TJPB - 0004488-06.2004.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0004488-06.2004.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMO as partes para apresentarem as contrarrazões referentes aos recursos de apelação da parte adversa, no prazo de 8 dias.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com os cumprimentos de estilo.
CONDE, 10 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2025 09:12
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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08/09/2025 11:36
Conclusos para despacho
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28/08/2025 10:53
Juntada de Certidão
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01/08/2025 07:44
Decorrido prazo de MESSIAS MOREIRA DO NASCIMENTO em 31/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:43
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 07:35
Conclusos para despacho
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11/07/2025 19:32
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/06/2025 01:09
Decorrido prazo de MESSIAS MOREIRA DO NASCIMENTO em 05/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:37
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)0004488-06.2004.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc.
Estando presentes os seus pressupostos de admissibilidade, especialmente a tempestividade, RECEBO O RECURSO ora interposto, em ambos os efeitos, determinando a intimação da Defesa Constituída para apresentar contrarrazões de apelação, bem como suas razões de apelação (tendo em vista que em plenário informou o desejo de recorrer), no prazo de oito dias, na forma do art. 600, do CPP, visto que já juntadas as razões de apelação do Ministério Público.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 07:56
Conclusos para despacho
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13/05/2025 03:32
Decorrido prazo de MESSIAS MOREIRA DO NASCIMENTO em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:16
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2025 14:59
Decorrido prazo de MESSIAS MOREIRA DO NASCIMENTO em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:42
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 12:31
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 16/04/2025 08:00 Vara Única de Conde.
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16/04/2025 12:31
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 16/04/2025 08:05:00 Conde.
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03/04/2025 07:06
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 16/04/2025 08:00 Vara Única de Conde.
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01/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:34
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 01/04/2025 08:00 Vara Única de Conde.
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01/04/2025 12:34
Sessão do Tribunal do Juri redesignada em/para 16/04/2025 08:00:00 Plenário do Tribunal do Júri - Conde/PB.
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31/03/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 10:07
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2025 13:53
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 09:39
Juntada de Petição de cota
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18/03/2025 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2025 23:42
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2025 09:15
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 12:30
Juntada de Ofício
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06/03/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 10:45
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 01/04/2025 08:00 Vara Única de Conde.
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25/02/2025 01:18
Decorrido prazo de WARGLA DORE SILVA em 24/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/10/2024 10:12
Conclusos para despacho
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18/09/2024 01:59
Decorrido prazo de MESSIAS MOREIRA DO NASCIMENTO em 17/09/2024 23:59.
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11/09/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 09:13
Conclusos para decisão
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24/08/2024 00:59
Decorrido prazo de MESSIAS MOREIRA DO NASCIMENTO em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 12:58
Juntada de Petição de cota
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06/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:04
Outras Decisões
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02/08/2024 12:52
Conclusos para despacho
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31/07/2024 12:41
Juntada de documento de comprovação
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12/06/2024 08:29
Juntada de Informações
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11/06/2024 14:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/04/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
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17/04/2024 10:51
Desentranhado o documento
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17/04/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 10:51
Juntada de Certidão
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18/12/2023 14:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/12/2023 08:30
Conclusos para despacho
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22/11/2023 21:05
Juntada de Petição de contra-razões
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12/11/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:11
Publicado Sentença em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0004488-06.2004.8.15.0441 [Homicídio Privilegiado] REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: MESSIAS MOREIRA DO NASCIMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO, por intermédio da sua representante nesta Comarca, denunciou o réu MESSIAS MOREIRA DO NASCIMENTO, qualificado na peça inaugural, como incurso na sanção prevista no art. 121, caput, do Código Penal.
A peça inicial relata que Josemir Almeida Lima foi vítima de homicídio.
Juntado laudo de exame cadavérico (ID 37574806 - Pág. 41/42).
Recebida a denúncia em 08/08/2005.
Frustrada a citação pessoal do réu, foi expedido edital para tanto.
Não respondendo ao chamado, durante a realização da audiência para interrogatório no dia 08/03/2006, foi determinada a suspensão dos autos nos termos do art. 366 do CPP, decretada a prisão preventiva do denunciado e determinada a produção antecipada de prova (ID 37574807 - Pág. 26).
Juntado termo de depoimento das testemunhas arroladas pela acusação (Id 37574807 - Pág. 83/92).
Designada audiência para oitiva da testemunha referida Elivelton Gomes de Albuquerque.
Termo de depoimento da testemunha Marcos Antonio da Silva Melo acostado ao ID 37574808 - Pág. 53.
Renovado o mandado de prisão, os autos permaneceram sobrestados aguardando a captura do réu.
Requeridas diligências para citação do réu pelo MP, o juízo decretou a nulidade da citação por edital, visto que realizada sem esgotar as tentativas de localização pessoal, determinou a citação nos endereços informados pelo Parquet e revogou a prisão do denunciado (ID 37574808 - Pág. 75).
Em consulta ao BNMP foi verificado que o denunciado se encontrava preso por condenação nos autos do processo 0031720-19.2011.8.15.2002.
Citado pessoalmente, o réu apresentou reposta a acusação por meio de advogado particular.
Reformada a decisão que decretou a nulidade da citação por edital (ID 63902360).
Audiência de instrução e julgamento foi realizada quando foram ouvidas as testemunhas, por meio de recurso audiovisual e realizado o interrogatório do réu.
Em suas alegações finais o Parquet, pugnou pela pronúncia do réu nos termos do art. 121, §2º, incisos II e IV, do Estatuto Repressor, com o reconhecimento das qualificadoras em aplicação da emendatio libelli.
Diante da inércia da defesa, foi-lhe aplicada multa por abandono do processo.
Intimado para pagamento, a defesa do réu apresentou as alegações finais por memoriais pugnando pela absolvição do réu com base na excludente de ilicitude de legítima defesa e requereu a dispensa do pagamento da multa.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, dispenso o advogado de defesa do pagamento da multa fixada no Id 78921534, diante da apresentação da peça defensiva do denunciado e cumprimento dos seus deveres profissionais.
III – FUNDAMENTAÇÃO: DA PRONÚNCIA/IMPRONÚNCIA. É preceito fundamental do Direito que será imperiosa a pronúncia na forma do art. 408 do CPP se o juiz se convencer da existência do delito e de indícios suficientes de que seja o réu o seu autor, ao passo que a impronúncia cede lugar nos moldes do art. 409 do mesmo diploma processual, caso não se convença da concretude do crime ou de indícios suficientes a increpar o réu como autor do malefício.
Cumpre, porém, ressaltar que em se tratando de pronúncia, inoportuna a interpretação da prova, sendo que eventual dúvida deve ser resolvida pro societate, e não pro reo.
Preleciona, neste sentido, e com a clareza de sempre, Julio Fabbrini Mirabete: “A sentença de pronúncia, portanto, como decisão sobre a admissibilidade da acusação, constitui juízo fundado de suspeita, não o juízo de certeza que exige para a condenação.
Daí a incompatibilidade do provérbio com ela. É a favor da sociedade que nela se resolvem eventuais incertezas propiciadas pela prova.
Há inversão da regra ‘in dubio pro reo para in dubio pro societate’”. (in Processo Penal, SP, Atlas, 1992).
Por isso mesmo não há, na pronúncia, um confronto meticuloso e a antecipação do veredicto acerca do mérito da questão, sendo matéria exclusiva do Tribunal do Júri, e não do juízo de instrução.
Em caso de pronúncia, descabe ao Juiz aprofundar-se no meritum causae, prerrogativa constitucionalmente deferida ao Tribunal do Júri. É esta a posição da doutrina e jurisprudência.
Todavia, a fundamentação é requisito básico de todo e qualquer pronunciamento judicial decisório, razão por que passo à análise do que se apurou no curso do processo.
DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA Na sistemática processual penal vigente, para que ocorra a absolvição sumária, em sede de delitos dolosos contra a vida, a excludente há de vir respaldada em prova extrema, isenta de qualquer dúvida, pois, caso contrário, é imperiosa a pronúncia, sob pena de usurpar-se a função do Conselho de Sentença, castrando sua prerrogativa constitucional para analisar tais delitos.
A título ilustrativo, trago à baila lição de um dos mais renomados penalistas pátrios da atualidade, Julio Fabbrini Mirabete, in verbis: “Para a absolvição sumária nos crimes de competência do Júri é necessária que haja uma prova segura, incontroversa, límpida, cumpridamente demonstrada e escoimada de qualquer dúvida pertinente à justificativa ou dirimente, de tal modo que a formulação de um juízo de admissibilidade da acusação representaria uma manifesta injustiça” (Processo Penal, 2ª edição, Atlas, p. 475).
No caso dos autos os acusados não demostraram de forma cabal suas inocências quanto ao crime de homicídio na forma qualificada, limitando-se a simples alegação de ausência de autoria.
As testemunhas escutadas não trouxeram aos autos elementos que pudessem caracterizar alguma causa de excludente que impusesse a absolvição sumária.
IV – FUNDAMENTAÇÃO: DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA A materialidade do crime está comprovada conforme laudo cadavérico (ID 37574806 - Pág. 41/42).
Outrossim, perlustrado o acervo probatório produzido, infere-se que há indícios suficientes de autoria para alicerçar a pronúncia.
O fato é que a testemunha Eriverton Gomes de Albuquerque presenciou os fatos e confirmou que estes se deram conforme narrados na denúncia, segundo o qual, no dia dos fatos, ocorreu uma discussão entre o acusado e a vítima após este querer dançar com a esposa do réu.
Por esse motivo, após já encerrada a discussão, o réu teria golpeado Josemir com um golpe de faca ocasionando a sua morte ainda no local.
As testemunhas Joseilson Almeida de Lima e Eliene Maria dos Anjos, embora não tenham presenciado diretamente o momento do ataque fatal, corroboraram a existência de uma discussão prévia entre Messias e a vítima, relacionada à insistência desta em dançar com a esposa do réu.
Estes testemunhos fornecem contexto para a motivação por trás do ataque.
Durante seu interrogatório, o denunciado confirmou a discussão prévia e confessou a prática do crime, argumentando que agiu em legítima defesa após a vítima ameaçá-lo de morte.
O réu afirmou que a vítima puxava um objeto da pochete, levando-o a acreditar que se tratava de uma arma de fogo.
Há indícios, portanto, de que a morte da vítima foi proveniente de golpe de faca efetuado pelo indivíduo Messias Moreira do Nascimento, tendo em vista os esclarecimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela acusação e pelo próprio réu durante a instrução processual.
Como se vê, não restou indubitavelmente demonstrado que o réu agiu logo após injusta agressão da vítima contra a sua pessoa, bem como que, para isso, tenha se utilizado de meios moderados (art. 25 do Código Penal).
Pelo contrário, a tese da defesa está alicerçada tão somente no interrogatório do acusado, diante da existência de depoimento testemunhal dando conta que a vítima encontrava-se desarmada.
Ressalte-se que, para que seja reconhecida a tese de legítima defesa, mister a demonstração de prova inequívoca de que o agente agiu munido dessa excludente de ilicitude, visto que, na primeira fase do escalonado do Júri, vigora o preceito do in dubio pro societate.
De mais a mais, havendo dúvida quanto à excludente de antijuridicidade da legítima defesa (real ou putativa), imperiosa é a pronúncia, tendo em vista que o Júri Popular é que detém a competência para deliberar acerca da matéria.
Desta forma, comprovada a materialidade do crime e presente indícios suficientes de autoria, é de se impor a PRONÚNCIA DO RÉU.
DAS QUALIFICADORAS A acusação suscitou, em sede de emendatio libelli, a presença das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, visto que a vítima foi morte por motivo fútil (discussão banal, por ter a vítima convidado a esposa do réu para dançar) e por meio que dificultou a defesa da vítima por ter sido surpreendido desarmado.
O pedido feito pelo Ministério Público deve ser acolhido, uma vez que os elementos fáticos estão descritos na denúncia e o acusado teve oportunidade de se defender dessas alegações. É importante expor que a aplicação do instituto da emendatio libelli não impõe a abertura de novo prazo para defesa, haja vista que o acusado se defende dos fatos e não da imputação jurídica.
Assim, analisando os autos, verifico que as referidas qualificadoras não foram elididas pelo conjunto probatório.
Assim sendo, essas qualificadoras deverão submeter-se ao crivo do Tribunal do Júri, que é o competente a proclamar sua incidência no caso em entrevero.
Ressoa pacífica a jurisprudência pátria dos nossos Pretórios, explanando que as qualificadoras somente devem ser arredadas da pronúncia quando declaradamente repelidas pelo conjunto probatório dos autos, reunido no decorrer do inquérito e da instrução criminal.
Assim, ainda que na dúvida, devem elas ser submetidas ao crivo do Júri Popular, seu juízo natural, cabendo ao conselho de sentença decidir sobre incidência ou não da qualificadora, conforme aplicação do princípio do in dubio pro societate nesta fase do procedimento.
III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, com esteio no art. 413, do Código de Processo Penal, julgo ADMISSÍVEL a pretensão punitiva exposta na peça inaugural, para PRONUNCIAR o réu MESSIAS MOREIRA DO NASCIMENTO, já qualificado nos autos, como incurso na sanção prevista no art. 121, parágrafo 2º, incisos II e IV do Código Penal, a fim de submetê-lo ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
INTIMO o MP e a defesa.
Intime-se o réu na forma prevista no art. 420 do CPP.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado.
Após, por ser este juízo o do próprio Juiz Presidente do Tribunal do Júri, determino, desde já, e independentemente de conclusão, que se intime as partes, para, querendo, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências (art. 422 do CPP).
Sem custas nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito -
07/11/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 08:51
Proferida Sentença de Pronúncia
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02/10/2023 09:54
Conclusos para despacho
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27/09/2023 21:57
Decorrido prazo de MESSIAS MOREIRA DO NASCIMENTO em 22/09/2023 23:59.
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12/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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12/09/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0004488-06.2004.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
O advogado do réu em que pese regularmente intimado por duas ou três vezes para apresentar alegações finais, deixou transcorrer in albis o prazo. É o relatório.
Decido.
O ordenamento jurídico prevê a aplicação de sanções ao advogado que abandonar o processo penal o processo sem prévia comunicação e justificação de motivo imperioso.
Assim dispõe o art. 265, do CPP: Art. 265.
O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Atualmente, o processo penal procura dar efetividade ao princípio da razoável duração do processo, posto que a inércia injustificada do advogado compromete também a celeridade processual.
No caso em tela, verifica-se que o advogado foi intimado para apresentar alegações finais em três oportunidades, no entanto permaneceu silente.
Frise-se que na últimas intimações, o advogado foi advertido que, caso não promovesse o devido andamento ao processo, seriam aplicadas as sanções previstas no art. 265 do CPP.
Sendo assim, imperiosa a aplicação da multa prevista no art. 265 do CPP.
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 265, do CPP, considerando o abandono do processo por parte do advogado WARGLA DORE SILVA - OAB PB24785 - CPF: *57.***.*44-91 (ADVOGADO), tomem-se as seguintes providências: a) INTIME-SE, pelo sistema PJe, o referido advogado, para efetuar o pagamento da multa correspondente a dez salários-mínimos, no prazo de 10 dias; b) INTIME-SE o réu, pessoalmente, para, no prazo de 10 (dez) dias, constituir novo advogado a fim de apresentar alegações finais, sob pena de nomeação do defensor público com atuação nesta comarca para praticar o ato faltante. c) Caso o réu não constitua novo advogado, nomeio, desde já, a Defensoria Pública para patrocinar a defesa do réu, devendo apresentar alegações finais.
HABILITE-SE e INTIME-SE.
Cumpra-se com urgência, autos de 2004.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
10/09/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2023 19:50
Outras Decisões
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07/09/2023 20:58
Conclusos para despacho
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07/07/2023 09:43
Decorrido prazo de MESSIAS MOREIRA DO NASCIMENTO em 03/07/2023 23:59.
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13/06/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 11:35
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 11:33
Juntada de Certidão
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13/06/2023 11:30
Juntada de Certidão
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13/06/2023 04:55
Decorrido prazo de MESSIAS MOREIRA DO NASCIMENTO em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 20:36
Juntada de Petição de alegações finais
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17/05/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 18:59
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:56
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 10/04/2023 23:59.
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29/03/2023 22:00
Juntada de Certidão
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28/03/2023 01:56
Decorrido prazo de ELIVERTON GOMES DE ALBUQUERQUE em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 11:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 21/03/2023 08:00 Vara Única de Conde.
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19/03/2023 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2023 21:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/03/2023 01:18
Decorrido prazo de ELIVERTON GOMES DE ALBUQUERQUE em 13/03/2023 23:59.
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15/03/2023 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2023 16:04
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2023 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 11:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/03/2023 07:45
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2023 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2023 10:39
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2023 00:49
Decorrido prazo de JOSENILSON ALMEIDA DE LIMA em 27/02/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:49
Decorrido prazo de WARGLA DORE SILVA em 27/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 11:28
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2023 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2023 11:57
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2023 15:16
Mandado devolvido para redistribuição
-
17/02/2023 15:16
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2023 07:58
Desentranhado o documento
-
17/02/2023 07:58
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2023 07:55
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 07:52
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2023 17:21
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2023 17:17
Juntada de Ofício
-
16/02/2023 16:47
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 16:47
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 16:43
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 16:43
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 16:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/03/2023 08:00 Vara Única de Conde.
-
26/09/2022 11:27
Juntada de documento de comprovação
-
23/09/2022 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2022 12:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/09/2022 10:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 20/09/2022 09:00 Vara Única de Conde.
-
28/08/2022 02:35
Decorrido prazo de MARIA ERIDAN DE ARAÚJO em 15/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 08:41
Decorrido prazo de WARGLA DORE SILVA em 15/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2022 18:59
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2022 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2022 18:55
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2022 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2022 18:51
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2022 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2022 18:44
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2022 05:25
Juntada de provimento correcional
-
11/08/2022 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2022 14:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/08/2022 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 11:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/08/2022 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2022 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2022 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 08:44
Juntada de Ofício
-
01/08/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 08:16
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 08:10
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 08:07
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 08:07
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 07:56
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 07:56
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 07:56
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 08:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 20/09/2022 09:00 Vara Única de Conde.
-
24/02/2022 17:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/02/2022 17:46
Outras Decisões
-
23/02/2022 15:35
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 15:28
Juntada de Petição de defesa prévia
-
14/10/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 08:49
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 16:36
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/09/2021 02:24
Decorrido prazo de MESSIAS MOREIRA DO NASCIMENTO em 24/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2021 11:42
Juntada de diligência
-
28/08/2021 01:57
Decorrido prazo de MESSIAS MOREIRA DO NASCIMENTO em 27/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 10:01
Mandado devolvido para redistribuição
-
27/08/2021 10:01
Juntada de diligência
-
12/08/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 09:02
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 08:53
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 08:41
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 21:30
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 22:48
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 23:35
Processo migrado para o PJe
-
11/11/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO OFICIO 11: 11/2020 MIGRACAO P/PJE
-
11/11/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 11/2020 NF 155/2
-
11/11/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 11: 11/2020 08:09 TJECN04
-
01/04/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 01: 04/2020 D000144200441 09:31:58 MESSIAS
-
28/01/2020 00:05
Recebida a denúncia contra NAO INFORMADO
-
28/01/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 28: 01/2020
-
28/01/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 01/2020
-
28/01/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 01/2020
-
28/01/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 28: 01/2020
-
27/01/2020 00:00
Mov. [12164] - OUTRAS DECISOES 27: 01/2020
-
20/01/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 01/2020
-
17/01/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 01/2020
-
07/01/2020 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 07/01/2020 CARGA A DR.CASSIA
-
15/10/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 10/2019
-
10/10/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 10/2019
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
05/10/2016 00:00
Mov. [981] - RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR 05: 10/2016 00044889620048150411 ALHANDRA
-
05/10/2016 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 05: 10/2016
-
06/08/2004 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2004
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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