TJPB - 0835403-43.2025.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835403-43.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2025 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/09/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:42
Juntada de entregue (ecarta)
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18/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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31/07/2025 15:22
Expedição de Carta.
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31/07/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 02:42
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:42
Decorrido prazo de JOSINETE AVELINO GUIMARAES em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:42
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0835403-43.2025.8.15.2001 AUTOR: JOSINETE AVELINO GUIMARAES REU: INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JOSINETE AVELINO GUIMARÃES em face do INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS – INSPFEM e do CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., na qual a Promovente pleiteia a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar, para o fim de suspender os descontos ditos indevidos na sua conta bancária, até ulterior deliberação deste Juízo.
Afirma a Autora, servidora pública, ter verificado empréstimo consignado não contratado em seu contracheque, na modalidade cartão de crédito INSPFEM CARD, do INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, emitido pela instituição financeira CAPITAL CONSIG.
Alega não ter contratado cartão de crédito ou ter recebido informação a respeito da constituição do INSPFEM CARD, mas as retenções no seu benefício vêm ocorrendo desde setembro de 2024.
Ao final, requer a concessão da tutela provisória de urgência para compelir o Réu a sustar os descontos da sua conta bancária, sob pena de multa a ser arbitrada por esse juízo.
DECIDO.
O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso destes autos, em uma análise preliminar, não é possível vislumbrar a presença simultânea de tais requisitos.
De fato, os documentos anexados à inicial demonstram a existência dos descontos impugnados pela Autora (IDs 114962411 e 114962412).
No entanto, no que pertine ao perigo de dano, não o visualizo, porquanto os descontos no salário da Requerente venham ocorrendo desde setembro/2024 (ID 114962411).
Convenhamos, se a Suplicante não autorizou os descontos e isto lhe causa prejuízo, tal efeito já se opera há quase um ano, não se admitindo a presença do requisito temporal exigido pela lei para a concessão da tutela pleiteada.
A omissão da Promovente, por tanto tempo, depõe contra a necessidade dessa medida.
Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA, por ausência de demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
CITEM-SE os Promovidos, via sistema, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e de presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo Autora.
Intime-se a Promovente desta decisão, por seu advogado, bem como para emendar a petição inicial, com o fim de juntar aos autos endereço eletrônico e/ou número do telefone celular das partes (Autor e Réus), de modo a possibilitar a citação e/ou intimações por meio eletrônico, com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, no prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Defiro a gratuidade judiciária em favor da Autora.
João Pessoa, 21 de junho de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
30/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/06/2025 11:14
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 11:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSINETE AVELINO GUIMARAES - CPF: *19.***.*62-87 (AUTOR).
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23/06/2025 11:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2025 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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