TJPB - 0801412-53.2021.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 07:47
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 10:04
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
23/07/2025 02:45
Decorrido prazo de AERCIO NUNES DE FREITAS em 22/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 21:41
Publicado Expediente em 01/07/2025.
-
01/07/2025 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801412-53.2021.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] EXEQUENTE: AERCIO NUNES DE FREITAS EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença, o qual foi impugnado pelo Estado da Paraíba, alegando inexigibilidade da obrigação por suposta coisa julgada e requerendo, ainda, a condenação do exequente em litigância de má-fé.
O exequente foi devidamente intimado para apresentar manifestação no prazo legal, permanecendo inerte.
Vieram-me os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO O exequente visa o recebimento de valores decorrentes do pagamento a menor do adicional por tempo de serviço (anuênio), em razão do indevido congelamento da referida vantagem, nos termos da sentença transitada em julgado (id. 52789545).
Apresentou planilha de cálculo com valor atualizado do crédito, incluindo diferenças dos últimos cinco anos, juros, correção monetária e honorários advocatícios, requerendo o pagamento por meio de RPV (id. 80169323).
Em sede de impugnação, o promovido argumentou (id. 98883935) que “o objeto da presente execução já foi satisfeito em outro processo (nº 0813723-75.2020.8.15.2001).
Ademais, sustenta ainda que o exequente ajuizou outras ações com o mesmo objeto, configurando litigância de má-fé, a saber: Processo nº 0818917-17.2024.8.15.2001”.
Pois bem.
De fato, o pedido formulado nestes autos — referente à atualização do adicional por tempo de serviço (anuênio) e ao pagamento das respectivas diferenças — já foi objeto de apreciação judicial no processo nº 0813723-75.2020.8.15.2001, que tramitou perante o Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital, no qual o autor teria obtido provimento jurisdicional e o cumprimento da obrigação.
Ademais, conforme destacado pela Fazenda Pública, há notícia de novo ajuizamento de ação com idêntico objeto, sob o nº 0818917-17.2024.8.15.2001, o qual foi recentemente extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Com efeito, observo, ainda, que mesmo sabendo da resolução da lide nos autos da ação de n. 0813723-75.2020.8.15.2001, com o efetivo pagamento, a autora permaneceu inerte quando intimada para se manifestar acerca da alegação de coisa julgada.
Desse modo, ao tentar obter provimento de mérito em mais de 03 (três) processos, sobre a mesma questão, agindo de modo temerário e usando desta ação para perseguir objetivo ilegal, entendo que a autora agiu de má-fé.
Fato que fica ainda mais evidente quando se constata que o promovente não faz qualquer referência a demanda anteriormente ajuizada.
Sobre o tema, cito o precedente do TJ-MG, da lavra do Relator Domingos Coelho: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - COISA JULGADA - EXISTÊNCIA -EXTINÇÃO DO FEITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. - A coisa julgada é um bem jurídico que se garante à pessoa, com força definitiva, de tal forma que, resguardada a limitação objetiva e subjetiva do comando sentencial, nenhum outro poderá vir a contrariá-lo em sua realidade prática - Caracteriza coisa julgada quando se repete ação idêntica à outra que já foi julgada por sentença de mérito que não comporta mais recurso.
Verifica se sua existência quando há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (art. 337,§ 1º do CPC)- Procedendo de modo temerário, ao pleitear o recebimento de indenização por dano moral, em razão de suposta inscrição indevida e pugnar pelo regular curso da lide, mesmo tendo plena ciência da existência de julgamento anterior transitado em julgado de ação idêntica julgada improcedente, incorre a parte autora em litigância de má-fé. (TJ-MG-AC: 10024140630823001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 04/04/2018, Data de Publicação: 13/04/2018).
Grifo acrescido.
Portanto, incorrendo em litigância de má-fé, na forma do art. 80, III e V, do CPC, devem ser aplicadas ao autor as penas previstas no art. 81, “caput”, do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a inexigibilidade da obrigação e coisa julgada.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme preceitos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Em razão da litigância de má-fé, aplico multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 81, do CPC.
Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento, em cinco dias.
Não efetuando, remeta-se para inscrição no SERASAJUD.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas da lei e anotações de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
27/06/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:31
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
27/05/2025 12:31
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/05/2025 09:33
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/03/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 09:54
Decorrido prazo de AERCIO NUNES DE FREITAS em 20/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 06:14
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
25/09/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 01:23
Decorrido prazo de AERCIO NUNES DE FREITAS em 24/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/08/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:20
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
22/02/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 00:55
Decorrido prazo de AERCIO NUNES DE FREITAS em 12/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 01:16
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 08/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 20:30
Juntada de Petição de comunicações
-
05/10/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 07:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/10/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 23:23
Decorrido prazo de AERCIO NUNES DE FREITAS em 18/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 11:01
Recebidos os autos
-
24/08/2023 11:01
Juntada de despacho
-
15/02/2023 20:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/02/2023 20:36
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 00:56
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 08/02/2023 23:59.
-
05/12/2022 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 12:16
Juntada de Petição de apelação
-
11/11/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 21:33
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
14/08/2022 22:53
Juntada de provimento correcional
-
22/11/2021 10:58
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 10:57
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
26/10/2021 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 25/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 21/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 08:49
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 20:21
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 20:18
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 21:48
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 11:07
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 18:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AERCIO NUNES DE FREITAS - CPF: *32.***.*03-01 (AUTOR).
-
02/07/2021 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832453-61.2025.8.15.2001
Sunville Residence
Jose Carlos Gouveia da Silva
Advogado: Danielly Martins Lemos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2025 10:53
Processo nº 0000778-84.2015.8.15.0281
Daniela Perri Siqueira
Municipio de Pilar
Advogado: Felippe Sales Carneiro da Cunha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2020 21:25
Processo nº 0800991-13.2025.8.15.0441
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Gustavo Henrique da Silva Barbosa
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/06/2025 15:02
Processo nº 0802327-72.2024.8.15.0381
Tiago de Araujo Silva
Elida Alane dos Santos Silva
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2024 09:57
Processo nº 0804217-65.2025.8.15.0331
Vista do Vale Empreendimentos e Incorpor...
Edilene Maria de Medeiros Andrade
Advogado: Luiz Ronaldo Pereira Ribeiro Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/06/2025 12:33