TJPB - 0801486-96.2025.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:29
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
N.º 0801486-96.2025.8.15.0331.
JUÍZA DE DIREITO: MARIA DOS REMÉDIOS PORDEUS PEDROSA.
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CARLOS AUGUSTO MOTA DA SILVA.
SENTENÇA EMENTA: POSSESSÓRIA.
BUSCA E APREENSÃO DE BEM DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA (DL 911/69).
DEFERIMENTO DA LIMINAR.
EXPEDIDÇÃO DE MANDADO POSSESSÓRIO.
FRUSTRAÇÃO DA DILIGÊNCIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA SUPERVENINETE DA AÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO VÁLIDA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. - É devida a homologação do pedido de desistência da Ação sem a necessidade de prévia anuência da parte adversa quando não há contestação válida nos autos.
CPC, art. 485, VIII.
Visto.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA (DL 911/69), proposta pelo AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de REU: CARLOS AUGUSTO MOTA DA SILVA.
Deferida a liminar possessória, restou frustrado o efetivo cumprimento da ordem em razão da apresentação nos autos pedido de desistência da ação.
Breve relatório.
DECIDO. É devida a homologação do pedido de desistência da Ação sem a necessidade de prévia anuência da parte adversa, por não haver contestação válida nos autos.
CPC, art. 485, VIII.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DETERMINO a imediata retirada de restrição junto ao Renajud, caso pendente.
Custas antecipadas.
Sem honorários sucumbenciais.
P.
R.
I. e ARQUIVE-SE independente de trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal. (Assinado e datado eletronicamente) -
30/06/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:28
Juntada de Certidão
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28/06/2025 16:22
Extinto o processo por desistência
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14/05/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 03:38
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 05/05/2025 23:59.
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20/03/2025 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2025 09:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/03/2025 14:51
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:49
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:40
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:24
Concedida a Medida Liminar
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17/03/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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