TJPB - 0800991-13.2025.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:46
Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2025 07:16
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:49
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0800991-13.2025.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc.
O interesse processual, como condição da ação, manifesta-se pelo binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional.
A necessidade da tutela jurisdicional exige a demonstração de que sem a intervenção do Poder Judiciário a pretensão não pode ser satisfeita.
No caso em análise, o Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações promovidas pela Lei nº 10.931/2004 e Lei nº 13.043/2014, confere ao credor fiduciário a possibilidade de utilizar meios extrajudiciais para a recuperação do bem objeto de alienação fiduciária em garantia.
Com efeito, o Decreto-Lei nº 911/69, especialmente após as alterações mais recentes, estabelece um procedimento completo de execução extrajudicial da dívida garantida por alienação fiduciária de bens móveis, que se divide em três atos principais: (a) consolidação da propriedade; (b) busca e apreensão, caso o bem não seja entregue voluntariamente; e (c) ato de alienação extrajudicial do bem.
Nos termos dos arts. 8º-B e 8º-C do Decreto-Lei nº 911/69, havendo pacto expresso no contrato, a consolidação da propriedade fiduciária poderá ocorrer extrajudicialmente, mediante procedimento perante o Cartório de Títulos e Documentos ou o Detran em que o veículo está licenciado, no caso de veículos.
Da mesma forma, a busca e apreensão também pode ser realizada extrajudicialmente, sendo que o registrador, após realizar um juízo de adequação jurídica do pedido, expede a certidão de busca e apreensão extrajudicial do bem, e o ato de apreensão é realizado pela autoridade policial competente.
Após a apreensão, o credor poderá promover a venda extrajudicial da coisa, conforme previsão do art. 8º-C, § 7º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Assim, INTIMO o promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do interesse processual.
Após, façam-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (45.***.***/0001-54).
-
18/06/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831764-37.2024.8.15.0001
Stefanny Alysson Santos da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/09/2024 18:12
Processo nº 0802856-38.2022.8.15.0001
Silmara dos Santos Rodrigues
Diretor-Geral do Idecan - Instituto de D...
Advogado: Bruno Sena e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/02/2022 00:06
Processo nº 0815175-23.2020.8.15.2001
Joabson Rodrigues Freitas
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/03/2020 17:10
Processo nº 0832453-61.2025.8.15.2001
Sunville Residence
Jose Carlos Gouveia da Silva
Advogado: Danielly Martins Lemos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2025 10:53
Processo nº 0000778-84.2015.8.15.0281
Daniela Perri Siqueira
Municipio de Pilar
Advogado: Felippe Sales Carneiro da Cunha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2020 21:25