TJPB - 0821715-14.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:23
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0821715-14.2025.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: PATRICIA DAS GRACAS DE LIMA FRANCO Advogados do(a) AUTOR: GILMARA JACINTO SEIXAS - PB33552, VICENTE GERMANO ALMEIDA FRANCO JUNIOR - PB24499 REU: ESPACO ICE LASER SERVICOS E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS ESTETICOS LTDA Advogado do(a) REU: FREDERICO FERREIRA MOREIRA DE ASSIS - GO33294 DESPACHO Apresentado o requerimento e a planilha, intime-se o executado para pagamento, nos termos do art. 523, do CPC, observando-se as regras do art. 513, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º).
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/09/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 08:23
Conclusos para despacho
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11/08/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo de PATRICIA DAS GRACAS DE LIMA FRANCO em 06/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 11:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2025 11:05
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 03:03
Decorrido prazo de ESPACO ICE LASER SERVICOS E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS ESTETICOS LTDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:03
Decorrido prazo de PATRICIA DAS GRACAS DE LIMA FRANCO em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:43
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0821715-14.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: PATRICIA DAS GRACAS DE LIMA FRANCO Advogados do(a) AUTOR: GILMARA JACINTO SEIXAS - PB33552, VICENTE GERMANO ALMEIDA FRANCO JUNIOR - PB24499 REU: ESPACO ICE LASER SERVICOS E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS ESTETICOS LTDA Advogado do(a) REU: FREDERICO FERREIRA MOREIRA DE ASSIS - GO33294 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/06/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2025 14:02
Julgado procedente em parte do pedido
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15/06/2025 18:31
Conclusos para despacho
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15/06/2025 18:31
Juntada de Projeto de sentença
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29/05/2025 10:26
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/05/2025 10:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/05/2025 10:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/05/2025 09:26
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2025 05:35
Juntada de entregue (ecarta)
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06/05/2025 15:35
Publicado Expediente em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 21:15
Expedição de Carta.
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29/04/2025 21:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/05/2025 10:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/04/2025 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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