TJPB - 0811892-84.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/07/2025 15:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/05/2025 20:08
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 04:22
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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14/01/2025 11:10
Determinada diligência
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07/01/2025 13:26
Conclusos para decisão
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02/10/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:15
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do DESPACHO/DECISÃO de ID "DESPACHO
Vistos.
Intime-se o exequente para se manifestar acerca da Petição de Id. 87104330, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito" 29 de setembro de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
29/09/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 22:57
Juntada de provimento correcional
-
12/04/2024 08:24
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 01:49
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:20
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0811892-84.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: GLAUCIANO BALBINO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR - PB30573 EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) EXECUTADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - CE16498 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
30/01/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 12:38
Processo Desarquivado
-
26/01/2024 08:43
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 20:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/01/2024 15:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/10/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 12:31
Juntada de Outros documentos
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10/10/2023 12:29
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 12:28
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
07/10/2023 00:53
Decorrido prazo de GLAUCIANO BALBINO DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:53
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/10/2023 23:59.
-
16/09/2023 05:14
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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16/09/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811892-84.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: GLAUCIANO BALBINO DA SILVA REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA
Vistos.
GLAUCIANO BALBINO DA SILVA, qualificada nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, contra OI S/A, também devidamente qualificado.
Afirma o autor que, ao tentar realizar uma operação de crédito no comércio local, foi surpreendida com negativação de seu nome, procedida pela empresa promovida.
Diz que não reconhece referida dívida, porque jamais contratou nenhum serviço com a dita empresa, inexistindo qualquer relacionamento jurídico entre as partes.
Pugnou pela declaração de inexistência do débito e pela condenação da promovida ao pagamento de uma indenização por danos morais.
Em sede de Contestação, a empresa promovida defendeu a existência do relacionamento jurídico com a parte autora, e o exercício regular de um direito ao negativar seu nome.
Discorreu ainda sobre a ausência do dever de indenizar e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Apesar de intimada, a autora não apresentou impugnação à contestação.
Intimadas para especificação de outras provas, a parte autora pediu julgamento antecipado da lide.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
DECIDO.
NO MÉRITO Inicialmente, destaco que a causa é consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor à espécie, bem como que a causa comporta julgamento antecipado nos moldes do artigo 355 do NCPC.
O cerne da questão é saber se é ilícita a conduta da promovida, de inserir o CPF da parte autora em cadastros restritivos de crédito sem que com ela tenha nenhum relacionamento jurídico.
Pois bem, a questão é de fácil deslinde e encontra grande respaldo na doutrina e jurisprudência.
Os artigos 186 e 927 do Código Civil vigente, combinados, ensinam que se alguém causar dano a outrem, por ação ou omissão, negligência ou imprudência, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo. É inconteste o dano experimentado pela parte autora, na medida em que teve seu nome indevidamente inserido nos cadastros restritivos de crédito por empresa com a qual não mantém qualquer relacionamento, num momento onde as pessoas são medidas em seu caráter, inclusive, pela pontualidade de seus pagamentos, sendo uma anotação negativa, por vezes, mesmo após a devida baixa, uma mancha na reputação pessoal, um óbice à realização de projetos e sonhos.
A promovida não se desincumbiu do ônus de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Não apresentou contrato assinado pela parte autora.
Os documentos apresentados junto à defesa não se prestam à comprovação da tese da promovida, na medida em que não trazem assinatura da parte autora.
Veja-se jurisprudência a respeito: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM EXCLUSÃO DE CADASTRO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
Trata-se de ação através da qual o autor pretende a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização a título de danos morais em razão da inscrição indevida de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, julgada procedente na origem.
A relação travada entre os litigantes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, é aplicável à espécie o disposto no artigo 14 do Código Consumerista.
A responsabilidade no caso em comento é objetiva, ou seja, independe de prova da culpa do agente causador do dano, uma vez verificada a falha na prestação do serviço.
Incide na espécie, a inversão do ônus da prova, a teor do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, uma vez alegada a inexistência de relação contratual, incumbe à parte ré comprovar a efetiva contratação entre as partes.
No caso dos autos, a empresa ré deixou de acostar documento capaz de comprovar a contratação realizada pelo autor, pelo que, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe recaia, qual seja, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, “ex vi legis” do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e do artigo 6º, inciso VIII, do Código Consumerista.
Embora não exista impedimento legal para que o contrato seja realizado via telefone, sendo, inclusive, hábito de algumas empresas, como prestadora de serviço, devem adotar práticas que permitam a comprovação da solicitação do serviço pelo consumidor, o que não ocorre no caso em apreço.
A parte ré, na condição de prestadora de serviço de telefonia, deve tomar os devidos cuidados para evitar eventuais contratações, bem como cobranças indevidas.
Destarte, a cautela e a prudência devem ser fontes permanentes de atuação, sob pena de ser responsabilizada pelos prejuízos causados a terceiro em razão da sua atividade, haja vista a adoção pelo nosso sistema jurídico da Teoria do Risco da Atividade.
O conjunto fático-probatório colacionado nos autos atestou que a negativação do nome do autor foi indevida, haja vista que o débito foi irregularmente constituído, pelo que, o dano moral resta configurado “in re ipsa”.
Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização em hipóteses símiles, o valor fixado pela Juíza singular, R$ 3.000,00 (...), deve ser majorado para R$ 5.000,00 (...), de molde a ficar acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
DUPLA APELAÇÃO.
APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA(Apelação Cível, Nº *00.***.*31-45, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 23-05-2019) Ainda sobre os danos morais, no presente caso a parte autora experimentou dissabores para além do mero aborrecimento com a anotação indevida do seu nome em cadastros restritivos de crédito, estando, assim presentes os pressupostos da ação indenizatória (ato ilícito, dano efetivo e nexo causal) e gerando o direito à devida reparação, nos termos dos já citados artigos 186 e 927 do Código Civil.
Para estabelecimento do quantum indenizatório, devem ser levados em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a dupla finalidade da medida indenizatória, notadamente o caráter punitivo/pedagógico para o causador do dano e a efetiva reparação à vítima, considerando, ainda, a capacidade econômica das partes e a teoria do desestímulo.
Com tais parâmetros, entendo como justo fixar o valor de R$ 5.000,00.
Ante o exposto, com base nos argumentos, dispositivos e entendimentos acima elencados, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS ELENCADOS NA INICIAL para declarar inexistente o débito e a relação jurídica que o originou, bem como para determinar à empresa promovida a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, e ainda para condená-la ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigidos desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (súmula 54 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% desde a citação.
Condeno a promovida, por fim, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 20% do valor total da condenação, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 8º do NCPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentença.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
12/09/2023 12:47
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2023 00:10
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 01:00
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 11:30
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:33
Decorrido prazo de GLAUCIANO BALBINO DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 08:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/05/2023 00:26
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 19:25
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 19:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/03/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 19:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GLAUCIANO BALBINO DA SILVA - CPF: *00.***.*74-05 (AUTOR).
-
16/03/2023 18:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/03/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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