TJPB - 0800354-10.2025.8.15.7701
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 11:01
Transitado em Julgado em 19/07/2025
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17/07/2025 03:02
Decorrido prazo de EVELYN ORTIZ DE OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:02
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 16/07/2025 23:59.
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04/07/2025 08:47
Juntada de Petição de cota
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02/07/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:45
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800354-10.2025.8.15.7701 [Cirurgia] AUTOR: EVELYN ORTIZ DE OLIVEIRA REU: ESTADO DA PARAIBA, FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de processo em que, após o ajuizamento da ação, a prestação à saúde perseguida na exordial foi atendida administrativamente pelo ente público. É o relatório.
Decido.
Considerando que, após o ajuizamento da ação, a prestação à saúde perseguida na exordial foi atendida administrativamente pelo ente público, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude da perda superveniente do seu objeto, ressalvada a condenação da parte ré ao pagamento das verbas sucumbenciais, uma vez que, por não ter atendido tempestivamente à necessidade do(a) paciente, o ente público deu causa ao ajuizamento da ação.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, incisos VI, do Novo Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito, em virtude da perda superveniente do objeto da ação.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, incabíveis no primeiro grau de jurisdição do JEC (Lei 9.099/1995, art. 55).
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 27 de junho de 2025.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
30/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 08:14
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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27/06/2025 09:36
Conclusos para decisão
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26/06/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:46
Publicado Expediente em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:21
Determinada diligência
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05/06/2025 10:43
Conclusos para decisão
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04/06/2025 06:23
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DA PARAÍBA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 06:23
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 02/06/2025 23:59.
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23/05/2025 17:08
Decorrido prazo de EVELYN ORTIZ DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:07
Decorrido prazo de EVELYN ORTIZ DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 11:37
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/05/2025 04:26
Decorrido prazo de SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DA PARAÍBA em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 21:16
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2025 16:07
Publicado Expediente em 05/05/2025.
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05/05/2025 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:50
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 08:50
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 04:53
Determinada diligência
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30/04/2025 04:53
Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2025 10:04
Conclusos para decisão
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18/04/2025 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2025 08:05
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2025 09:04
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 08:48
Determinada diligência
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16/04/2025 08:48
Nomeado outro auxiliar da justiça
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15/04/2025 08:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 08:35
Conclusos para decisão
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15/04/2025 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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