TJPB - 0801725-04.2025.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 23:51
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 04:40
Decorrido prazo de AMON VIEIRA PENHA em 18/08/2025 23:59.
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02/07/2025 00:35
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801725-04.2025.8.15.0751 DECISÃO Vistos, etc., Amon Vieira Penha, qualificado nos autos, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência contra o Município de Bayeux-PB, qualificado nos autos, alegando em síntese: a) Que o demandado tornou público o Concurso Público destinado ao provimento de cargos efetivos vagos do Quadro Pessoal da Prefeitura Municipal de Bayeux/PB, e os que vierem a vagar e os que forem criados durante o prazo de validade do Concurso Público, conforme as normas e condições estabelecidas no Edital nº 01 de 2021; b) Que o postulante participou do certame (inscrição nº 1519132) para o cargo de Condutor Socorrista, no qual o edital prevê 05 vagas imediatas e mais 25 vagas para cadastro de reserva; c) Que o demandante obteve excelente pontuação, restando aprovado com louvor em 3º lugar; d) Que até o presente momento o requerido não procedeu com a nomeação e posse dos candidatos aprovados, optando por manter inúmeros funcionários contratados ocupando as vagas que deveriam ser destinadas aos concursados; e) Que ao tomar ciência da situação, o Ministério Público do Estado da Paraíba através do Inquérito Civil nº 001.2024.049620 constatou o excesso de contratações temporárias no município e a omissão na nomeação dos candidatos aprovados no concurso público recentemente homologado; f) Que a situação vai de encontro aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na administração pública, bem como afronta a Resolução Normativa RN-TC no 04/2024 do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, que estabelece o limite de 30% de servidores temporários em relação ao total de servidores efetivos, o MP manejou Ação Civil Pública para minar toda a ilegalidade da situação (autos nº 0800980-24.2025.8.15.0751), para que o requerido se abstenha de proceder com novas contratações, realize a rescisão dos contratos temporários e proceda com a nomeação e posse dos candidatos aprovados; g) Que no tocante ao cargo de condutor socorrista, atualmente o requerido vem mantendo 05 contratados, consoante portal do Sagres.
Requer que seja deferido tutela de urgência inaudita altera pars para que o demandado no prazo de 48 horas proceda à convocação do autor no cargo de Condutor Socorrista no qual fora aprovado, e, satisfeitos os requisitos do edital proceda à imediata nomeação da parte autora, bem como dê posse e promova as condições necessárias ao efetivo exercício do cargo público no prazo legal, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo das demais sanções civis (improbidade administrativa) e penais (crime de responsabilidade e desobediência. É, em síntese, o relatório, decido.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Amon Vieira da Penha contra o Município de Bayeux-PB, ambos qualificados nos autos.
Para concessão de liminar faz-se necessário que os requisitos mínimos indispensáveis – fumus boni iure e periculum in mora – estejam presentes.
No caso em tela, os requisitos supra não estão demonstrados.
Pelo que consta nos autos, o suplicante se submeteu ao concurso público promovido pelo Município de Bayeux-PB, para o cargo de Condutor Socorrista, logrando aprovação em 3º lugar (documento de id. nº 111117438 - Pág. 1).
O concurso em questão tem prazo de validade de dois anos, contados a partir da sua homologação, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual prazo (subitens 18.8 e 18.8.1 do Edital).
O concurso acima referido foi homologado em 05/07/2024.
O demandante alega que o município está agindo com ilegalidades já que não fez a nomeação dos aprovados, e insiste em prover alto número de cargos mediante contratos por excepcional interesse público, violando a Constituição, a legislação, as recomendações do TCE e MP.
Segundo posicionamento pacífico do Supremo Tribunal Federal, o candidato aprovado em concurso público possui direito subjetivo à nomeação, nas seguintes hipóteses: a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital; b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15); e, c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração.
No caso em tela, o concurso em questão está dentro do prazo de validade.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONCURSO PÚBLICO - MUNICÍPIO DE ARACITABA - CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS - CERTAME COM PRAZO DE VALIDADE VIGENTE - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITOS - AUSÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. ...
Considerando que ainda vigente o concurso público e não demonstrada, de plano, a contratação arbitrária e imotivada de servidores por parte da Administração Pública, deve ser indeferida a antecipação da tutela por meio da qual pretendia o autor a imediata nomeação e posse no cargo em que foi aprovado, pois ausentes os requisitos legais na forma do art. 300 do CPC. (TJMG - 1ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.21.090314-2/003 - Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto – data do julgamento em 13/12/2022 – data da publicação da súmula em 14/12/2022). É bom destacar, ainda, que a legislação vigente proibi a concessão de liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação1.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- MANDADO DE SEGURANÇA- TUTELA ANTECIPADA RECURSAL- ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO - VEDAÇÃO - ART. 1º, §3º, DA LEI 8.437/92 - RECURSO PROVIDO. - A Lei nº 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências dispõe no art. 1º, §3° que "Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.". - Verificada que a tutela antecipada pleiteada tem o condão de esgotar o objeto da ação, negar provimento ao recurso é medida que se impõe. - Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.527008-5/000, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2021, publicação da súmula em 24/08/2021).
Pelas razões supra, denego pedido de tutela de urgência.
Outrossim, a presente ação tem valor da causa inferior a 60(sessenta) salários mínimos.
O TJPB ao analisar os Embargos de Declaração no IRDR Nº 0812984-28.2019.8.15.0000, estabeleceu a seguinte tese: 1. “Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos. 2.
A suspensão dos processos afetados pelo incidente apenas subsistirá mediante a interposição de recurso especial ou extraordinário, nos termos do art. 982, § 5º, do CPC, medida que visa estabelecer clareza quanto aos critérios para cessação da suspensão, vinculando-a, apenas, à instância recursal superior, o que contribui para a segurança jurídica e o adequado trâmite processual.”; (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO IRDR Nº 0812984-28.2019.8.15.0000 E CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº0802317-46.2020.8.15.0000 – TJPB - Relatora Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão – Data do julgamento 21-02-2024).
Pelo exposto, atribuo à presente ação o rito da Lei 12.153/2009.
Outrossim, em casos semelhantes, o demandado tem reiteradamente requerido o cancelamento da audiência, informando ao Juízo que não tem autorização para a realização de acordo, razão pela qual, por ora, deixo de designar a audiência de conciliação.
Cite-se o(a) promovido(a), via sistema, caso cadastrado e/ou por mandado, caso não cadastrado, para oferecer contestação no prazo de 30(trinta) dias.
Havendo interesse em conciliar, o(a) ré(u) deverá apresentar proposta de acordo na própria contestação, sendo a parte adversa intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso contrário, deverá informar, expressamente, o seu desinteresse pela composição consensual, sendo o seu silêncio entendido como ausência de interesse na mencionada composição.
Intime-se o suplicante para ciência desta Decisão.
Defiro a gratuidade processual.
Bayeux-PB, 30 de junho de 2025 Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1 § 3° do art. 1º da Lei 8.437/1992.
Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação -
30/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMON VIEIRA PENHA - CPF: *18.***.*45-53 (AUTOR).
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30/06/2025 09:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 10:17
Conclusos para despacho
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18/06/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 06:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/04/2025 06:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/04/2025 10:23
Determinada a redistribuição dos autos
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23/04/2025 10:23
Declarada incompetência
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15/04/2025 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 16:39
Conclusos para decisão
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15/04/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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