TJPB - 0857680-68.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0857680-68.2016.8.15.2001 [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] REQUERENTE: TEREZINHA VICENTE DA SILVA, PEDRO MARQUES DA SILVA FILHO, PRISCILA ERICA MARQUES DA SILVA, PEDRO ERIK MARQUES NOBREGA REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão que homologou os cálculos do cumprimento de sentença, alegando, em síntese, que ela padece de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material. É o relatório.
Decido.
A lei processual civil estabelece que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” (NCPC, art. 1.022).
In casu, compreendo que a decisão prolatada nos autos de fato padece do(s) vício(s) apontado(s) pelo embargante(s), pois, ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, não foram arbitrados honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, sanando o(s) vício(s) acima especificado(s), fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor do excesso alegado.
Intimem-se as partes.
Cumpram-se as determinações finais da decisão de id. 106292336.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. -
07/07/2022 14:22
Baixa Definitiva
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07/07/2022 14:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/07/2022 20:17
Transitado em Julgado em 14/06/2022
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15/06/2022 00:03
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 14/06/2022 23:59.
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15/06/2022 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 14/06/2022 23:59.
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17/05/2022 00:26
Decorrido prazo de BIANCA DINIZ DE CASTILHO em 16/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 00:26
Decorrido prazo de BIANCA DINIZ DE CASTILHO em 16/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 00:26
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 16/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 00:26
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 16/05/2022 23:59:59.
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13/04/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2022 23:36
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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18/02/2022 11:38
Conclusos para despacho
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04/02/2022 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 03/02/2022 23:59:59.
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18/11/2021 10:17
Juntada de Petição de parecer
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08/11/2021 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 23:21
Conclusos para despacho
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20/10/2021 23:21
Juntada de Certidão
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20/10/2021 23:21
Juntada de Certidão
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19/10/2021 16:49
Recebidos os autos
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19/10/2021 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2021 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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