TJPB - 0804579-44.2025.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:55
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa PROCESSO: 0804579-44.2025.8.15.0371 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUVENAL ROQUE DA COSTA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
DECISÃO
Vistos.
Intimadas as partes para especificação de provas, a instituição financeira promovida requereu que seja oficiada a instituição financeira Banco Bradesco S.A, agência. 1594 – Souza, "com o propósito de evidenciar o efetivo recebimento do numerário mencionado alhures, em C/C *00.***.*42-25-4, no mês de setembro e outubro de 2021, conforme comprovante juntado aos autos (ID 115961147 e 115961148)" (ID 120574447).
Porém, considerando se tratar de prova de fácil produção, por economia processual, DETERMINO a intimação da parte autora a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, evidencie que não recebeu a transferência/depósito na sua conta bancária junto ao Bradesco, uma vez que a instituição financeira, a princípio, se desincumbiu, ao menos em parte, do seu ônus ao comprovar a transferência, conforme IDs 115961147 e 115961148.
Deve a autora, portanto, acostar aos autos os extratos da conta Bradesco nº 42325-4, agência 1594/Sousa, referente ao perído de setembro e outubro de 2021.
Além disso, reputo necessária a intimação do Banco demandado para, no mesmo prazo, acostar aos autos a comprovação de que a autora efetivamente contratou a operação de crédito discutida nestes autos, ou seja, que apresente o instrumento contratual/termo de adesão, com as respectivas evidências do consentimento em relação à contratação (assinatura, sélfie, etc), não sendo suficiente a apresentação das faturas.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa-PB, data do registro eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 21:42
Outras Decisões
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21/08/2025 14:27
Conclusos para decisão
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14/08/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 06:06
Publicado Expediente em 29/07/2025.
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31/07/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:30
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2025 01:52
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:49
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:58
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa PROCESSO: 0804579-44.2025.8.15.0371 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUVENAL ROQUE DA COSTA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Recebo a emenda à inicial. À luz dos elementos sobre os rendimentos da parte autora, concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Tratando-se de demanda que questiona a regularidade de desconto em conta bancária, sob alegação de ausência de contratação do serviço/produto cobrado pelo(a) demandado(a), não é possível aferir, nesta fase processual, a alegada ilegalidade diante do(s) documento(s) que instruem a prefacial, sendo necessária a instauração do contraditório para dirimir a questão.
Por isso, faltando a probabilidade do direito, na forma do art. 300 do CPC, incabível, por ora, antecipação de tutela.
Para atender às peculiaridades da causa, adequando o procedimento às necessidades do conflito e, ao mesmo tempo, para assegurar o tempo razoável de tramitação e maior efetividade da tutela, com base no art. 139, II e IV, do CPC, dispenso, por ora, a realização de audiência prévia de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de posterior tentativa de composição, na forma do art. 139, V, do CPC.
Tratando-se de relação de consumo e da alegação de fato negativo pela parte autora (ausência de contratação), inverto o ônus da prova com fulcro no art. 6º VIII do CDC c/c art. 373, II e §1º do CPC, em razão da situação de manifesta desproporção entre as partes e pelas facilidades da parte demandada comprovar ou não a situação fática narrada nos autos, em especial a regularidade do negócio jurídico e da dívida em litígio.
Cite-se (preferencialmente de forma eletrônica) a parte ré para, no prazo de 15 dias, com observância do exposto acima: a) apresentar contestação; b) acostar o(s) instrumento do(s) contrato(s) questionado(s) na inicial; c) informar se deseja compor o objeto da lide em audiência.
Havendo apresentação de defesa contendo preliminares e/ou juntada de documentos pela parte ré, intime-se a parte autora para impugnar a contestação dentro de 15 (quinze) dias.
Em seguida, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir dentro de 10 (dez) dias.
Requerida a produção de prova, façam-me conclusos os autos para saneamento.
Requerida a prolação da sentença, façam-me conclusos os autos para julgamento.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa, data e assinatura eletrônicas.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
30/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 22:57
Determinada a citação de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (REU)
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29/06/2025 22:57
Determinada diligência
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10/06/2025 11:09
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2025 02:48
Publicado Expediente em 05/06/2025.
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10/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 09:36
Conclusos para despacho
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05/06/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/06/2025 11:55
Determinada diligência
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03/06/2025 11:55
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 08:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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