TJPB - 0800219-65.2022.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 12:09
Determinado o arquivamento
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28/08/2025 12:09
Expedido alvará de levantamento
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13/08/2025 12:33
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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13/08/2025 12:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 09:23
Conclusos para despacho
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06/08/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:46
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:46
Decorrido prazo de LUCIANO BENTO DE FREITAS em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 11:31
Juntada de Certidão
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16/07/2025 11:28
Juntada de documento de comprovação
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02/07/2025 10:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/07/2025 22:02
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 08:53
Juntada de documento de comprovação
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800219-65.2022.8.15.0761 [DPVAT] AUTOR: LUCIANO BENTO DE FREITAS REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório (DPVAT) proposta por LUCIANO BENTO DE FREITAS em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Alega o autor, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 28/02/2019, na PB 063, próximo ao Conjunto Ribeirão, quando pilotava sua motocicleta e foi atingido por um caminhão não identificado.
Afirma que, em decorrência do acidente, ficou na vala ao lado da pista por toda a noite, sendo socorrido apenas no dia seguinte, 01/03/2019, e conduzido ao Hospital de Emergência e Trauma de João Pessoa, onde permaneceu internado por aproximadamente 12 dias.
Sustenta que, em consequência do acidente, sofreu politraumatismo, com fraturas de vértebras torácicas e costelas, que resultaram em invalidez permanente total.
Informa que ainda recebe benefício previdenciário do INSS, devido à incapacidade decorrente do acidente.
Requer, ao final, a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente, acrescido de juros e correção monetária.
A inicial veio instruída com documentos, dentre eles: procuração, boletim de ocorrência policial, documentos médicos do hospital e cartas de concessão de benefício do INSS.
Gratuidade de justiça deferida.
Citada, a Seguradora ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
No mérito, alegou: (i) ausência de cobertura securitária, uma vez que o autor era proprietário do veículo envolvido no acidente e estava inadimplente com o pagamento do prêmio do seguro DPVAT; (ii) ausência de laudo do IML quantificando a lesão; (iii) na hipótese de eventual condenação, a necessidade de aplicação da tabela de invalidez permanente de acordo com a Lei nº 11.945/09 e Súmula 474 do STJ.
Impugnação à contestação apresentada pelo autor, rebatendo os argumentos da ré e reafirmando a procedência de seus pedidos.
Realizada perícia médica, o laudo pericial concluiu pela invalidez permanente total (100%) do autor, atestando politraumatismo, com fraturas múltiplas de vértebras torácicas e costelas, decorrentes do acidente de trânsito.
Intimadas para manifestação sobre o laudo pericial, ambas as partes apresentaram seus argumentos.
As partes apresentaram alegações finais, reiterando suas teses. É o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Da Falta de Interesse de Agir por Ausência de Requerimento Administrativo A ré suscita preliminar de falta de interesse de agir em razão da ausência de prévio requerimento administrativo.
O autor, por sua vez, alega que tentou realizar o requerimento administrativamente pelo site da seguradora, mas o sistema estava indisponível, conforme demonstrado nos autos por meio de telas capturadas.
Aponta ainda que, em sua condição de incapacidade, teve dificuldades para se locomover a um dos pontos de atendimento da seguradora.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o regime de repercussão geral, estabeleceu a necessidade de prévio requerimento administrativo para caracterização do interesse de agir nas ações previdenciárias.
Tal entendimento tem sido aplicado analogicamente às ações de cobrança do seguro DPVAT.
No entanto, o próprio STF estabeleceu ressalvas para situações nas quais o acesso à via administrativa fosse obstaculizado de alguma forma, como é o caso dos autos, em que o autor demonstrou que o sistema da seguradora estava indisponível, além de sua dificuldade de locomoção em razão das próprias lesões decorrentes do acidente.
Ademais, considerando o princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC) e o avançado estágio processual, com a completa instrução do feito, inclusive com a realização de perícia médica, não seria razoável extinguir o processo neste momento.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Da Cobertura Securitária ao Proprietário Inadimplente A ré sustenta que o autor não teria direito à indenização do seguro DPVAT porque era o proprietário do veículo envolvido no acidente e estava inadimplente com o pagamento do prêmio do seguro, invocando o art. 17, §2º da Resolução 332/2015 do CNSP.
A questão controvertida, portanto, consiste em definir se o proprietário do veículo inadimplente com o pagamento do prêmio do seguro DPVAT tem direito à indenização quando ele próprio é a vítima do acidente.
A Súmula 257 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização." A seguradora ré argumenta que a referida súmula se aplicaria apenas aos terceiros vítimas de acidentes causados por veículos cujos proprietários estejam inadimplentes, não abrangendo o próprio proprietário inadimplente.
Contudo, tal interpretação restritiva não encontra respaldo na jurisprudência dominante, tampouco no texto da própria súmula, que não faz qualquer distinção entre a vítima proprietária e a terceira vítima.
O seguro DPVAT tem natureza social e foi instituído como um sistema de proteção às vítimas de acidentes automobilísticos, independentemente de culpa.
Sua finalidade é garantir uma indenização mínima para cobrir os danos pessoais sofridos, sem qualquer vinculação à adimplência do prêmio.
Cabe ressaltar que o art. 7º, §1º da Lei 6.194/74 prevê que "A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos", não estabelecendo como requisito o adimplemento do prêmio pelo proprietário do veículo.
Além disso, a própria lei estabelece mecanismos próprios para cobrança do prêmio não pago, inclusive com a previsão de direito de regresso contra o proprietário inadimplente (art. 7º, §2º da Lei 6.194/74), o que evidencia que a intenção do legislador não foi excluir a cobertura do proprietário, mas garantir o pagamento a todas as vítimas, independentemente da adimplência do prêmio.
Em que pese a existência da Resolução 332/2015 do CNSP, que em seu art. 17, §2º exclui o direito à indenização do proprietário inadimplente, é certo que uma norma administrativa não pode contrariar a lei em sentido estrito (Lei 6.194/74) nem a interpretação dada pelo STJ através da Súmula 257, em observância ao princípio da hierarquia das normas.
Nesse sentido, inclusive, já se posicionou o TJ-CE (Processo nº 0218487-59.2018.8.06.0001), entendendo que a ausência de pagamento do prêmio do seguro DPVAT pelo proprietário do veículo não é motivo para negar-lhe a indenização quando ele for a vítima do acidente.
Ademais, no caso concreto, o autor alega que foi atingido por um caminhão que trafegava em sentido contrário, conforme narrado no Boletim de Ocorrência, o que afastaria inclusive a tese de que foi vítima de acidente causado exclusivamente por seu próprio veículo.
Além disso, cumpre destacar que o art. 7º da Lei 6.194/74 estabelece expressamente que a indenização será paga mesmo no caso de veículo não identificado, como ocorre no presente caso, em que o boletim de ocorrência registra que o autor foi atingido por um caminhão não identificado.
Esta previsão legal reforça o caráter social do seguro DPVAT e sua função de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em situações onde, de outra forma, ficariam sem qualquer amparo ou reparação pelos danos sofridos.
Portanto, afasto a alegação de ausência de cobertura securitária por inadimplência do proprietário e reconheço o direito do autor à indenização, caso comprovada a invalidez permanente decorrente do acidente.
Da Comprovação da Invalidez Permanente No tocante à existência e extensão da invalidez permanente, foi realizada perícia médica nos autos, concluindo que o autor, em decorrência do acidente, sofreu politraumatismo com fraturas múltiplas de vértebras torácicas e costelas, resultando em invalidez permanente total (100%).
O laudo pericial é conclusivo ao afirmar que há nexo de causalidade entre o acidente ocorrido em 28/02/2019 e as lesões sofridas pelo autor, atestando sua invalidez permanente de caráter total.
Vale ressaltar que tal conclusão está em consonância com os documentos médicos anexados aos autos e com as cartas de concessão de benefício do INSS, que indicam a incapacidade do autor decorrente do acidente.
A ré não apresentou qualquer prova técnica capaz de infirmar as conclusões do laudo pericial, limitando-se a alegar a ausência de laudo do IML, o que, conforme jurisprudência pacífica, não é documento indispensável para a propositura da ação de cobrança do seguro DPVAT, podendo a invalidez ser comprovada por outros meios, como ocorreu no caso através da perícia judicial.
Assim, tenho por comprovada a invalidez permanente total do autor, decorrente do acidente de trânsito ocorrido em 28/02/2019.
Do Valor da Indenização Comprovada a invalidez permanente total do autor, deve ser aplicado o disposto no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº 11.482/2007, vigente à época do acidente, que estabelece o valor máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para os casos de invalidez permanente.
No caso de invalidez permanente parcial, a indenização deve ser paga de forma proporcional ao grau da invalidez, conforme previsto na Lei nº 11.945/2009 e consolidado na Súmula 474 do STJ.
No entanto, tendo o laudo pericial atestado invalidez permanente total (100%), faz jus o autor ao recebimento integral do valor previsto em lei, ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Dos Juros e Correção Monetária Em relação à correção monetária, deve incidir a partir da data do evento danoso, conforme entendimento consolidado na Súmula 580 do STJ: "A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso".
Quanto aos juros de mora, devem incidir a partir da citação, à taxa de 1% ao mês, nos termos da Súmula 426 do STJ: "Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação".
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a ré, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., a pagar ao autor, LUCIANO BENTO DE FREITAS, a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a título de indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente total, acrescida de correção monetária pelo INPC desde a data do acidente (28/02/2019) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Autorizo a liberação dos honorários periciais em favor da perita nomeada.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos à instância superior.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para, querendo, iniciar o cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Gurinhém-PB, data da assinatura eletrônica.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
28/06/2025 18:58
Juntada de comunicações
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12/05/2025 13:26
Julgado procedente o pedido
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22/07/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 18:15
Juntada de Petição de razões finais
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03/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 10:50
Conclusos para despacho
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27/06/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 11:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/06/2023 14:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/04/2023 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2023 19:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/04/2023 14:51
Juntada de Petição de comunicações
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20/04/2023 09:02
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 08:52
Juntada de comunicações
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17/04/2023 12:01
Juntada de Outros documentos
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29/03/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 09:18
Conclusos para despacho
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13/09/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 07:30
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 14:35
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 09:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/04/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2022 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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