TJPB - 0845847-77.2021.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:48
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 26/08/2025 23:59.
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0845847-77.2021.8.15.2001 [Compra e Venda] EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA EXECUTADO: JOZAN GUEDES DA SILVA, NIVEA GOMES DA CRUZ DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pelos executados JOZAN GUEDES DA SILVA e NIVEA GOMES DA CRUZ (ID 120218665), nos autos do Cumprimento de Sentença requerido por MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, todos já qualificados.
Narram as partes executadas que tiveram valores bloqueados em suas contas bancárias via SISBAJUD, que são utilizadas para o recebimento de seus vencimentos (salários) e que tais valores bloqueados são vitais para o sustento dos executados e de sua família.
Além disso, afirmam que possuem diversas despesas essenciais que comprometem a totalidade de suas rendas.
Com esteio em tais argumentos, requereram: a) O desbloqueio imediato das contas bancárias de suas titularidades, por conterem verbas de natureza alimentar, impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC; b) A declaração de impenhorabilidade dos valores bloqueados, por tratar-se de recurso vital para o sustento dos executados e de sua família.
Juntaram documentos (IDs 120218673 a 120218690 e 121040436 a 121040438).
Vieram-me os autos conclusos para análise.
DECIDO Inicialmente, insta salientar que, na atualidade, a flexibilização da impenhorabilidade salarial já viabiliza a penhora para verbas não alimentares.
Com efeito, no julgamento do EREsp n. 1.874.222/DF, o STJ relativizou a regra da impenhorabilidade dos salários, admitindo a penhora de percentual que não comprometa a subsistência do devedor.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023).
No caso dos autos, houve ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, que resultou em constrição nas contas de titularidade dos executados.
A parte executada logrou comprovar, de forma satisfatória, a natureza salarial das verbas bloqueadas ou que a quantia se encontrava depositada em caderneta de poupança.
Conforme se depreende dos documentos anexados, os devedores recebem seus salários nas seguintes contas: NIVEA GOMES DA CRUZ: Recebe seu salário na conta de sua titularidade no Banco do Brasil, Agência: 3396-0, Conta: 32468-X, conforme se verifica no contracheque de ID 120218690; JOZAN GUEDES DA SILVA: Recebe seu salário na conta do Banco Santander, Agência: 4188, Conta Corrente: 02-040260-9, sendo o crédito identificado como "010804 LIQUIDO DE VENCIMENTO CNPJ 055867908000199", oriundo de "MI RESTAURANTE LTDA", que, conforme a CTPS de ID 121040438, é a sua empregadora.
Ademais, os executados demonstraram, por meio dos recibos de pagamento (IDs 120218689 e 120218690) e da farta documentação de despesas correntes (IDs 120218673 a 120218688), que os valores bloqueados, somados aos seus gastos ordinários, comprometem o mínimo existencial para sua subsistência digna e de sua família.
Assim, considerando o entendimento jurisprudencial de que é possível a penhora do salário da parte devedora, desde que não comprometa a sua subsistência digna, e, no presente caso, restou demonstrado que o bloqueio atingiu verba de natureza salarial essencial para o sustento dos executados e de sua família, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade integral dos valores.
ANTE O EXPOSTO: INTERROMPO A ORDEM REITERADA SISBAJUD e DETERMINO O DESBLOQUEIO INTEGRAL dos valores constritos nas contas bancárias de titularidade dos executados JOZAN GUEDES DA SILVA e NIVEA GOMES DA CRUZ, determinando sua liberação para todos os efeitos legais e jurídicos (detalhamento em anexo).
No mais, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, indicando outros bens penhoráveis dos executados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Eventual novo bloqueio SISBAJUD está condicionado à demonstração, pela parte exequente, da alteração na situação financeira dos executados.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, (data/assinatura eletrônica).
Juiz de Direito -
26/08/2025 20:41
Deferido o pedido de
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26/08/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 11:35
Conclusos para despacho
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18/08/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 10:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/08/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0845847-77.2021.8.15.2001 [Compra e Venda] EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA EXECUTADO: JOZAN GUEDES DA SILVA, NIVEA GOMES DA CRUZ DECISÃO Vistos, etc. 1.
DEFIRO o bloqueio "online", via Sistema SISBAJUD (protocolo 20.***.***/2120-89), requerido na Petição de ID 112657964 da parte exequente, na modalidade “Teimosinha”, observando-se as seguintes disposições: 1.1.
Aguarde-se até 26 SET 2025 , período no qual os autos deverão permanecer suspensos; 1.2.
Havendo manifestação da parte executada, faça-se conclusão de imediato; 1.3.
Concluído o período de suspensão sem manifestação da parte executada e havendo bloqueio de ativos financeiros suficientes ao pagamento do débito e seus acessórios, a parte executada deverá ser intimada para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de qualquer termo; 1.4.
Do contrário, proceda-se pesquisa da última declaração de bens do Executados, via INFOJUD (sob sigilo), além de pesquisa/bloqueio total de veículos via RENAJUD.
Intimações necessárias.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
30/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/06/2025 09:15
Conclusos para despacho
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07/06/2025 01:13
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 06/06/2025 23:59.
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15/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:40
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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12/05/2025 16:55
Juntada de Petição de cota
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25/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 12:31
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/03/2025 18:53
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 12/03/2025 23:59.
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17/02/2025 10:13
Conclusos para decisão
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14/02/2025 20:39
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0845847-77.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença sem efeito suspensivo.
Ouça-se a parte Exequente, em 15 dias.
Int.
JOÃO PESSOA, 23 de janeiro de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
23/01/2025 16:57
Outras Decisões
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26/10/2024 00:43
Decorrido prazo de NIVEA GOMES DA CRUZ em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:37
Decorrido prazo de JOZAN GUEDES DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 18:31
Conclusos para despacho
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17/10/2024 14:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/10/2024 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 18:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/10/2024 01:40
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 03/10/2024 23:59.
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30/09/2024 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 16:36
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2024 06:37
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 06:37
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845847-77.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/09/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 11:01
Deferido o pedido de
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09/09/2024 10:27
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2024 14:20
Conclusos para despacho
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09/05/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845847-77.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidões do oficial de justiça de ID's 89348876 e 89349599, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessárias, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 3 de maio de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/05/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2024 10:46
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2024 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2024 10:43
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2024 08:20
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 08:20
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 13:48
Juntada de Petição de outros documentos
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06/03/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 20:27
Determinada diligência
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27/02/2024 09:24
Conclusos para despacho
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26/02/2024 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 11:01
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2024 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 10:59
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2024 15:04
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 15:04
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 15:00
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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22/02/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 11:16
Determinada diligência
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19/10/2023 15:47
Conclusos para despacho
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19/10/2023 14:04
Juntada de Petição de outros documentos
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16/10/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845847-77.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora/credora para elaborar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com base no valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença de ID 79101763, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 10 de outubro de 2023 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/10/2023 06:31
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 06:28
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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10/10/2023 01:57
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:57
Decorrido prazo de JOZAN GUEDES DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:57
Decorrido prazo de NIVEA GOMES DA CRUZ em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 05:06
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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17/09/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0845847-77.2021.8.15.2001 [Compra e Venda] AUTOR: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA REU: JOZAN GUEDES DA SILVA, NIVEA GOMES DA CRUZ SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
DEFERIMENTO DE PLANO DA ORDEM DE PAGAMENTO.
CITAÇÃO DOS PROMOVIDOS POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
CONTUMÁCIA.
CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO. - Na estrutura do procedimento monitório prevê-se que, não realizado pagamento e não sendo opostos embargos, constitui-se de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A em face de JOZAN GUEDES DA SILVA e sua esposa NIVEA GOMES DA CRUZ, devidamente qualificados, nos termos da inicial de ID 51457224.
Sustenta a promovente que é credora dos promovidos do valor, atualizado até 11/11/2021, de R$29.906,04 (vinte e nove mil, novecentos e seis reais e quatro centavos), decorrente de contrato contrato particular de promessa de compra e venda do imóvel (apartamento) situado no Condomínio Residencial Reserva Jardim América, à Rua Ana Espínola Navarro, nº 191, bloco A22, apartamento 106, Ernani Sátiro, João Pessoa/PB, CEP 58.080-020, firmado entre as partes em 05/12/2018 e repactuado por meio do “Termo de Renegociação Contratual e Confissão de Dívida” em 31/01/2019, ficando os demandados inadimplentes desde agosto de 2019.
Argumenta que, a despeito de terem recebido o imóvel em perfeitas condições no dia 14/03/2019 e apesar das tratativas extrajudiciais no intuito de viabilizar o recebimento do crédito, os réus se mantiveram inertes.
Dessa forma, a demandante ajuizou a presente ação e requereu a expedição do competente mandado de pagamento para que os promovidos paguem, no prazo legal, o débito devidamente corrigido e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, ou, alternativamente, no mesmo prazo, querendo, ofereçam embargos monitórios, sob pena de constituir, de pleno direito, título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Requereu, ainda, que caso haja a apresentação de embargos sejam os pedidos iniciais julgados procedentes, condenando os réus ao pagamento do débito corrigido e acrescido de juros de mora, custas processuais e os honorários advocatícios.
Atribuiu à causa o valor de R$ 29.906,04 (vinte e nove mil, novecentos e seis reais e quatro centavos).
Juntou documentos nos ID’s 51457226 a 51457235.
Determinada a expedição do mandado de citação e pagamento (ID 52158592), em face da narrativa dos fatos que sustentam o crédito.
Devidamente citados por oficial de justiça (ID’s 72922869 e 73194338), os demandados não se manifestaram nem apresentaram embargos.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que os promovidos não apresentaram resposta à presente ação no prazo legal e considerando ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do Código de Processo Civil, reconheço a sua revelia, na forma do art. 344 do CPC, aplicando ao caso a presunção de veracidade dos fatos aduzidos na petição inicial.
Todavia, dentre os requisitos processuais da ação monitória está a prova escrita capaz de demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação cuja satisfação por ela se pretenda alcançar.
Quanto ao procedimento da Ação Monitória, o art. 700 do Código de Processo Civil dispõe que "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro (...)".
Por conseguinte, deve a parte autora instruir a inicial com documento escrito, sem eficácia de título executivo, mas com força probante suficiente à comprovação de seu direito.
A ação monitória deve fundar-se em prova cabal da existência da obrigação, seja de pagar quantia certa ou de entrega de coisa, não lhe sendo exigida, apenas, a eficácia própria de título executivo extrajudicial.
No presente caso, os documentos acostados pela parte promovente, nos ID’s 51457226, 51457227 e 51457228, 51457229, demonstram a existência de prova escrita do débito alegado, comprovando a relação jurídica, não podendo ser considerados meros princípios de prova.
O inadimplemento do pacto contratual firmado entre as partes foi atualizado por meio das planilhas de cálculos de ID’s 51457230 e 51457231.
Outrossim, os réus não compareceram em Juízo para impugnar as declarações da parte autora, no sentido de que estariam inadimplentes, eis que não apresentaram os embargos previstos no art. 702 do CPC, fazendo-se presumir como verdadeiros os fatos arguidos pela demandante na petição inicial.
Logo, tendo em vista que, apesar de citados, os demandados não realizaram o pagamento e não apresentaram os embargos monitórios, deve a ação ser julgada procedente (art. 701, §2º do CPC). 3.
DO DISPOSITIVO SENTENCIAL Pelo exposto, julgo PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, nos termos do art. 701, §2º do CPC e art. 487, I, do CPC, constituindo-se de pleno direito o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL que fundamenta a presente ação monitória (ID 51457226), no valor atualizado, até a propositura desta ação, de R$ 29.906,04 (vinte e nove mil, novecentos e seis reais e quatro centavos), monetariamente corrigido pelo INPC, a contar da data de seu vencimento e acrescido juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da citação.
Em face do ônus da sucumbência, condeno os promovidos ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, de acordo com o grau de complexidade da causa.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC/2015 e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se à intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, certifique-se e subam os autos ao E.
TJPB.
Transitada em julgado, evolua-se a classe, no sistema PJE, para Execução de Título Judicial e intime-se a autora/credora para elaborar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com base no valor dos honorários advocatícios arbitrados neste julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, 13 de setembro de 2023.
Juiz de Direito -
13/09/2023 17:18
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 04:19
Decorrido prazo de NIVEA GOMES DA CRUZ em 02/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:19
Decorrido prazo de JOZAN GUEDES DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 11:50
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2023 12:39
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2022 21:38
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 16:28
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 21:34
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 07:38
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 21:14
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2022 21:11
Juntada de Petição de certidão
-
15/02/2022 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 11:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/11/2021 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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