de assinatura física em contratos com pessoas idosas prevista na Lei Estadual nº 12.027/2021 não retroage para alcançar contratos firmados antes de sua vigência.
O banco comprova a validade da contratação por meio de elementos documentais idôneos, como assinatura compatível e imagem da contratante.
A ausência de impugnação tempestiva e a não devolução dos valores recebidos inviabilizam a tese de contratação indevida.
Não havendo prova de ilícito ou abalo relevante à personalidade, é indevida a indenização por danos morais.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por TEREZINHA DE FARIAS SILVA, irresignada com sentença do Juízo da 3ª Vara Mista de Itabaiana que, nos presentes autos de “AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS”, proposta em face de BANCO BRADESCO S/A, assim decidiu: “Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 15% do valor da causa, consoante art. 85 do NCPC; observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC.” Em suas razões, a apelante em suma, que: (i) é pessoa idosa e de baixa renda, e que houve contratação indevida de dois empréstimos (nº 815604838 e nº 818495755), sem sua autorização; (ii) os contratos não foram assinados fisicamente, como exige a Lei Estadual nº 12.027/2021, julgada constitucional pelo STF (ADI 7.027), sendo nulos os instrumentos desacompanhados de assinatura manuscrita; (iii) não houve juntada de provas idôneas da contratação, tendo o banco apenas acostado documentos internos e unilaterais, sem autenticação ou anuência expressa; e (iv) houve violação ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como aos princípios da dignidade da pessoa humana e proteção do consumidor idoso.
Alfim, pugna pela reforma integral da sentença com o julgamento de procedência dos pedidos exordiais.
Contrarrazoando, pugna o apelado pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Dr.
João Batista Vasconcelos Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013).
A controvérsia recursal cinge-se à análise da regularidade dos contratos de empréstimo consignado de números 815604838 e 818495755, e, por conseguinte, à existência de ato ilícito apto a ensejar a nulidade contratual, a repetição de indébito e a indenização por danos morais.
O cerne da argumentação da apelante reside na alegada violação da Lei Estadual nº 12.027/2021, que impõe a exigência de assinatura física para contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas no Estado da Paraíba.
A apelante sustenta que a ausência de tal formalidade invalida os contratos e corrobora a tese de fraude.
Contudo, uma análise detida dos autos revela um aspecto temporal crucial que afasta a aplicabilidade da referida norma estadual ao caso concreto.
Pelo conjunto fático probatório, o que se vislumbra nos autos pelo id 35430338, o contrato de empréstimo consignado nº 815604838 foi assinado em 18/03/2021, e o contrato nº 818495755 foi assinado em 08/11/2021.
A Lei Estadual nº 12.027/2021 foi publicada no dia 26 de agosto de 2021, por sua vez, entrou em vigor em 25/11/2021.
Vejamos: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Art. 2º Os contratos de operação de créditos firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. [...] Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Dessa forma, no momento da celebração dos contratos em questão, a Lei Estadual nº 12.027/2021 ainda não estava em vigor.
A validade e a forma de contratação dos empréstimos devem ser analisadas à luz da legislação e regulamentação vigentes à época dos fatos.
A sentença ao analisar as provas observou a manifesta similaridade entre a assinatura aposta no contrato nº 815604838 e a assinatura da autora em seus documentos pessoais, bem como a coadunação da "selfie" presente no contrato nº 818495755 com as fotografias da apelante.
Adicionalmente, não há comprovação de fraude, falsidade ou qualquer elemento que comprometa a validade dos contratos celebrados.
A autora, ademais, não procedeu à devolução dos valores recebidos, tampouco impugnou tempestivamente os débitos, contrariando o princípio da boa-fé objetiva e incorrendo na vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Nesse contexto, não há que se falar em obrigação de restituição de indébito, pois o contrário resultaria em enriquecimento sem justa causa, o que não tolera a nossa legislação de regência.
Considerando que os contratos foram celebrados em conformidade com a legislação vigente à época de suas respectivas formalizações, e que o banco apelado se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das contratações e o efetivo crédito dos valores na conta da apelante, não há que se falar em ato ilícito por parte da instituição financeira.
A ausência de ato ilícito, por sua vez, descaracteriza a pretensão de nulidade contratual, bem como os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais.
Os descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante, nesse contexto, são legítimos e decorrem de obrigações validamente contraídas.
Com relação ao dano moral, diga-se primeiramente em consonância com a moderna jurisprudência do STJ: “[…] 2.
A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3.
O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...].” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) “[…]. 1.
De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido. 2.
Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença.
Majoro os honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos ao art. 98, §3º, do CPC/2015. É como voto.
Integra o presente Acórdão, a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Dr.
João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator- -
21/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:40
Conhecido o recurso de TEREZINHA DE FARIAS SILVA - CPF: *12.***.*23-96 (APELANTE) e não-provido
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21/07/2025 08:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 00:46
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 17/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
30/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 11:01
Conclusos para despacho
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23/06/2025 12:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/06/2025 12:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/06/2025 06:50
Conclusos para despacho
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16/06/2025 06:50
Juntada de Certidão
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13/06/2025 17:50
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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