TJPB - 0801249-67.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA ATO ORDINATÓRIO praticado nos termos do CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - Seção XIV – Dos atos ordinatórios em face do recurso - Art. 363.
Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões.
Gurinhém, 12 de agosto de 2025 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024) - (DJe 01/07/2024) -
12/08/2025 08:31
Juntada de comunicações
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12/08/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 02:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 11:14
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 22:01
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801249-67.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA ESTELITA RODRIGUES DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇAO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA ESTELITA RODRIGUES DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A..
A parte autora alega ter identificado descontos indevidos entre 25/07/2023 e 25/04/2024, realizados sob a rubrica “CAPITALIZAÇÃO”, em sua conta bancária, ressaltando que jamais consentiu com qualquer contrato firmado com a instituição ré que autorizasse tais débitos.
Como prova, junta extratos bancários relativos ao período entre 01/01/2019 e 22/03/2024 (ID. 98415399) e histórico de empréstimo consignado (ID. 98415400) Requer a condenação em indenização por danos materiais, em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, no importe de R$ 800,00, bem como por danos morais, na ordem de R$ 10.000,00.
Na contestação, a parte promovida sustenta que a autora realizou o resgate do título de capitalização, e que a determinação para devolução dos valores pela ré configuraria enriquecimento sem causa por parte da autora.
Em réplica, a autora afirma que a ré não comprovou fato que impeça, modifique ou extinga seu direito, pois não apresentou contrato que justifique os descontos em sua conta, bem como reitera os pedidos da inicial. É o relatório.
Passo a decidir.
DAS PRELIMINARES Inicialmente, quanto a impugnação ao pedido de justiça gratuita, compete ao impugnante o ônus da prova de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família.
Portanto, resta impossibilitada a revogação da gratuidade de justiça deferida ao autor.
Acerca da prévia tentativa de solução extrajudicial, a apresentação de contestação pela ré configura, por si só, a resistência da ré em reconhecer o pleito, o que não é capaz de afastar o interesse de agir da autora.
DA FUNDAMENTAÇÃO A lide versa sobre a validade da relação jurídica contratual entre as partes, tendo em vista que a promovente afirma não haver autorizado cobranças a título de capitalização pela promovida, enquanto esta sustenta que os descontos decorrem da celebração de Contrato de Capitalização.
Os serviços de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, por expressa previsão no §2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, são sujeitos às normas consumeristas, o que implica a aplicação da inversão do ônus probatório prevista no inciso VIII do art. 6º do mesmo diploma legal.
Dessa forma, cabe ao fornecedor demonstrar a regularidade dos descontos ou cobranças derivadas de relação contratual, facilitando-se a proteção do consumidor.
No caso concreto, os extratos bancários evidenciam a parte autora realizou aplicação de R$ 500,00 em título de capitalização em 30/09/2020 (ID. 98415399, pág. 6), com registro dos descontos referentes à capitalização a partir de 26/05/2022.
Contudo, a autora efetuou resgates dos valores investidos em 31/01/2023 e 28/06/2023, totalizando R$ 177,75 e R$ 486,73, respectivamente.
Apesar desses resgates, os descontos a título de capitalização continuaram a ser realizados na conta da parte autora.
Entretanto, a parte promovida não apresentou qualquer prova que demonstre o consentimento da autora para a continuidade desses descontos.
Dessa forma, concluo que a parte demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório, sobretudo por não comprovar a manifestação de vontade da autora.
Ademais, faz-se mister entender que o contrato de capitalização é direcionado à formação de um capital, e não à amortização de débito.
Sendo assim, embora a dedução das quantias a título de capitalização seja indevida, haja vista a ausência de comprovação válida da contratação do serviço, não pode ser entendida como uma “cobrança por dívida” para fins de aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
Ademais, a mera cobrança indevida não gera dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Título de capitalização.
Contrato não juntado ao processo.
Relação contratual inexistente.
Cobrança indevida.
Procedência parcial na origem.
Irresignação.
Dano moral.
Ausência de comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade da recorrente.
Mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna.
Dano moral não configurado.
Manutenção da sentença.
Desprovimento. 1.
Na linha de precedentes do STJ, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, devendo para tanto ser observado em cada caso concreto a ocorrência de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do reclamante, a exemplo de ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021. (TJPB, 0803379-73.2021.8.15.0231, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, Apelação, Terceira Câmara Especializada Cível, juntado em 31/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO.
DEMANDADO QUE NÃO COMPROVA A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
ABALO DE ORDEM MORAL NÃO CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Observa-se que o demandado não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a relação jurídica entre ele e o promovente, questionada neste feito, não tendo acostado aos autos cópia de qualquer solicitação do Título de Capitalização, restringindo-se a aduzir que o serviço foi contratado.
O promovido não se desincumbiu do ônus que possui de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, vez que não juntou qualquer documentação.
Desta feita, ocorrendo contratação com falha ou mediante fraude, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, era mesmo de rigor a declaração de inexistência do contrato discutido, sendo, por conseguinte, indevidas as cobranças efetuadas em desfavor do promovente, impondo-se a sua devolução por parte do insurgente.
Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, como na hipótese de constatação comprovada de fraude, inexistente na hipótese em exame. (0800616-50.2024.8.15.0181, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/05/2024) No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não demonstrou ofensa ao direito de personalidade que tenha excedido os limites do mero aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA de autorização para Descontos denominados "CAPITALIZAÇÃO"; b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, DE MANEIRA SIMPLES, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, a título de "CAPITALIZAÇÃO", entre 25/07/2023 e 25/04/2024, observando-se a incidência da prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso; c) INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa, autorizada para as causas em que o proveito econômico é irrisório, na proporção de 50% para cada parte (art. 85, §8º, CPC).
Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJPB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
Gurinhém, data do protocolo eletrônico. -
28/06/2025 19:09
Juntada de comunicações
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12/05/2025 11:17
Determinada diligência
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22/04/2025 22:11
Conclusos para decisão
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25/03/2025 17:09
Juntada de Petição de alegações finais
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13/03/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:17
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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24/02/2025 11:53
Determinada diligência
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27/11/2024 16:44
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/11/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de RAFF DE MELO PORTO em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 12:57
Determinada Requisição de Informações
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11/10/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 15:01
Conclusos para despacho
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08/10/2024 15:27
Juntada de Petição de réplica
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01/10/2024 02:56
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:13
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 26/09/2024 23:59.
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09/09/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/08/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 19:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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