TJPB - 0800917-37.2023.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:36
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800917-37.2023.8.15.0761 [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE FRANCISCO DE BRITO FILHO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
José Francisco de Brito Filho ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais em face do Banco Bradesco S.A., alegando que jamais contratou os empréstimos consignados que vêm sendo descontados mensalmente em seu benefício previdenciário.
Sustenta que é pessoa idosa, aposentada por idade e analfabeta, e que desconhece a origem das contratações, afirmando não ter autorizado, nem se beneficiado de qualquer valor relacionado aos contratos objeto da demanda.
Alega ainda que os contratos foram firmados sem seu consentimento, sem a observância das formalidades exigidas para contratação por pessoa analfabeta, e que os descontos realizados reduziram consideravelmente sua renda mensal, configurando cobrança indevida e ilícita, causadora de danos morais.
Os contratos impugnados são identificados sob os números 0123440440887, 0123440440932 e 0123466895095, com início de desconto nos meses de agosto de 2021 e outubro de 2022, todos com prazos de 84 parcelas.
O réu, Banco Bradesco S.A., apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis e de pretensão resistida.
No mérito, defendeu a regularidade das contratações, com destaque para a existência de contratos formalizados com assinatura a rogo, devidamente testemunhados, além da liberação dos valores diretamente na conta bancária do autor.
Argumenta ainda que não houve qualquer falha na prestação do serviço e que inexiste dano moral indenizável.
Devidamente intimadas, as partes não indicaram provas a produzir além das já constantes nos autos.
Assim, considerando a suficiência dos elementos probatórios, foi reconhecida a possibilidade de julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Da alegada ausência de documentos indispensáveis à inicial A petição inicial foi instruída com documentos mínimos necessários à propositura da demanda, incluindo extrato de benefício previdenciário e informações sobre os contratos impugnados.
Nos termos do art. 319, IV e VI, c/c art. 320 do CPC, a peça inicial cumpre os requisitos legais, especialmente porque o autor alegou desconhecimento das contratações — portanto, não se pode exigir dele prova negativa de algo que afirma não ter realizado.
O eventual aprofundamento probatório deve ser resolvido no mérito, com base na distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, e não em sede preliminar.
Rejeito, pois, a preliminar.
Da inépcia da inicial por ausência de pretensão resistida A pretensão resistida configura-se no momento em que a instituição financeira não reconhece a alegada inexistência da dívida e mantém a exigência dos descontos, o que é suficiente para instaurar a lide.
Conforme reiterado pela jurisprudência, não se exige esgotamento da via administrativa para configurar o interesse de agir.
Logo, também rejeito essa preliminar.
DO MÉRITO O feito prescinde de instrução probatória suplementar.
A controvérsia se restringe à análise documental sobre a validade dos contratos, a liberação dos valores e eventual responsabilidade civil.
Diante da completude documental dos autos, e não havendo requerimento de provas adicionais nem fatos controvertidos que dependam de produção de prova oral ou pericial, cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Nos termos do art. 373, I do CPC, o ônus de provar o fato constitutivo do direito invocado cabe ao autor, enquanto ao réu incumbe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito.
Contudo, tratando-se de relação de consumo, como reconhecido pela jurisprudência majoritária (inclusive do STJ), aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), sendo cabível a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica do consumidor.
No presente caso a hipossuficiência do autor é notória (analfabeto, idoso, aposentado rural), entretanto, as alegações não se mostraram verossímeis diante dos documentos probatórios apresentados pela parte ré.
Assim, mesmo com a inversão do ônus da prova, o banco apresentou documentação idônea e suficiente a comprovar a validade dos contratos e a liberação dos valores, afastando a presunção de veracidade em favor do consumidor.
Logo, o autor não se desincumbiu do ônus de infirmar tais provas robustas, o que autoriza o julgamento pela improcedência total da ação.
Da análise dos contratos impugnados Contrato nº 0123466895095 (R$ 5.615,02 – 84 parcelas de R$ 153,05 – início: 10/2022) Consta nos autos a cópia do contrato devidamente assinado a rogo, com subscrição por duas testemunhas, conforme exige o artigo 595 do Código Civil para pessoas analfabetas.
O registro do contrato está regularmente averbado junto ao INSS, com início dos descontos consignados conforme previsto.
Há comprovação de liberação bancária na conta do autor em 05/09/2022, conforme extrato que traz a descrição “LIB EMPRESTIM/FINANCIAM 6895095 – R$ 5.615,02”.
Dessa forma, restou plenamente demonstrada a contratação válida, a formalização compatível com a condição do autor e o efetivo recebimento do valor contratado, não havendo qualquer indício de vício, fraude ou ilegalidade.
Contrato nº 0123440440887 (R$ 9.658,96 – refinanciamento – valor líquido liberado: R$ 4.600,00 – início: 08/2021) O histórico de empréstimos do INSS confirma que o referido contrato foi celebrado mediante refinanciamento de operação anterior, com averbação regular e liberação do valor residual de R$ 4.600,00, após quitação do saldo devedor anterior.
O extrato bancário do autor comprova o lançamento do valor correspondente na data de 29/07/2021, com a identificação “EMPRÉSTIMO PESSOAL 0440887 – R$ 4.600,00”.
Diante da prova documental clara da liberação do valor na conta bancária, aliada à ausência de qualquer elemento que aponte vício de consentimento ou falha procedimental, afasta-se a alegação de contratação indevida.
O refinanciamento é prática lícita, amplamente regulada e não há nos autos qualquer prova de que o autor tenha sido privado de informação relevante ou que tenha havido aproveitamento de sua hipossuficiência.
Contrato nº 0123440440932 (R$ 1.447,41 – início: 08/2021) De igual forma, este contrato possui averbação regular junto ao INSS, constando como averbação nova.
O extrato bancário traz o lançamento identificado “LIB EMPRESTIM/FINANCIAM 0440932 – R$ 1.400,00”, datado de 29/07/2021, compatível com o valor e a data do contrato.
A documentação comprova tanto a existência do contrato quanto a liberação dos valores em benefício do autor, inexistindo qualquer elemento que sugira fraude, vício ou inautenticidade na operação.
Da inexistência de danos morais.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a simples existência de cobrança indevida, quando corrigida ou discutida judicialmente sem demonstração de abalo concreto à honra, à imagem ou à vida financeira do consumidor, não configura dano moral indenizável.
Conforme precedentes, inclusive desta Corte, é necessário comprovar efetivo sofrimento psíquico, constrangimento, exposição vexatória ou prejuízo relevante à esfera extrapatrimonial do autor.
No caso dos autos, não há qualquer comprovação de que o autor tenha sofrido efeitos lesivos à sua dignidade em razão dos contratos celebrados.
Pelo contrário, os documentos apresentados demonstram a contratação regular, a liberação dos valores e a inexistência de qualquer irregularidade que extrapole o mero dissabor da relação contratual.
Não houve recusa indevida de crédito, protesto, inscrição em cadastro negativo, ou qualquer outro elemento que autorize o reconhecimento de dano moral.
Assim, ausente a comprovação do alegado abalo moral, impõe-se a improcedência também deste pedido.
Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES, os pedidos formulados por José Francisco de Brito Filho em face do Banco Bradesco S.A., com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, tendo sido o autor beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GURINHÉM, 22 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:20
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:48
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE BRITO FILHO em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 22:01
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800917-37.2023.8.15.0761 DESPACHO
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que houve designação de audiência para oitiva do autor, conforme pleiteado pelo réu.
Todavia, ante o robusto arcabouço probatório constante nos autos, torno sem efeitos o despacho de id. 100537885, e indefiro a produção de prova requerida pelo réu na petição de Id. 88826079.
Intimem-se as partes e, em seguida, retornem estes autos conclusos para julgamento antecipado da lide.
GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
28/06/2025 19:11
Juntada de comunicações
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12/05/2025 11:00
Determinada diligência
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22/01/2025 07:15
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:43
Juntada de Certidão
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16/12/2024 17:35
Juntada de Petição de carta de preposição
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27/11/2024 09:18
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/10/2024 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 18:39
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2024 00:46
Juntada de Petição de comunicações
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30/09/2024 07:38
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 14:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 17/12/2024 10:30 Vara Única de Gurinhém.
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18/09/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 08:22
Conclusos para despacho
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23/04/2024 02:53
Decorrido prazo de BEATRIZ COELHO DE ARAUJO em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:29
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 01:07
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 07:56
Conclusos para despacho
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12/03/2024 01:44
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:13
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 21:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/01/2024 21:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE FRANCISCO DE BRITO FILHO - CPF: *00.***.*00-58 (AUTOR).
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30/10/2023 23:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2023 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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