TJPB - 0801389-04.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 09:34
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 02:54
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:54
Decorrido prazo de MARIA ESTELITA RODRIGUES DO NASCIMENTO em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 22:01
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801389-04.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: MARIA ESTELITA RODRIGUES DO NASCIMENTO REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARIA ESTELITA RODRIGUES DO NASCIMENTO em face de ENERGISA LTDA, conforme se deduz do protocolo processual no PJE, no qual não foi juntada a petição inicial aos autos. À petição inicial é necessário cumprir os requisitos arrolados nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Ademais, o §1º do art. 330 do Código de Processo Civil estabelece que a ausência do pedido e/ou da causa de pedir, cuja verificação é imprescindível para a adequada análise da demanda, caracteriza a inépcia da petição inicial e justifica o seu indeferimento: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Nesse diapasão, a ausência da petição inicial nos autos compromete o desenvolvimento válido e regular do processo, na medida em que impede a demonstração das condições da ação, dado que inexistem o pedido e a causa de pedir, elementos essenciais para a averiguação do interesse processual, aliás.
No caso em análise, verifica-se que a parte autora juntou aos autos documentos que deveriam instruir a petição inicial, a qual foi protocolada somente após a citação do polo passivo cadastrado no PJe, cuja legitimidade sequer poderia ter sido aferida antes da análise da inicial.
Sendo assim, a juntada extemporânea da petição inicial evidencia a sua inépcia e, por conseguinte, a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
28/06/2025 19:07
Juntada de comunicações
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12/05/2025 11:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 14:37
Conclusos para despacho
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09/10/2024 00:41
Decorrido prazo de GABRIELLA CHAVES ALVES PESSOA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:41
Decorrido prazo de ALANA MARTINS MARQUES NAVARRO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:41
Decorrido prazo de CAIO CHAVES ALVES PESSOA em 08/10/2024 23:59.
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29/09/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 13:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/09/2024 13:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ESTELITA RODRIGUES DO NASCIMENTO - CPF: *64.***.*57-15 (AUTOR).
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05/09/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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