TJPB - 0802264-08.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 18:37
Conclusos para despacho
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29/03/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 10:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/01/2025 15:39
Expedição de Carta.
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29/01/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 12:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2024 12:19
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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27/08/2024 09:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/05/2024 02:04
Decorrido prazo de FABIANE CHIANCA ESTRELA em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 08:34
Juntada de Petição de resposta
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19/04/2024 00:44
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802264-08.2022.8.15.2001 [Inadimplemento, Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: INSTITUICAO CULTURAL EDUCATIVA E DE ASSISTENCIA SOCIAL REU: FABIANE CHIANCA ESTRELA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Considera-se revel aquele que deixa de oferecer resposta à ação, no prazo legal.
Em se tratando de direitos disponíveis, produzidos os efeitos da revelia, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela autora na peça inaugural. - Os fatos narrados na inicial são verossímeis e estão em consonância com os documentos encartados ao caderno processual, razão pela qual deve ser acolhido o pleito formulado.
I - RELATÓRIO INSTITUIÇÃO CULTURAL EDUCATIVA E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - ICEAS (COLÉGIO LOURDINAS), devidamente qualificada, ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de FABIANE CHIANCA ESTRELA, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
A parte autora relata que prestou serviços educacionais ao menor impúbere Luis Henrique Chianca Estrela Peixoto, representado nesta ação por sua genitora Fabiane Chianca Estrela.
Todavia, a parte requerida quedou-se inadimplente, deixando de cumprir o pagamento das parcelas referentes ao ano letivo cursado pelo menor, totalizando o montante de R$ 15.344,70 (quinze mil trezentos e quarenta e quatro reais e setenta centavos).
Foram apresentados documentos em apoio a essa alegação.
Como consequência, requer-se a condenação da parte demandada no valor de R$ 18.425,52 (dezoito mil quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e dois centavos), que engloba a quantia inadimplida e os honorários advocatícios contratuais, em razão da obrigação assumida e não cumprida.
Indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita no ID 55161114.
Determinada a designação de audiência de conciliação, cujo termo se encontra ao ID 64895982, o ato não obteve êxito devido à ausência da parte ré.
Após realizada a sua citação ao ID 77211857, o prazo para defesa decorreu sem qualquer manifestação.
Ao ID 82473110 foi decretada a revelia da demandada.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Cobrança baseada em contrato firmado entre as partes, no qual a demandada quedou-se inadimplente quanto à contraprestação pelos serviços prestados.
No caso, verifica-se que a promovida, mesmo citada nos termos do art. 344 do CPC, deixou de apresentar sua contestação, incorrendo, portanto, em revelia.
Em se tratando de direitos disponíveis, produzidos os efeitos da revelia, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo autor na peça inaugural, conforme dispõe o artigo 344 do CPC ("Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor") .
Assim, reputam-se verdadeiros os fatos de que a parte ré quedou-se inadimplente quanto ao valores elencados na inicial.
Outrossim, os fatos narrados na inicial são verossímeis e estão em consonância com os documentos encartados ao caderno processual, razão pela qual deve ser acolhido o pleito formulado.
III – DISPOSITIVO À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 18.425,52 (dezoito mil quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e dois centavos), devidamente atualizado nos termos do contrato firmado entre as partes (cláusula 8ª).
Condeno, ainda, a demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC/2015.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para, em 15 (quinze) dias, promover a execução do feito.
JOÃO PESSOA, 01 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2024 09:51
Julgado procedente o pedido
-
02/02/2024 08:57
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 09:50
Decretada a revelia
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28/09/2023 23:46
Conclusos para despacho
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28/09/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 17:26
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2023.
-
26/09/2023 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802264-08.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intimação a parte autora para no prazo de 10 dias requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 21 de setembro de 2023 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/09/2023 00:25
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 00:56
Decorrido prazo de FABIANE CHIANCA ESTRELA em 29/08/2023 23:59.
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07/08/2023 22:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/07/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 23:33
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 14:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/05/2023 22:22
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 11:26
Juntada de Petição de resposta
-
09/05/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 01:22
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
02/05/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 12:57
Deferido o pedido de
-
08/04/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 01:04
Conclusos para despacho
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01/12/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 10:45
Juntada de aviso de recebimento
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02/11/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 11:22
Deferido o pedido de
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21/10/2022 00:12
Conclusos para despacho
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20/10/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 12:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/10/2022 12:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/10/2022 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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18/10/2022 08:28
Juntada de Petição de carta de preposição
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01/10/2022 01:35
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MAIA E SILVA em 30/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 01:33
Decorrido prazo de ANDRESSA FERNANDES MAIA em 30/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 10:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/10/2022 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
31/08/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2022 10:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/07/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 20:23
Recebidos os autos.
-
16/06/2022 20:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
16/06/2022 20:23
Ato ordinatório praticado
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16/06/2022 14:17
Determinada diligência
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16/06/2022 02:02
Conclusos para despacho
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03/06/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 10:49
Determinada diligência
-
07/05/2022 01:20
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2022 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2022 10:16
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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04/03/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 16:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a INSTITUICAO CULTURAL EDUCATIVA E DE ASSISTENCIA SOCIAL - CNPJ: 09.***.***/0001-03 (AUTOR).
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04/03/2022 12:18
Conclusos para despacho
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04/03/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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