TJPB - 0802327-72.2024.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:52
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:52
Decorrido prazo de ROMULO ELOI MALTA RIBEIRO em 22/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:02
Juntada de Petição de cota
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08/07/2025 08:35
Juntada de Petição de comunicações
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04/07/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 21:44
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 10:48
Juntada de documento de comprovação
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30/06/2025 10:38
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0802327-72.2024.8.15.0381 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E OFERTA DE ALIMENTOS.
TRANSFORMAÇÃO EM DIVÓRCIO CONSENSUAL.
ACORDO JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL.
PENSÃO ALIMENTÍCIA.
PARTILHA DE BENS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens e oferta de alimentos movida por Tiago de Araújo Silva em face de Elida Alane dos Santos Silva, casados desde 09/12/2009 pelo regime da comunhão parcial de bens, com filho menor Hygor Santos da Silva de 7 anos.
O requerente alegou deterioração irreversível da relação conjugal e postulou o divórcio, partilha de bens e fixação de alimentos em 20% do salário mínimo.
As partes celebraram acordo em audiência de conciliação transformando a ação litigiosa em consensual, estabelecendo pensão alimentícia de 27% do salário mínimo com complementações, permanência da requerida na casa do casal com o filho menor, e partilha equitativa dos demais bens.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar a validade e adequação do acordo celebrado entre as partes para fins de homologação judicial do divórcio consensual, da pensão alimentícia e da partilha de bens.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acordo celebrado pelas partes encontra fundamento no art. 840 do Código Civil, que permite aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas, modificando a situação jurídica para eliminar o conflito. 4.
O divórcio consensual tem amparo no art. 226, §6º da Constituição Federal e na legislação infraconstitucional (arts. 1.571 e seguintes do Código Civil), sendo o único requisito a impossibilidade de reconciliação, expressamente declarada pelas partes. 5.
A pensão alimentícia acordada em 27% do salário mínimo, complementada por obrigações específicas (educação, material escolar, internet e medicamentos), revela-se equilibrada e adequada às necessidades do menor e às possibilidades do alimentante. 6.
A questão alimentar não faz coisa julgada material conforme o art. 1.699 do Código Civil, podendo ser revista em caso de mudança na situação financeira das partes, garantindo a proteção integral dos direitos do menor. 7.
A partilha respeitou o regime de comunhão parcial de bens, procedendo à divisão equitativa e priorizando o bem-estar do filho menor, que permanecerá com a genitora na casa do casal. 8.
O acordo foi chancelado pelo Ministério Público (art. 178, II do CPC), conferindo maior segurança jurídica à composição e atendendo ao princípio da proteção integral consagrado no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Acordo homologado.
Casamento dissolvido.
Processo extinto com resolução de mérito.
Tese de julgamento: “1. É válido e deve ser homologado o acordo de divórcio consensual que atende aos requisitos legais e contempla adequadamente os interesses do menor. 2.
A pensão alimentícia fixada em percentual do salário mínimo com complementações específicas, quando equilibrada entre as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante, deve ser homologada judicialmente. 3.
A partilha de bens em acordo de divórcio que respeita o regime de bens adotado e prioriza o bem-estar do filho menor atende aos princípios da proteção integral da criança.” __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 226, §6º, e 227; CC, arts. 840, 1.571 e seguintes, e 1.699; CPC, arts. 178, II, e 487, III, "b"; ECA.
Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E OFERTA DE ALIMENTOS movida por TIAGO DE ARAÚJO SILVA em face de ELIDA ALANE DOS SANTOS SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial que as partes contraíram núpcias em 09/12/2009, pelo regime da comunhão parcial de bens, havendo como fruto da união o filho HYGOR SANTOS DA SILVA, atualmente com 7 anos de idade.
Alega o requerente que a relação conjugal deteriorou-se de maneira irreversível ao longo dos anos, sendo impossível a convivência harmoniosa entre as partes.
Postulou o divórcio, a partilha de bens e a fixação de alimentos em favor do filho menor no percentual de 20% do salário mínimo vigente.
Decisão inicial deferindo os benefícios da justiça gratuita e concedendo parcialmente a tutela de urgência, arbitrando alimentos provisórios no valor de 20% do salário mínimo vigente, devidos a partir da citação (ID. 108641586).
Após citação válida da requerida e habilitação de advogado, designou-se audiência de conciliação (ID. 113648154), oportunidade em que as partes chegaram a um acordo.
No acordo firmado, as partes declararam não haver mais possibilidade de reconciliação, concordaram em transformar a ação litigiosa em consensual, estabeleceram pensão alimentícia em favor do filho menor no valor de 27% do salário mínimo nacional vigente (R$ 409,86), além de complementações como escola, material escolar, internet e medicamentos eventuais.
Quanto à partilha, acordaram que a requerida permanecerá com a casa onde reside com o filho menor, o requerente ficará com um terreno e um carro, e a motocicleta será partilhada até que uma das partes tenha condições de adquirir outra para si.
A requerida declarou que permanecerá usando seu nome atual e ambas as partes dispensaram pensão entre si.
Parecer ministerial favorável à homologação do acordo, considerando a preservação dos interesses do incapaz, com renúncia expressa ao prazo recursal pelas partes (ID. 114690000). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dívida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
In casu, verifica-se que as partes, de forma livre e consciente, celebraram acordo que contempla tanto a dissolução do vínculo matrimonial quanto a questão alimentar envolvendo o filho menor e a partilha dos bens do casal.
Quanto ao divórcio, o mesmo encontra fundamento no art. 226, §6º, da Constituição Federal, que estabelece que "o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio".
A legislação infraconstitucional, por sua vez, disciplina a matéria no Código Civil, especialmente nos arts. 1.571 e seguintes.
O acordo celebrado atende plenamente aos requisitos legais para o divórcio, uma vez que as partes declararam expressamente não haver mais possibilidade de reconciliação, sendo este o único requisito exigido pela legislação.
No tocante à questão alimentar, o acordo estabelece pensão alimentícia em percentual adequado (27% do salário mínimo), complementada por obrigações específicas como custeio da educação, material escolar, internet e medicamentos eventuais do menor.
Tal composição revela-se equilibrada e adequada às necessidades da criança e às possibilidades do alimentante.
Importante destacar que, conforme estabelece o art. 1.699 do Código Civil, a questão alimentar não faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo caso sobrevenha mudança na situação financeira das partes, garantindo-se, assim, a proteção integral dos direitos do menor.
Quanto à partilha de bens, o acordo respeitou o regime de comunhão parcial de bens adotado pelo casal, procedendo à divisão de forma equitativa e considerando, prioritariamente, o bem-estar do filho menor, que permanecerá residindo com a genitora na casa do casal.
O acordo foi devidamente chancelado pelo Ministério Público (ID. 114690000), órgão fiscalizador da ordem jurídica e defensor dos interesses dos incapazes, nos termos do art. 178, II, do CPC, o que confere maior segurança jurídica à composição celebrada.
A transação, portanto, revela-se válida e adequada, atendendo ao melhor interesse de todos os envolvidos, especialmente do menor, em observância ao princípio da proteção integral consagrado no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a composição celebrada entre as partes, e, por sentença, DECLARO dissolvido o casamento de TIAGO DE ARAÚJO SILVA e ELIDA ALANE DOS SANTOS SILVA, determinando que a requerida permanecerá usando o nome ÉLIDA ALANE DOS SANTOS SILVA, HOMOLOGO a pensão alimentícia estabelecida em favor do menor HYGOR SANTOS DA SILVA no valor de 27% do salário mínimo nacional vigente, complementada pelas obrigações acessórias acordadas, HOMOLOGO a partilha de bens conforme estabelecido no termo de audiência, e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
SERVIRÁ UMA VIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, que será instruído cópia da certidão de trânsito em julgado e da certidão de casamento, a ser cumprido independentemente do recolhimento de custas e emolumentos, dada a concessão da gratuidade de justiça.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, ante a concessão da gratuidade da justiça.
Na falta de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabaiana/PB, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:16
Homologada a Transação
-
17/06/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 12:33
Juntada de Petição de parecer
-
30/05/2025 14:34
Juntada de documento de comprovação
-
30/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/05/2025 13:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/05/2025 10:30 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
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25/04/2025 06:02
Decorrido prazo de ELIDA ALANE DOS SANTOS SILVA em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 16:31
Decorrido prazo de ROMULO ELOI MALTA RIBEIRO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 16:31
Decorrido prazo de JHON KENNEDY DE OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
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29/03/2025 01:18
Decorrido prazo de JHON KENNEDY DE OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 01:18
Decorrido prazo de ROMULO ELOI MALTA RIBEIRO em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 09:01
Juntada de Petição de cota
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26/03/2025 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 10:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/03/2025 13:16
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:08
Recebidos os autos.
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11/03/2025 13:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB
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11/03/2025 13:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/05/2025 10:30 3ª Vara Mista de Itabaiana.
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11/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:52
Concedida em parte a Medida Liminar
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26/02/2025 22:10
Conclusos para despacho
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21/02/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 10:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/01/2025 08:50
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 11:34
Conclusos para decisão
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22/01/2025 11:34
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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10/10/2024 00:41
Decorrido prazo de TIAGO DE ARAUJO SILVA em 09/10/2024 23:59.
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08/09/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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