TJPB - 0812241-08.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:02
Publicado Intimação de Pauta em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 00:59
Publicado Intimação de Pauta em 29/08/2025.
-
29/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
27/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/08/2025 12:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/08/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 09:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2025 05:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 23:00
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
01/07/2025 00:07
Publicado Expediente em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0812241-08.2025.8.15.0000.
Processo Referência n°0802056-05.2025.8.15.0001 Origem: 3ª Vara Mista de Fazenda Pública Comarca de Campina Grande Relator: Des.
Onaldo Rocha de Queiroga Agravante: Walter Cleiton Pereira da Silva-ME Advogados: Marcelly de Santana Batista OAB/PB 27.360 e Ítalo Dominique da Rocha Juvino OAB/PB N.º 21.647 Agravado: Estado da Paraíba Vistos, etc.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Walter Cleiton Pereira da Silva-ME contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista de Fazenda Pública Comarca de Campina Grande nos autos da ação anulatória de débito fiscal (Processo n° 0802056-05.2025.8.15.0001), indeferiu o pedido de gratuidade integral e determinou a redução de 90% do valor das custas, bem como parcelamento em 04 (quatro) prestações, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: Inconformada, a parte agravante, em suas razões recursais (ID 35635895) busca a concessão do benefício da gratuidade da justiça, argumentando que os documentos apresentados nos autos originários comprovam sua condição de hipossuficiência econômica.
Trata-se de microempresário individual que atua em um pequeno bar localizado em bairro periférico de Campina Grande, recebendo apenas um salário mínimo como pró-labore.
Alega que a declaração de hipossuficiência, acompanhada da declaração de imposto de renda e demais documentos, goza de presunção de veracidade, nos termos da legislação vigente.
Diante disso, entende ser devida a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Subsidiariamente, pleiteia a aplicação dos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC, com a redução de até 98% das custas processuais e o parcelamento do saldo remanescente.
Requer também a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo, a fim de evitar prejuízos enquanto não houver decisão definitiva sobre o tema. É o Relatório.
Decido.
Dispenso o autor de recolhimento do preparo recursal, com arrimo no § 7º, do art. 99, do CPC concedendo-lhe a gratuidade judiciária apenas para fins de processamento deste Agravo, do qual conheço.
A concessão do efeito suspensivo está vinculada à demonstração dos pressupostos próprios desse tipo de provimento, quais sejam: relevância da fundamentação e possibilidade de dano irreparável.
Segundo o preceituado no art. 1.019, I, CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou antecipar, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja requerimento do agravante e estejam presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No caso em disceptação, o ponto controvertido gira em torno do deferimento parcial do pleito de justiça gratuita ao recorrente, pessoa jurídica.
Como é sabido, o benefício denominado de Justiça Gratuita passou a ser disciplinado pelo Novo Código de Processo Civil, segundo o qual, a parte, na qual se inclui a pessoa jurídica, que não possua condições financeiras de arcar com as despesas processuais, tem direito ao gozo da gratuidade judiciária. É o que se extrai do inteiro teor do caput, do art. 98, do referido normativo, abaixo reproduzido: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Contudo, ao contrário da pessoa física – de quem, para a concessão da gratuidade da Justiça, basta a simples afirmação nos próprios autos do processo, de que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais – a pessoa jurídica, para desfrutar das benesses do citado benefício, necessita evidenciar, de modo satisfatório, que sua situação econômico-financeira a impossibilita de arcar com as despesas decorrentes do acionamento da máquina judiciária, sem prejuízo da própria manutenção.
Faz-se mister, portanto, se comprovar adequadamente que as despesas processuais sirvam para tornar precária a situação financeira do requerente e, ulteriormente, credencie-o a desfrutar das vantagens advindas com a concessão do multicitado benefício.
Acerca da matéria há, inclusive, Súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Por meio da decisão registrada sob o ID 113474460, o juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade integral formulado pela parte autora.
Contudo, considerando que a parte promovente é uma Microempresa e que o valor das custas processuais, no montante de R$ 74.896,38 (setenta e quatro mil, oitocentos e noventa e seis reais e trinta e oito centavos), conforme consulta realizada no site do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), pode comprometer o regular funcionamento de suas atividades, o juízo determinou: 1-a redução de 90% (noventa por cento) do valor das custas processuais; 2-o parcelamento do valor remanescente em 04 (quatro) prestações mensais.
Determinou-se, ainda, a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos originários, verifico que o valor das custas processuais, após a concessão do parcelamento deferido pelo juízo de origem, restou fixado em R$ 7.489,64, a ser quitado em 04 (quatro) prestações mensais de R$ 1.880,42 cada.
Ademais, conforme explanado pelo juízo de base, observa-se que os documentos apresentados para justificar a situação financeira da empresa, são do empresário pessoa física, ou seja, do representante da empresa, por consequência, restou ausente dados da pessoa jurídica, ora promovente, que justifique o pedido de gratuidade processual, ou seja, não tendo demonstrado o estado de miserabilidade que lhe acomete.Por sua vez, a jurisprudência é majoritária nos Tribunais de nosso País, no sentido de que a gratuidade processual só deve ser deferida a pessoa jurídica em situações excepcionais, como de microempresas, pequenas empresas prestadoras de serviço, quando o pagamento impossibilitar o funcionamento normal da empresa.
Ademais, a argumentação lançada pelo recorrente, de não possuir condições financeiras para recolher as custas processuais pelo fato de ser uma empresa de pequeno porte, não presume, por si só, a existência de incapacidade financeira da entidade de arcar com os encargos processuais, sendo imperioso, na espécie, a confirmação de tal condição, através de documentos hábeis a demonstrar suficientemente a carência financeira alegada, havendo informes que esta encontra-se em pleno funcionamento.
A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão impugnada lhe causa grave lesão de difícil reparação, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Contudo, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase de admissibilidade do efeito suspensivo, não se vislumbra, ao menos em uma análise perfunctória, a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela recursal de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
O agravante não logrou demonstrar, de forma suficiente, a urgência ou a irreversibilidade dos efeitos da decisão agravada, tampouco a probabilidade de êxito do recurso, nos termos do art. 300, caput, do CPC, aplicado subsidiariamente.
Registre-se que o efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento constitui medida excepcional, devendo ser concedido apenas quando demonstrado, de forma inequívoca, que a manutenção da decisão agravada poderá acarretar prejuízo irreparável ou de difícil reversão o que, até o presente momento, não restou evidenciado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Cientifique-se a Agravante e intime-se o Agravado para o oferecimento de resposta ao Agravo, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Onaldo Rocha de Queiroga.
Desembargador Relator. -
28/06/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 12:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 01:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2025 01:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801497-33.2024.8.15.0761
Geraldina Izabel Coelho
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/09/2024 00:33
Processo nº 0883627-22.2019.8.15.2001
Luiz Carlos Pereira Alves da Silva
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Manuela Sampaio Sarmento e Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/02/2022 14:37
Processo nº 0883627-22.2019.8.15.2001
Luiz Carlos Pereira Alves da Silva
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/02/2020 13:42
Processo nº 0812915-94.2025.8.15.2001
Sylmara Michelle Oliveira Barbosa de Sou...
E. Hotelaria e Turismo LTDA
Advogado: Juliano Savio Vello
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/03/2025 17:34
Processo nº 0801367-43.2024.8.15.0761
Maria Jose da Silva
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Carlos Edgar Andrade Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/09/2024 23:37