TJPB - 0807835-49.2025.8.15.2002
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:21
Juntada de Informações
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07/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:51
Juntada de documento de comprovação
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07/08/2025 10:24
Juntada de documento de comprovação
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07/08/2025 10:20
Juntada de Guia de Execução Penal
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06/08/2025 10:56
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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02/08/2025 03:52
Decorrido prazo de SILVINEY MATHEUS PONTES DE LIMA em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:59
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 14:30
Juntada de Petição de cota
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSVALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3800 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0807835-49.2025.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Extorsão mediante seqüestro] RÉU: SILVINEY MATHEUS PONTES DE LIMA SENTENÇA CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE AGENTES.
USO DE ARMA BRANCA.
EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA.
CONCURSO MATERIAL.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
CRIME FORMAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO COESO.
MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES.
PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.
CONDENAÇÃO.
Havendo provas robustas da participação do denunciado nas empreitadas delituosas, notadamente pelos depoimentos da vítima e das testemunhas policiais, bem como pelos termos de declaração dos adolescentes envolvidos, constata-se a suficiência de provas para embasar a condenação.
A presença de duas ou mais pessoas em ação criminosa definida como roubo e a utilização de violência com o emprego de arma branca qualificam o tipo penal.
Configurada a prática de extorsão qualificada (art. 158, § 3º, do CP) e roubo majorado (art. 157, § 2º, II e VII, do CP), em concurso material (art. 69 do CP), e corrupção de menores (art. 244-B do ECA) em concurso formal (art. 70 do CP) com os delitos patrimoniais, impõe-se a condenação.
I – RELATÓRIO Vistos, etc.
O órgão do Ministério Público no uso de suas atribuições (CF, art. 129, I), com apoio no inquérito policial incluso, ofereceu denúncia, em face de SILVINEY MATHEUS PONTES DE LIMA, de qualificação conhecida nos autos, dando-o como incurso nas penas do artigo 157, §2º, incisos II, V e VII, do CP, c/c art. 244, B, do ECA, c/c art. 70, do CP.
Consta na exordial que no dia 27 de abril de 2025, pelas 21h30min, o motorista por aplicativo Francisco Adriano Rodrigues de Sousa aceitou uma solicitação de corrida, de Mangabeira à Praia de Jacarapé, nesta Cidade, e ao chegar ao local de embarque, SILVINEY MATHEUS PONTES DE LIMA e dois adolescentes embarcaram.
Narra ainda que: Insatisfeitos, SILVINEY MATHEUS PONTES DE LIMA e os dois adolescentes mandaram que Francisco Adriano Rodrigues de Sousa ligasse para sua esposa, para que mesma também realizasse transferência, via PIX, para uma conta indicada por eles.
Ocorre que, como as transferências não foram realizdas, SILVINEY MATHEUS PONTES DE LIMA e os dois adolescentes mandaram que Francisco Adriano Rodrigues de Sousa fosse para o banco de trás e tomaram o controle do veículo.
Após alguns instantes, enquanto Francisco Adriano Rodrigues de Sousa permanecia sob ameaça, SILVINEY MATHEUS PONTES DE LIMA e os dois adolescentes pararam o veículo e disseram que colocariam o ofendido no porta-malas.
No entanto, Francisco Adriano Rodrigues de Sousa conseguiu fugir correndo, ao passo que SILVINEY MATHEUS PONTES DE LIMA e os dois adolescentes empreenderam fuga, de posse do carro da vítima.
Acontece que, Francisco Adriano Rodrigues de Sousa pediu ajuda a um taxista, o qual acionou a Polícia Militar, que após empreender diligências, conseguir localizar SILVINEY MATHEUS PONTES DE LIMA e os dois adolescentes, ainda de posse das facas utilizadas para ameaçar o ofendido, bem como do celular, das chaves e do veículo da vítima.
Preso em flagrante e conduzido à Delegacia, por ocasião de seu interrogatório, SILVINEY MATHEUS PONTES DE LIMA fez uso do direito de permanecer em silêncio.
Os indícios de autoria e materialidade estão demonstrados pela documentação acostada a estes autos, sobretudo pelas declarações da vítima e depoimentos policiais constantes no feito, bem como os autos de prisão em flagrante, apresentação e apreensão.
Concluídas as investigações, a denúncia foi recebida em 06 de junho de 2024 (Id 114079519).
O réu foi devidamente citado (Id 115283848) e apresentou resposta à acusação através de advogado constituído (Id 114927718).
Designada a audiência de instrução e julgamento (Id 115239301).
Durante a audiência, foram ouvidas as testemunhas presentes e interrogado o réu.
Não houve requerimento de diligências.
Encerrada a instrução.
Alegações finais orais (id. 115938907).
O Ministério Público, em suas alegações finais, sustentou que a autoria e a materialidade dos crimes de roubo majorado (concurso de pessoas, emprego de arma branca e restrição da liberdade da vítima) e de corrupção de menores restaram integralmente comprovadas.
Ressaltou a liderança do réu na empreitada criminosa, evidenciada pela posse dos bens subtraídos e por ter, supostamente, organizado a ação com os adolescentes.
Enfatizou a gravidade concreta do ato e a periculosidade dos agentes.
Ao final, pugnou pela procedência total da denúncia, com a condenação do réu nos termos da peça acusatória, incluindo a fixação de indenização por danos morais à vítima.
A defesa, em suas razões derradeiras, requereu a absolvição do réu por insuficiência de provas quanto ao dolo de sua participação, argumentando que ele é primário, jovem, com trabalho lícito e que foi influenciado pelos menores, não tendo conhecimento prévio do plano criminoso nem da menoridade dos comparsas.
Sustentou que o réu não portava arma, não ameaçou a vítima e ainda facilitou sua fuga.
Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação para participação de menor importância e, por fim, a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas, se for o caso. É o breve relatório.
DECIDO.
CF, Art. 93, IX.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo seguiu seu rito regular, sem violação às garantias constitucionais ou legais.
Os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram atendidos, não havendo vícios ou irregularidades que possam causar nulidade.
Inicialmente, antes de adentrar ao mérito da questão, passo à análise dos depoimentos colhidos em esfera judicial, sob o crivo do contraditório: FRANCISCO ADRIANO RODRIGUES DE SOUZA (vítima): que no dia do fato, como motorista de aplicativo, foi acionado para uma corrida perto do terminal de Mangabeira com destino à praia de Jacarapé; que embarcaram três indivíduos, sendo o réu no banco da frente e dois menores no banco de trás; que próximo ao Centro de Convenções, os dois indivíduos de trás anunciaram o assalto, colocando uma faca em seu pescoço e outra em suas costelas; que o réu, que estava na frente, assumiu a direção do veículo; que foi colocado no banco de trás, entre os dois menores ; que o réu também o ameaçou verbalmente, dizendo “ó coroa, fica quieto aí que qualquer coisa nós te mata”; que tentaram fazer transferências via PIX, mas não havia saldo em sua conta; que conseguiu fugir em um momento de distração quando os assaltantes pararam o carro com a intenção de colocá-lo no porta-malas; que um taxista o ajudou e acionou a polícia ; que seu carro, celular e a frente do som foram levados , mas posteriormente recuperados, embora o veículo tenha sofrido danos na embreagem e na roda; que reconhece o réu presente em audiência como um dos autores do crime, especificamente como aquele que conduziu o veículo e o ameaçou verbalmente; que o fato o deixou psicologicamente abalado e com medo de trabalhar como motorista, especialmente à noite.
ANDRÉ LUIS BARBOSA TORRES (PM): que estava em rondas de rotina em Mangabeira quando foi acionado para a ocorrência de roubo; que sua guarnição se deslocou até as proximidades de onde o veículo foi encontrado abandonado; que populares na área apontaram os suspeitos; que não se recorda com precisão da sequência das prisões ou com qual dos indivíduos os objetos roubados foram encontrados; que recorda da recuperação de um celular; que a vítima estava no local e os acusados foram levados à Central de Flagrantes; que não percebeu se o réu exercia algum tipo de liderança sobre os menores no momento da abordagem.
SEBASTIÃO FERNANDES DE SOUZA (PM): que estava de serviço quando recebeu uma ligação de um taxista informando que havia socorrido uma vítima de sequestro e roubo; que sua guarnição localizou o veículo da vítima abandonado com as portas abertas e facas em seu interior, no tapete do banco da frente ; que sua guarnição apreendeu dois menores e uma guarnição de apoio prendeu o réu ; que os menores apreendidos informaram que a ideia do crime ("fazer a fita") partiu do réu, a quem se referiam como "o menino lá do mangão"; que a chave do carro foi encontrada com um dos menores ; que o celular e a frente do som da vítima foram recuperados em um local onde o réu os havia escondido ; que a vítima reconheceu os três no local; que a vítima estava descalça e muito abalada ; que considerou o crime de extrema gravidade pela intenção de colocar a vítima no porta-malas, o que indicava alta periculosidade.
As testemunhas de Defesa relataram acerca da conduta do acusado em seu meio social e familiar, afirmando que o mesmo possui ocupação lícita como garçom no estabelecimento de sua avó, para onde era transportado diariamente, desconhecendo seu envolvimento em atos ilícitos.
O réu, no seu interrogatório, relatou que conhecia os menores há apenas duas semanas e que não sabia que estavam armados ou que eram menores de idade; que estava saindo da casa de sua namorada quando os encontrou e eles o convidaram para uma festa, já tendo solicitado o Uber ; que não planejou o assalto e foi pego de surpresa; que só dirigiu o veículo porque ficou com medo e nervoso após o anúncio do assalto pelos menores; que negou ter ameaçado a vítima e alegou ter facilitado sua fuga ao abrir a porta do carro quando os menores queriam colocá-la no porta-malas; que os menores disseram que queriam o carro para vendê-lo e pagar uma dívida; que está muito arrependido e deseja voltar a trabalhar e estudar Pois bem.
O Ministério Público imputou ao acusado a prática dos crimes previstos no artigo 157, §2º, incisos II, V e VII, do CP, c/c art. 244, B, do ECA, c/c art. 70, do CP.
In verbis: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. [...] § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; Art. 244-B.
Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Contudo, da análise detida da dinâmica fática, conforme apurado durante a instrução processual e descrito na própria exordial acusatória, entendo que o caso em tela se amolda, na verdade, além do crime de corrupção de menores, à prática de dois crimes distintos, em concurso material: um de extorsão e outro de roubo, os quais passo a individualizar. É imperativo distinguir os crimes de roubo e de extorsão, cujas diferenças são cruciais para a correta tipificação da conduta dos agentes.
A distinção fundamental entre os dois delitos reside no papel da vítima na obtenção da vantagem indevida.
No crime de roubo (art. 157 do CP), a vítima é passiva; o agente, mediante violência ou grave ameaça, subtrai a coisa para si, independentemente de qualquer colaboração do ofendido.
Por outro lado, no crime de extorsão (art. 158 do CP), a participação da vítima é indispensável para que o agente alcance seu objetivo.
No caso da extorsão, o agente constrange a vítima a fazer, deixar de fazer ou tolerar que se faça algo, sendo essa ação coagida do ofendido o meio pelo qual o criminoso obtém a vantagem econômica.
A princípio, destaco que, conforme narra a denúncia, próximo ao Centro de Convenções da Praia de Jacarapé, usando facas, SILVINEY MATHEUS PONTES DE LIMA e os dois adolescentes anunciaram o assalto e ordenaram que Francisco Adriano Rodrigues de Sousa parasse o veículo e realizasse transferência, via PIX, para uma conta indicada por eles.
Insatisfeitos, SILVINEY MATHEUS PONTES DE LIMA e os dois adolescentes mandaram que Francisco Adriano Rodrigues de Sousa ligasse para sua esposa, para que a mesma também realizasse transferência, via PIX, para uma conta indicada por eles.
Ora, os fatos narrados tratam-se especificamente do crime de extorsão, a vítima foi coagida, sob a ameaça de facas, a ter um comportamento ativo, qual seja, o de tentar realizar transferências bancárias e a ligar para sua esposa com o mesmo fim.
A consumação ocorre no momento em que o constrangimento é efetivado, independentemente de uma vantagem econômica ser obtida, sendo, portanto, um crime formal.
A ameaça empregada deve ser capaz de gerar temor suficiente para subjugar a vontade da vítima, e a vantagem econômica buscada pelo agente deve ser diretamente relacionada ao constrangimento exercido.
Saliento ainda que é prescindível a obtenção da vantagem indevida para a consumação do crime de extorsão.
Esse é o entendimento consolidado no enunciado da Súmula n. 96 do Superior Tribunal de Justiça: “O crime de extorsão consuma-se independentemente de obtenção da vantagem indevida”.
Dessa forma, não há dúvida da prática do crime em questão.
Os agentes, mediante o uso de arma branca e grave ameaça, compeliram a vítima a uma ação (tentar transferir valores) que visava a obtenção de vantagem econômica indevida.
Em consequência, após o fracasso da empreitada de extorsão e a subsequente fuga da vítima, os acusados praticaram outro crime, qual seja, o crime de roubo.
Findo o constrangimento para a obtenção da vantagem via transferência bancária, os agentes, valendo-se da mesma violência inicial, subtraíram o veículo Chevrolet Onix, um aparelho celular e a frente do aparelho de som pertencentes à vítima, empreendendo fuga na posse dos bens.
Esta segunda ação, autônoma e com desígnio próprio, configura o delito de roubo.
Ressalto que pode o magistrado utilizando-se da emendatio libelli, prevista no art. 383 do CPP, a qual consiste na possibilidade do juiz, na sentença, sem a necessidade de consentimento ou, até mesmo, de vista às partes, dar aos fatos narrados na peça acusatória um enquadramento legal diverso daquele ali contido.
O instituto tem por base princípios expressos nos brocardos latinos jura novit curia (o juiz conhece o direito) e da mihi factum, dabo tibi jus (dá-me o fato, dar-te-ei o direito).
Passando à análise do acervo probatório produzido no almanaque processual, verifica-se que a materialidade e autoria restou comprovada através do Auto de prisão em flagrante, Auto de Apreensão e Apresentação (Id 112196265, pág. 26), onde constam, um automóvel, marca CHEVROLET, modelo ONIX JOY, branco, de placa RAB4986; um rádio do veículo de marca Posicrom; duas facas e um aparelho celular samsung, bem como dos depoimentos colhidos na instrução processual.
A vítima (Francisco Adriano), narrou de forma coesa e segura os fatos.
Afirmou que, como motorista de aplicativo, foi acionado para uma corrida por três indivíduos.
Próximo ao Centro de Convenções, foi rendido pelos dois passageiros do banco de trás, que utilizaram facas para ameaçá-lo.
O réu, que estava no banco da frente, assumiu a direção do veículo.
A vítima foi colocada no banco de trás, sob constante ameaça.
Relatou que os assaltantes tentaram realizar transferências via PIX de sua conta, sem sucesso, e que o réu também o ameaçou verbalmente.
Conseguiu fugir quando os meliantes pararam o carro com a intenção de colocá-lo no porta-malas.
Reconheceu o réu em audiência como sendo o indivíduo que assumiu a direção do veículo e proferiu ameaças verbais.
Confirmou a recuperação do carro, do celular e da frente do som, mas informou sobre danos materiais no veículo.
O policial militar, André Luis Barbosa, que atendeu à ocorrência.
Recordou-se de ter sido acionado para um roubo nas proximidades do Centro de Convenções.
Sua guarnição localizou o veículo abandonado em Mangabeira e, com a ajuda de populares, localizou os três suspeitos.
Não se recordava com precisão da sequência das prisões ou com quem os objetos roubados foram encontrados.
Afirmou não ter percebido uma relação de liderança do réu sobre os menores no momento da abordagem.
Ato contínuo, Sebastião Fernandes (PM), relatou que comandou uma das guarnições.
Relatou ter recebido a chamada de um taxista que socorreu a vítima.
Sua equipe prendeu os dois menores, enquanto uma guarnição de apoio (Força Regional) prendeu o réu.
Afirmou que, segundo os menores, a ideia do assalto ("a fita” partiu do réu.
Confirmou que o celular e a frente do som foram encontrados escondidos em um local indicado pelo réu.
Expressou grande preocupação com a gravidade do delito, ressaltando a violência psicológica, a ameaça com arma branca e a intenção de colocar a vítima no porta-malas, o que, em sua visão, extrapolou um roubo comum, caracterizando-se como um ato de extrema periculosidade.
O réu, em seu interrogatório, admitiu estar no local do crime, mas negou ter planejado ou participado ativamente do roubo.
Alegou que conhecia os dois menores há apenas duas semanas e que não sabia que estavam armados ou que eram menores de idade.
Afirmou que apenas aceitou um convite para ir a uma festa e que só dirigiu o veículo por medo e nervosismo.
Negou ter proferido ameaças e sustentou que facilitou a fuga da vítima ao abrir a porta do carro.
Também negou que os bens recuperados estivessem em sua posse.
Demonstrou arrependimento por seu envolvimento na situação.
Dito isto, é importante destacar que os depoimentos dos policiais gozam de presunção de veracidade e só podem ser aludidos por prova cabal em sentido contrário, diante disso, os policiais foram uníssonos em afirmar que o acusado e os adolescentes foram apreendidos, ademais, Sebastião Fernandes (PM) afirmou que, segundo os menores, a ideia do assalto, “a fita”, partiu do réu.
A vítima reconheceu o réu presente em audiência como o autor do fato, destacando que este proferiu ameaças, “ó coroa, fica quieto aí que qualquer coisa nós te mata”.
Assim, não merece acolhimento o pleito defensivo de participação de menor importância, Perlustrando a prova vertida ao álbum, infere-se que houve a inversão da posse e a livre disposição das coisas subtraídas, com a posse tranquila da res furtiva pelo acusado, uma vez que os bens roubados foram recuperados após a prisão em flagrante dos indivíduos.
Corroborados com as provas colhidas, há os depoimentos dos menores de idade, em sede de delegacia, os quais confirmaram que o acusado estava envolvido, vejamos: K.V.S.S (Id 112196265, p.29), relatou que na noite de ontem, estava na companhia dos colegas “MATHEUS” maior de idade e “HUGO” e a pedido de um outro colega de nome “LUCAS”, resolveram fazer um assalto, tendo em vista que “LUCAS” estava devendo um dinheiro ao “CHEFE” que esta no presídio; [...] que juntamente com seu colega “HUGO”, adentraram no banco traseiro do veículo UBER e ‘MATHEUS” foi no banco do passageiro [...].
H.M.S.S.M (Id 112196265, p.31), disse que na noite de ontem, estava acompanhado de seus colegas “MATHEUS” e “VITOR”, então resolveram fazer um assalto a um UBER; [...] que adentrou ao UBER, ficando no banco traseiro, juntamente com “MATEUS” e “VITOR” foi para o banco dianteiro com o motorista, que a corrida havia sido combinada de Mangabeira até a praia de Jacarape; que próximo ao centro de convenções, anunciaram o assalto, onde estava com a faca na mão e também seu colega “MATEUS” estava com outra faca; [...] que no momento da apreensão pelos policiais, estava em companhia de “MATHEUS” que tentou fugir, mas foi pelo pelos policiais.
A conclusão é que o roubo e a extorsão se consumaram.
A recuperação da res furtiva pela polícia e a devolução da coisa móvel subtraída para a vítima pela autoridade policial não têm o condão de excluir a ilicitude.
No que tange ao crime de roubo, perpetrado por meio da subtração do veículo e demais pertences da vítima após o esgotamento da conduta extorsiva, entendo que devem incidir as majorantes do concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do CP) e do emprego de arma branca (art. 157, § 2º, VII, do CP).
A majorante do concurso de pessoas resta inequivocamente demonstrada.
A prova oral é uníssona em apontar que a empreitada criminosa foi executada por três indivíduos em comunhão de vontades e unidade de desígnios.
A vítima, Francisco Adriano Rodrigues de Sousa, relatou de forma consistente, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, que foi abordado por três homens.
Os policiais militares que atenderam à ocorrência, Sebastião Fernandes de Sousa e Andre Luiz Barbosa Torres, confirmaram a apreensão dos três envolvidos: o réu Silviney Matheus Pontes de Lima e os adolescentes H.
M.
S.
S.
M. e K.
V.
S.
S.
Os próprios adolescentes, em seus termos de declarações na delegacia, confessaram a participação conjunta no ato infracional análogo a roubo.
Da mesma forma, a majorante do emprego de arma branca é inconteste.
A vítima narrou com detalhes ter sido ameaçada com duas facas, posicionadas em seu pescoço e em sua barriga, o que foi o meio utilizado para subjugar sua resistência.
A materialidade do uso do instrumento é corroborada pelo Auto de Apresentação e Apreensão, que registra a apreensão de duas facas, as quais, conforme depoimento do policial Sebastião Fernandes de Sousa, foram encontradas no interior do veículo recuperado.
Assim, a prova testemunhal e a apreensão dos artefatos confirmam o uso efetivo da arma branca para a consecução do crime.
Quanto ao crime de extorsão, praticado no primeiro momento da abordagem, entendo que este deve ser considerado em sua forma qualificada pela restrição da liberdade da vítima, conforme previsão do art. 158, § 3º, do Código Penal.
A referida qualificadora incide quando a restrição da liberdade é condição necessária para a obtenção da vantagem econômica, exatamente como ocorreu no caso em tela.
Os autos demonstram que, após o anúncio do assalto, a vítima foi forçada a se deslocar para o banco traseiro do veículo, onde ficou retida entre dois dos agentes.
Essa privação da liberdade de locomoção foi o meio necessário para que os criminosos pudessem, com segurança e controle sobre o ofendido, constrangê-lo a acessar seus aplicativos bancários no celular e a contatar sua esposa na tentativa de obter a vantagem indevida por meio de transferências via PIX.
A ação de restringir a liberdade, portanto, não foi um mero exaurimento do crime, mas uma condição fundamental e instrumental para a prática da extorsão, amoldando-se perfeitamente à figura qualificada.
Em face do exposto e das provas apresentadas, infere-se que o réu, mediante o uso de arma branca e a restrição da liberdade da vítima, perpetrou o crime de extorsão contra Francisco Adriano Rodrigues de Sousa, ao constrangê-lo a realizar transferências via PIX.
Da mesma forma, em concurso com dois adolescentes, subtraiu o veículo Chevrolet Onix, um aparelho celular e a frente do aparelho de som da vítima Francisco Adriano Rodrigues de Sousa, também com o emprego de arma branca.
DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES O delito de corrupção de menores está definido como o fato de “corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de 18 anos”.
A lei penal, com a incriminação de que ora se trata, propõe a tutela dos adolescentes contra a depravação ou perdição moral advindo da indução ou facilitação à introdução na vida criminosa.
De acordo com as provas constantes nos autos, ficou evidenciado, e de forma incontroversa, que o réu praticou o crime em concurso com dois menores de 18 (dezoito) anos, H.M.S.S.M (nascido em 07/06/2010, Id 112196265, p.31) e K.V.S.S (nascido em 25/09/2008, Id 112196265, p.29).
Por conseguinte, deve o acusado responder também pelo crime previsto no art. 244-b, da lei 8069, crime que prescinde de resultado, por ser de natureza meramente formal.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA N. 500 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Constatada a regularidade da decisão proferida pelas instâncias antecedentes, não é cabível a apreciação do pedido de reconhecimento da participação de menor importância, pois a alteração da convicção motivada da instância ordinária demandaria reexame aprofundado do quadro fático-probatório, inviável no julgamento de recurso especial. 2.
A corrupção de menores configura-se com o cometimento de crime em companhia de agente menor, o que ocorreu no caso, sendo desnecessária a prova efetiva de sua corrupção.
Súmula n. 500 do STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.046.603/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.) A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. (Súmula n. 500, Terceira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe de 28/10/2013.) Há nos autos provas suficientes de que os então menores, tenham participado da ação criminosa descrita nos autos, especialmente pelo depoimento judicial do próprio denunciado, além dos depoimentos dos policiais, bem como pela segurança das declarações da vítima.
Portanto, resta comprovado a prática do crime de corrupção de menores, não havendo motivos que ensejem uma possível absolvição.
DO CONCURSO DE CRIMES As condutas praticadas pelo réu se amoldam a mais de um tipo penal, sendo necessária a aplicação das regras do concurso de crimes para a correta dosimetria da pena.
Conforme demonstrado, o acusado, mediante duas ações distintas e com desígnios autônomos, praticou os crimes de extorsão qualificada e de roubo majorado.
Em um primeiro momento, constrangeu a vítima, com o emprego de grave ameaça, a realizar uma ação (tentar efetuar transferências via PIX), configurando a extorsão.
Em um segundo momento, após a fuga do ofendido, subtraiu para si, o veículo e outros bens da vítima, configurando o roubo.
Tratando-se de duas condutas independentes que resultaram em dois crimes patrimoniais distintos, ainda que no mesmo contexto fático, impõe-se a aplicação da regra do concurso material, prevista no art. 69 do Código Penal.
As penas para o crime de extorsão qualificada e para o de roubo majorado deverão ser somadas.
Tal entendimento encontra-se pacificado na jurisprudência pátria, que reconhece a autonomia dos crimes de roubo e extorsão.
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO.
NULIDADE DA PROVA.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.
REGIME INICIAL FECHADO.
INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus, nos autos de apelação criminal, impetrado para discutir (i) nulidade da prova em virtude de suposta violação de domicílio; (ii) insuficiência probatória para a condenação; (iii) reconhecimento de crime único de roubo ou de extorsão ou, subsidiariamente, de concurso formal ou continuidade delitiva e (iv) inadequação do regime inicial fechado.
II.
Questão em discussão 2.
Há quatro questões em discussão: (i) se o ingresso policial na residência do paciente ocorreu em violação do domicílio, ensejando nulidade da prova obtida; (ii) se há insuficiência probatória a justificar a absolvição; (iii) se os crimes de roubo e extorsão devem ser considerados como crime único, em concurso formal ou continuidade delitiva e (iv) se a fixação do regime inicial fechado está devidamente fundamentada.
III.
Razões de decidir 3.
O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 4.
O ingresso policial na residência do paciente ocorreu com base em fundadas razões que indicavam situação de flagrante delito, conforme entendimento consolidado pelo STF no RE n. 603.616/RO (Tema 280), não havendo nulidade da prova obtida. 5.
O conjunto probatório que embasou a condenação é robusto, incluindo a localização da res furtiva na posse do réu e o reconhecimento extrajudicial pela vítima, além de depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, afastando a alegação de insuficiência probatória. 6.
O roubo e a extorsão são crimes autônomos e, quando praticados sucessivamente, configuram concurso material de crimes, conforme entendimento pacífico desta Corte, afastando-se a tese de crime único, continuidade delitiva ou concurso formal. 7.
O regime inicial fechado foi corretamente fixado com fundamento na pena superior a 08 (oito) anos (art. 33, § 2º, "a", do CP) e nas circunstâncias concretas da infração, especialmente a grave ameaça e a comparsaria, não havendo ilegalidade a ser sanada.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2.
O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial é lícito quando há fundadas razões indicativas de flagrante delito, nos termos da jurisprudência do STF. 3.
A condenação pode ser fundamentada em reconhecimento extrajudicial aliado a outros elementos probatórios colhidos sob o contraditório. 4.
Os crimes de roubo e extorsão, quando praticados de forma autônoma e com desígnios distintos, configuram concurso material de crimes. 5.
O regime inicial fechado é adequado quando a pena for superior a 08 (oito) anos e houver circunstâncias concretas que justifiquem a sua imposição.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, "a"; 69; 157, § 2º, II; 158, § 1º.
CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015.
STJ, AgRg no HC n. 669.563/SP, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.01.06.2021.
STJ, AgRg no HC n. 854.162/SP, rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.02.2025. (AgRg no HC n. 920.846/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E EXTORSÃO MAJORADA.
CONDENAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONDUTAS NARRADAS NA DENÚNCIA.
CRIME ÚNICO, CONCURSO FORMAL OU CONTINUIDADE DELITIVA.
NÃO CARACTERIZADOS.
DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
EXCLUSÃO DA MAJORANTE DE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE.
MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
WRIT NÃO CONHECIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Acerca da violação ao princípio da correlação "[...] segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida, sendo permitido ao órgão julgador conferir-lhes definição jurídica diversa, conforme dispõe o art. 383 do Código de Processo Penal" (RHC 131.086/PB, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 14/9/2020). 2.
No caso dos autos, os elementos utilizados para a condenação do agravante pelos crimes de roubo circunstanciado e extorsão majorada, em concurso material, confirmaram as condutas narradas na denúncia e foram corroborados pelas provas coligidas em juízo, que ensejaram a sua condenação.
A despeito da manifestação do representante do Ministério Público pelo reconhecimento do concurso formal de delitos em alegações finais, a aplicação da regra do concurso material na sentença não implica em nulidade, pois havia sido narrado e descrito na inicial acusatória. 3.
Não se falar em crime único se o réu, após a subtração, mediante violência ou grave ameaça, de bens da vítima, a constrange a entregar seu cartão bancário e fornecer a senha para movimentações financeiras.
Precedentes. 4.
Inviável o reconhecimento do concurso formal próprio entre os crimes de roubo e extorsão ou a continuidade delitiva entre eles, diante da conclusão a que chegou o Tribunal de origem de que o réu, inicialmente, subtraiu o aparelho celular da vítima e dinheiro em espécie, e, em seguida, a obrigou a entregar a senha bancária e o cartão de crédito sob a ameaça de que morreria caso a senha estivesse errada.
Concluiu que, antes de consumada a extorsão, já tinham ocorrido as efetivas subtrações dos objetos, de modo que as condutas revelaram ações distintas e praticadas com desígnios autônomos. 5.
O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 6.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça tem se firmado em que "[...] O trauma causado à vítima, que não se confunde com mero abalo passageiro, também é elemento hábil a justificar a avaliação negativa do vetor consequências do crime [...]" (AgRg no HC n. 785.572/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 20/3/2023). 7.
A tese de que houve bis in idem no reconhecimento da majorante da restrição da liberdade da vítima quanto ao crime de roubo de forma concomitante com a condenação pelo crime de extorsão circunstanciada não foi apreciada pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 8.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 854.162/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Resta claro, portanto, que não há que se falar em crime único ou continuidade delitiva, mas sim em concurso material entre os delitos patrimoniais.
Por fim, deverá ser reconhecido o concurso formal de crimes (art. 70, primeira parte, do CP) entre os delitos patrimoniais (extorsão e roubo) e o crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA).
A prática dos crimes contra o patrimônio foi a mesma ação que efetivou a corrupção dos dois adolescentes que participaram da empreitada delitiva.
Desse modo, mediante uma única ação complexa, o réu produziu múltiplos resultados típicos.
Assim, à pena resultante da soma dos crimes de roubo e extorsão, deverá ser aplicada a exasperação decorrente do concurso formal com o delito previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu SILVINEY MATHEUS PONTES DE LIMA, já qualificado, pela prática dos crimes de Roubo Majorado (art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal) e de Extorsão Qualificada (art. 158, § 3º, do Código Penal), em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal; e, ainda, pelo crime de Corrupção de Menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/90), este último em concurso formal (art. 70, primeira parte, do Código Penal) com os referidos delitos patrimoniais.
Passo, pois, à dosimetria da pena a ser imposta aos condenados (art. 68, do CP), analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do referido diploma, a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes, de causas de aumento e diminuição de pena, bem como, ao final, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade aplicada por pena(s) restritiva(s) de direito ou de suspensão condicional da pena.
Ressalte-se o entendimento do STJ acerca do aumento fracionário de 1/8 entre a pena mínima e máxima: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE FURTO.
COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO.
REVISÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Quando o tribunal de origem, instância soberana na análise das provas, conclui estarem presentes indícios suficientes da autoria delitiva e prova da materialidade, reconhecendo comprovada a prática do crime de furto, não cabe ao STJ rever essa conclusão, tendo em vista a necessidade de incursão no conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2.
Para elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3.
Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.942.233/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022.
DO CRIME DE ROUBO A culpabilidade, mostra-se reprovável, pois o réu praticou o delito em concurso de agentes, diminuindo a capacidade de reação da vítima, exasperando assim sua culpabilidade.
Ressalto que conforme entendimento dos tribunais superiores, quando há mais de uma causa de aumento de pena, uma pode ser valorada nas circunstâncias e a outra na terceira fase da dosimetria.
Vejamos: [...] A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite, presente mais de uma causa de aumento de pena, a valoração de algumas delas como circunstâncias judiciais desfavoráveis e outras na terceira etapa de individualização da pena, ficando apenas vedados o bis in idem e a exasperação superior ao máximo estabelecido pela incidência das majorantes, caso sopesadas na fase derradeira da dosimetria.
Precedentes.(HC n. 592.423/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020.) O réu não possui antecedentes penais desfavoráveis.
Com relação à CONDUTA SOCIAL, não há como ser apreciada por não haver informações nos autos sobre o papel social do inculpado em seu meio.
A Personalidade do increpado não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para proceder tal averiguação.
Os motivos foram inerentes ao tipo penal.
As circunstâncias foram inerentes ao tipo penal.
As consequências foram típicas do crime.
O comportamento da vítima em nada influenciou.
Assim, com a presença de 01 (uma) circunstância judicial desfavoráveis (culpabilidade), diante do art. 157, do CP, ter pena determinada de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão e multa, baseando-se na fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, conforme entendimento do STJ, fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, ainda, o pagamento de 20 (vinte) dias-multa. 2ª FASE (atenuantes e agravantes) O acusado confessou parcialmente o crime, fazendo jus à atenuante do art. 65, III, “d”, CP, ademais, é menor de 21 anos, assim, atenuo a pena fixando-a no mínimo legal, resultando em 04 (quatro) anos de reclusão, ainda, o pagamento de 10(dez) dias-multa.
Ressalto que nesta fase a pena não pode ser fixada abaixo do mínimo legal, conforme súmula 231, do STJ. 3ª FASE ( causas de aumento ou diminuição de pena) Considerando a causa de aumento de pena em razão do uso de arma branca (art. 157, § 2º, VII, do Código Penal), majoro a pena em 1/3, tendo, portanto, com base na pena obtida na segunda fase da dosimetria, resulta-se em 05(cinco) anos e 04(quatro) meses de reclusão e o pagamento de 14 (quatorze) dias-multa.
Assim, FIXO A PENA PARA O CRIME DE ROUBO EM 05 (CINCO) ANOS E 04(QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, BEM COMO, O PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS-MULTA.
DO CRIME DE EXTORSÃO A culpabilidade, apesar de reprovável, é inerente ao tipo penal.
O réu não possui antecedentes penais desfavoráveis.
Com relação à CONDUTA SOCIAL, não há como ser apreciada por não haver informações nos autos sobre o papel social do inculpado em seu meio.
A Personalidade do increpado não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para proceder tal averiguação.
Os motivos foram inerentes ao tipo penal.
As circunstâncias foram inerentes ao tipo penal.
As consequências foram típicas do crime.
O comportamento da vítima em nada influenciou.
Assim, na ausência circunstância judicial desfavorável, diante do art. 158, §3º, do Código Penal, ter pena determinada de 06 (seis) a 12 (doze) anos de reclusão e multa, fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão e o pagamento de 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE (atenuantes e agravantes) O acusado confessou parcialmente o crime, fazendo jus à atenuante do art. 65, III, “d”, CP, ademais, é menor de 21 anos, porém, a pena já está fixana no mínimo legal, 06 (seis) anos de reclusão e o pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Ressalto que nesta fase a pena não pode ser fixada abaixo do mínimo legal, conforme súmula 231, do STJ. 3ª FASE (causas de aumento ou diminuição de pena) Ausentes causas de aumento ou diminuição, FIXO A PENA PARA O CRIME DE EXTORSÃO EM 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO, BEM COMO, O PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
DO CONCURSO MATERIAL Verificado que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, praticou dois crimes (extorsão e roubo), faz jus a cumulatividade das penas, nos termos do art. 69 do Código Penal.
Assim, somando a pena de 05 (cinco) anos e 04(quatro) meses de reclusão, bem como, o pagamento de 13 (treze) dias-multa (crime de roubo), com a pena de 06 (seis) anos de reclusão, bem como, o pagamento de 10 (dez) dias-multa (crime de extorsão), resulta-se na PENA DE 11 (ONZE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 23 (VINTE E TRÊS) DIAS-MULTA, para os delitos patrimoniais.
DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES A Culpabilidade mostra-se reprovável, contudo, não houve exasperação na conduta.
O réu não possui antecedentes penais desfavoráveis.
Com relação à CONDUTA SOCIAL, não há como ser apreciada por não haver informações nos autos sobre o papel social do inculpado em seu meio.
A Personalidade do increpado não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para proceder tal averiguação.
Os motivos e as circunstâncias foram inerentes ao tipo penal.
As consequências foram inerentes ao tipo penal.
Não há o que avaliar em relação ao comportamento da vítima.
Assim, na ausência de circunstância judicial desfavorável, diante do art. 244-b, da lei 8.069, ter pena determinada de 01(um) a 04(quatro) anos de reclusão, fixo a pena base em 01(um) ano de reclusão. 2ª FASE (atenuantes e agravantes) O acusado confessou parcialmente o crime, fazendo jus à atenuante do art. 65, III, “d”, CP, ademais, é menor de 21 anos, no entanto, conforme súmula 231, do STJ, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, sendo assim, mantenho a pena no seu mínimo legal, qual seja, 01(um) ano de reclusão. 3ª FASE (causas de aumento ou diminuição) Ausentes causa de aumento ou diminuição de pena, fixo-a EM 01(um) ano de reclusão em relação ao crime de corrupção de menores.
DO CONCURSO FORMAL A prática dos crimes contra o patrimônio foi a mesma ação que efetivou a corrupção dos dois adolescentes que participaram da empreitada delitiva.
Desse modo, mediante uma única ação complexa, o réu produziu múltiplos resultados típicos.
Assim, à pena resultante da soma dos crimes de roubo e extorsão, deverá ser aplicada a exasperação decorrente do concurso formal com o delito previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Em consonância com o art. 70 do Código Penal, considerando que o primeiro crime analisado teve a pena mais grave, consoante se depreende da dosagem individualmente especificada, majoro a pena fixada para o roubo e extorsão em 1/6 (um sexto), FIXANDO A PENA DEFINITIVA EM 13 (TREZE) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 26 (VINTE E SEIS) DIAS-MULTA.
Em atenção ao disposto no art. 33, §2º, ‘a’, do Código Penal, considerando a pena superior a 08 (oito) anos, fixo o regime FECHADO para o cumprimento inicial da pena.
Nesse sentido: O valor do dia/multa a que se refere à pena pecuniária atribuída ao réu deve ser calculado com base em 1/30º do SM vigente à época do fato, e recolhida nos termos previstos no mesmo diploma sob pena de, por inadimplência, ser considerada dívida de valor.
Inadequada à substituição da pena aplicada por restritivas de direito e incabível a aplicação do sursis em razão de não preencher os requisitos determinados pelo art. 77 do CP.
A reforma do Código de Processo penal, trazida pela lei nº 11.719/2008, alterou o inciso IV do art. 387, do CPP, determinando-se que o juiz, quando da sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Havendo pedido expresso na denúncia para fixação de danos morais à vítima, fixo o valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) a título de reparação mínima pelos danos morais sofridos, a ser pago pelo réu, ressaltando que a execução é de competência do juízo cível (art. 63, CPP).
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR.
REPARAÇÃO CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE VALOR MÍNIMO.
PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO.
RESP N. 1.986.672/SC.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.986.672/SC, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe 21/11/2023, firmou a tese de que, "em situações envolvendo dano moral presumido, a definição de um valor mínimo para a reparação de danos: (I) não exige prova para ser reconhecida, tornando desnecessária uma instrução específica com esse propósito, todavia, (II) requer um pedido expresso e (III) a indicação do valor pretendido pela acusação na denúncia". 2.
No caso, a inicial, embora faça alusão ao pedido indenizatório, não apresenta expressamente o valor mínimo requerido com fundamento no art. 387, IV, do CPP, circunstância que impede a concessão da indenização na esfera penal, conforme a jurisprudência sedimentada no STJ. 3.
Não há impedimento para a aplicação do novo entendimento, firmado no REsp n. 1.986.672/SC, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe 21/11/2023, a casos anteriores a ele, pois a jurisprudência do STJ era oscilante, e o referido julgado não faz a modulação de seus efeitos. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.591.155/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024.) Não vislumbro motivos que justifiquem determinar a soltura do acusado, tendo em vista que permanecem os motivos que ensejaram sua prisão preventiva, ademais, notadamente a garantia da ordem pública.
A necessidade da segregação cautelar se reforça diante da excessiva gravidade concreta das condutas, evidenciada pelo modus operandi da empreitada criminosa, na qual a vítima foi mantida em poder dos agentes, teve sua liberdade restringida ao ser forçada a se deslocar para o banco traseiro do veículo , e foi continuamente ameaçada com facas.
A periculosidade do sentenciado e seus comparsas é ainda mais acentuada pela intenção de colocar a vítima no porta-malas do carro, uma ação de crueldade que apenas não se consumou pela fuga do ofendido.
Portanto, NEGO ao réu o direito de recorrer da sentença em liberdade.
Expeça-se Guia Provisória imediatamente, nos termos do Art. 519, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Transitada em julgado: 1.
Remetam-se os BI’s à NUICC/IPC, na forma do art. 809 do CPP. 2.
Comunique-se ao TRE para fins de suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da CF. 3.
Expeça-se Guia de Recolhimento Definitiva para a Vara de Execução competente. 4.
Intime-se a vítima para o que dispõe o § 2o do art. 201 do CPP. 5.
Havendo bens para destinação, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar.
Condeno o réu às custas processuais, esclarecendo que qualquer pedido de isenção deverá ser requerido ao Juízo das Execuções Criminais, por ser o competente para a cobrança.
Cumpridas as determinações desta sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa.
JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2025 Geraldo Emílio Porto Juiz de Direito – 7ª Vara Criminal -
18/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:55
Mantida a prisão preventida
-
17/07/2025 09:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2025 04:49
Decorrido prazo de FRANCISCO ADRIANO RODRIGUES DE SOUSA em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:27
Decorrido prazo de WANDERLEY GOMES DA ROCHA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:27
Decorrido prazo de KETLYN KAREN DA SILVA RODRIGUES em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 12:42
Juntada de Certidão
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09/07/2025 11:55
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 09/07/2025 09:30 7ª Vara Criminal da Capital.
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09/07/2025 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 08:22
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2025 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 08:21
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2025 04:08
Decorrido prazo de SILVINEY MATHEUS PONTES DE LIMA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 04:08
Decorrido prazo de SILVINEY MATHEUS PONTES DE LIMA em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 09:35
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 09:30
Expedição de Mandado.
-
06/07/2025 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2025 19:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/07/2025 15:12
Juntada de Petição de cota
-
01/07/2025 21:49
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 19:24
Juntada de Petição de cota
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSVALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3800 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0807835-49.2025.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Extorsão mediante seqüestro] RÉU: SILVINEY MATHEUS PONTES DE LIMA DECISÃO Vistos, etc.
O acusado, por seu advogado, suscitou, ausência de justa causa ou inépcia da inicial.
Decido.
Primeiramente, ressalta-se que os argumentos da defesa se confundem com a análise meritória e, desse modo, se mostra defeso ao juízo se debruçar sobre as questões declinadas na resposta à acusação.
De outro norte, não obstante as bem postas razões defensivas prévias, as preliminares arguidas não devem prosperar, pois diante da análise perfunctória dos elementos probatórios até então arrecadados, constata-se que a conduta do acusado está ali descrita, mesmo que de forma sucinta e, realmente apontam, no mínimo, em tese, para a caracterização do delito constante na peça acusatória, inexistindo demonstrativos que possam guiar o feito por outra senda jurídica.
Por orientação, nossos tribunais entendem que é defeso ao juízo antecipar a análise de mérito sem a colheita das provas necessárias a formalização de sua convicção, devendo decidir, ou não, pela absolvição sumária com as provas que se encontram postas.
Vejamos: PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
JUÍZO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
DECISÃO IRRECORRÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO. 1. […] 3.
A absolvição antecipada prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal não admite a necessidade de produção de novas provas, devendo ser possível a conclusão no estado em que o processo se encontra. 4.
A aptidão da denúncia, reafirmada pelo juízo de primeiro grau, já foi aferida quando do seu recebimento, cabendo, após a instrução criminal e eventual condenação, a rediscussão do ponto em preliminar de apelação. 5.
Não se observando ilegalidade e sendo necessária a produção de provas a respeito do fato, não se cogida da concessão de habeas corpus de ofício. (TRF-4 - RCCR: 50038214620184047113 RS 5003821-46.2018.4.04.7113, Relator: BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, Data de Julgamento: 16/10/2018, SÉTIMA TURMA).
Neste contexto, apresentadas as alegações iniciais, não se vislumbra, por ora, motivos para absolver sumariamente o acusado, pois a teor do que preconiza o artigo 397, do CPP, tampouco há como se mensurar a ocorrência de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade do agente que seja cristalinas e possam fundamentar sumariamente o decreto absolutório.
Também não há motivos para que seja declarada a extinção da punibilidade do increpado.
Assim, rejeito as preliminares.
Inexistindo pronunciamentos, designo audiência Tipo: Instrução Sala: Única - Réu Preso Róger - Data: 09/07/2025 Hora: 09:30 , a qual acontecerá por meio do sistema virtual ZOOM Meetings, disponibilizado pelo CNJ.
O usuário deverá fazer previamente o download do referido programa que se encontra disponível na “Play Store” nos celulares Android ou “App Store” nos celulares com tecnologia iOS.
Todos os destinatários da audiência deverão ingressar no dia e horário marcados, para ter início ao andamento dos trabalhos.
DESTA FEITA: Caso haja testemunhas residentes em outras comarcas, primeiramente, intime-as para que sejam ouvidas virtualmente na data e hora aprazadas, todavia, havendo comunicação de impossibilidade neste sentido, observe-se o disposto no art. 222, § 1º, CPP[1] e expeça-se precatória para suas oitivas, intimando-se a defesa da expedição (Súmula 273 do STJ)[2] Proceda-se com as intimações, diligências e requisições necessárias à realização do ato que poderão ser realizadas por qualquer meio, inclusive por WhatsApp, remetendo o link abaixo: 7ª VARA CRIMINAL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: INST RP 0807835-49.2025.8.15.2002 Horário: 9 jul. 2025 09:30 da manhã Recife Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*90.***.*13-13?pwd=TjJCI0AyXTeZjibIX0LUNFOdIv1dia.1 ID da reunião: 890 2641 3213 Senha: 110812 Atualizem-se os antecedentes criminais, caso tenha sido expedidos há mais de três meses.
Se algum participante manifestar a impossibilidade técnica para ser ouvido em sua residência/escritório, pelo sistemas virtuais.
Deverá ser intimado a comparecer ao Fórum Criminal, devidamente paramentado com máscara, a fim de prestar seus esclarecimentos, por meio virtual, na sala de audiências desta unidade judiciária.
CUMPRA-SE JOÃO PESSOA, 27 de junho de 2025 Geraldo Emílio Porto Juiz de Direito – 7ª Vara Criminal [1] Art. 222.
A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes. § 1ºA expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal. [2]“Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado”. -
28/06/2025 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2025 19:15
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2025 09:14
Juntada de documento de comprovação
-
28/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 09:11
Juntada de Ofício
-
28/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 09:06
Juntada de Ofício
-
28/06/2025 09:04
Expedição de Mandado.
-
28/06/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 12:25
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 09/07/2025 09:30 7ª Vara Criminal da Capital.
-
25/06/2025 12:22
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
25/06/2025 05:12
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 10:57
Juntada de Petição de defesa prévia
-
11/06/2025 11:20
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 11:16
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/06/2025 11:10
Juntada de documento de comprovação
-
07/06/2025 20:30
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
06/06/2025 09:22
Mantida a prisão preventida
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06/06/2025 09:22
Recebida a denúncia contra SILVINEY MATHEUS PONTES DE LIMA - CPF: *20.***.*17-69 (INDICIADO)
-
04/06/2025 05:57
Conclusos para decisão
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03/06/2025 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/06/2025 23:58
Determinada diligência
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02/06/2025 23:58
Determinada a redistribuição dos autos
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30/05/2025 08:36
Conclusos para decisão
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30/05/2025 07:54
Juntada de Petição de defesa prévia
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26/05/2025 16:46
Juntada de Petição de denúncia
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24/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 10:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 12:09
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
08/05/2025 12:09
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
08/05/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2025 10:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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