TJPB - 0800587-08.2024.8.15.0631
1ª instância - Vara Unica de Juazeirinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:01
Juntada de Petição de outros documentos
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06/09/2025 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2025 10:29
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2025 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2025 10:28
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2025 00:32
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUAZEIRINHO PROCESSO 0800587-08.2024.8.15.0631 SENTENÇA Vistos, etc.,
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de LUCAS PEREIRA DE OLIVEIRA, já qualificado, como incurso nas penas do art. 121, §2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal Pátrio, e art. 244B do ECA, todos combinados com o art. 70, segunda parte, do Código Penal.
Para tanto sustenta o parquet que: No dia 20 de abril de 2024, por volta de meia-noite, no Bar Recanto dos Amigos, localizado no bairro Buriti, nesta cidade, teria o acusado tentando matar José Gustavo Daniel de Oliveira, por motivo fútil, não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade.
Assevera o parquet que no dia e local indicados, a vítima José Gustavo estava bebendo junto com Damião Pereira de Oliveira e José Ramalho Batista Estevão, quando aportou no mesmo local, acompanhado de sua esposa, o Sr.
Humberto Batista Estevão, irmão de José Ramalho.
Todavia, segundo o representante ministerial, o Sr.
Humberto Batista se recusou a beber na companhia de Damião Pereira, sob a justificativa de que o mesmo era usuário de drogas, levando este último a uma discussão com agressões recíprocas com o ofendido José Gustavo, tendo sido logo apartada pelo dono do estabelecimento, o Sr.
José Roberto Mateus, que expulsou Damião Pereira do local.
Em seguida, Damião Pereira pulou uma cerca de arame e seguiu em direção a sua residência.
Ao chegar em casa, Damião Pereira informou ao réu, seu irmão, e ao adolescente Italu Gabriel Pereira, seu sobrinho, que havia sido esfaqueado pela vítima José Gustavo.
Neste norte, o denunciado e o adolescente Italu Gabriel se deslocaram até o Bar Recanto dos Amigos, ambos armados com faca peixeira, a procura do ofendido para matá-lo.
Chegando no estabelecimento, o réu e o menor Italu Gabriel chamaram a vítima para o lado de fora do bar e começaram a desferir vários golpes de faca peixeira contra o ofendido, sendo o mesmo atingido por três golpes nas regiões do rosto e cabeça, conforme laudo de exame de corpo de delito constante nos autos.
Acionada a Polícia Militar, os milicianos lograram êxito em efetuar apreensão do adolescente Italu Gabriel apenas.
Todavia, posteriormente, o réu foi preso mediante cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido em seu desfavor, após representação formulada pela Autoridade Policial.
A peça acusatória veio subsidiada por inquérito policial, contendo auto de prisão em flagrante, exame de corpo de delito, depoimentos e interrogatório do réu.
Exame de corpo de delito (id. 89557825), dando conta de ferimentos corto-contusos, na face e couro cabeludo, ocasionados por arma branca e com perigo de vida para a vítima.
Denúncia recebida em 21/05/2024.
Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação (id. 91545853).
Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento.
Termo de audiência de instrução, realizada em 11/07/2024, conforme o id. 93672375, ocasião em que foram ouvidas a vítima, declarantes e testemunhas arroladas pelo Ministério Público, tendo sido o ato interrompido para o cumprimento de diligência.
Pedido de Revogação de Prisão Preventiva (id. 99699915) formulado pela Defensoria Pública Estadual.
Com vista dos autos, o parquet manifestou-se pela manutenção da cautelar (id. 100471907).
Prisão preventiva mantida por este juízo (id. 101337568).
Pedido de Revogação de Prisão Preventiva (id. 104773107) formulado por causídico constituído.
Parecer desfavorável do Ministério Público (id. 105375463).
Mantida a prisão preventiva (id. 106002432).
Parecer ministerial dispensando a realização do exame complementar (id. 108782191).
Na oportunidade foram juntadas imagens das lesões ocasionadas na vítima.
Prisão preventiva mantida por este juízo (id.109196288).
Termo de audiência de continuação realizada em 28/04/2025, conforme o id. 111636786, onde foi procedido o interrogatório do réu.
Com novo pedido de revogação da medida cautelar, após parecer ministerial e reavaliação deste juízo foi indeferido o pedido e mantida a preventiva Ficha de atendimento hospitalar da vítima juntada ao id. 112707449.
Informações prestadas pelo Hospital de Trauma de Campina Grande ao id. 112474467.
Razões finais apresentadas pelo Ministério Público ao id. 115461522, onde pugnou pela pronúncia do réu.
Razões finais apresentadas pela defesa ao id. 116592535, pugnando pela impronúncia do acusado e subsidiariamente pela desclassificação para lesão corporal leve.
Antecedentes criminais atualizados.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Seguindo no exame, temos que os crimes dolosos contra a vida são afetados constitucionalmente à competência do Tribunal do Júri (Art. 5º, XXXVIII da CF/88), onde 07 (sete) pessoas leigas do povo, representando a sociedade, julgam soberanamente o caso.
Tais pessoas, escolhidas aleatoriamente de diversos segmentos sociais, julgam a questão consoante apenas suas consciências, não se exigindo que fundamentem racionalmente suas decisões, até porque não se espera que tenham conhecimento técnico especializado.
Não há, portanto, apreciação técnica dos fatos e do direito.
Justamente por esta peculiaridade, a fim de que o caso seja encaminhado aos jurados de modo mais claro possível, bem como para que se preserve aos acusados a garantia de que sejam julgados mediante o respeito de um mínimo de técnica e racionalidade, é que a lei prevê uma fase preliminar, denominada de sumário da culpa ou judicium accusationis.
Evita-se, assim, que leigos tomem conhecimento em primeiro lugar do processo, correndo o risco de pessoas serem condenadas sem a preservação de um mínimo de segurança na definição dos pressupostos básicos para a configuração jurídica de um crime.
Nesta fase, há a definição pelo Juiz singular da competência do Tribunal do Júri, ao se examinar a existência, provável ou possível, de um crime doloso contra a vida.
A deliberação, aqui, é baseada apenas em um juízo de probabilidade, pois cabe aos jurados, que detém a competência constitucional, dar a última palavra, em grau de certeza, sobre a existência do crime.
Podemos dizer que esta primeira fase processual é um juízo de admissibilidade da acusação, onde se examina a possível existência de crime de competência do Tribunal do Júri, sem o exame aprofundado das provas, até para não haver influência na futura convicção dos jurados.
Nesse sentido, a decisão da pronúncia consubstancia-se na constatação pelo juízo prolator/preparador do julgamento perante o Tribunal do Júri, da efetiva existência da prova da materialidade do crime e indícios plausíveis da autoria, a teor do art. 413 do CPP.
Neste momento processual, sendo caso de acusação de crime doloso contra a vida, tentado ou consumado, após o oferecimento das alegações finais, reserva-se ao Juiz quatro possibilidades: Pronunciar o Acusado – se convencido da existência do crime e da existência de indícios suficientes da autoria, ou seja, se existirem elementos probatórios que indiquem a probabilidade de ter o(s) acusado(s) praticado o crime.
Destarte, a apreciação da causa será remetida para o órgão competente para o julgamento, qual seja, o Conselho de Sentença. É a regra contida no artigo 413, do Código Processo Penal, adiante transcrito: Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) Deve-se consignar que nesse momento processual, vigora o princípio do in dubio pro societate, ou seja, existindo indícios suficientes de autoria, deve o juiz pronunciar o réu para que seja julgado pelo Tribunal do Júri, sem que se exija um juízo de certeza a respeito da sua culpabilidade ou uma apreciação exauriente das provas produzidas.
Colha-se da jurisprudência: (...) 1.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula 7, STJ. 2.
A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação exigindo apenas a existência de indícios suficientes da autoria e prova da materialidade, imperando, nessa fase, o brocardo in dubio pro societate. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp. 1.378.904/PE, Rel.
Min.
MOURA RIBEIRO, Quinta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe 14/8/2014) Impronunciar o Acusado – quando não se convencer da existência do crime ou de indícios suficientes de que seja o réu seu autor, o Juiz julgará improcedente a denúncia, impronunciando o acusado, conforme prescreve o artigo 414, do Código de Processo Penal, adiante transcrito: “Art. 414.
Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Desclassificar para crime de competência do Juiz Singular - quando se convencer da existência de crime diverso do alegado na Denúncia, o Juiz do Tribunal do Júri deverá assim manifestar-se e remeter os autos ao Juiz competente, conforme prescreve o artigo 419, do CPC, dispositivo adiante transcrito: Art. 419.
Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Absolver sumariamente o acusado – convencendo-se da existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o Réu.
Esta prescrição está contida no artigo 415, do Código de Processo Penal, dispositivo legal adiante transcrito: Art. 415.
O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008 Para que possa ocorrer a absolvição sumária é necessário que se demonstre a incidência escorreita e inequívoca da ocorrência de uma das situações indicadas nos incisos deste artigo 415, do CPP.
Caso contrário, deve o réu ser submetido ao Tribunal do Júri, que é o competente para o julgamento dos crimes contra a vida, tentados ou consumados.
Ao juiz singular, portanto, cabe examinar e decidir tão somente acerca da viabilidade de o Estado submeter a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri a acusação agitada pelo Ministério Público, cuidando de isentar a decisão de considerações acerca da culpabilidade do réu. É, portanto, juízo de admissibilidade, fundado na materialidade e indício suficiente de autoria.
Da mesma forma, a exclusão de circunstâncias qualificadoras ou causas de aumento de pena, nessa primeira fase do procedimento dos crimes afetos ao Tribunal do Júri, só se mostra viável quando manifestamente improcedentes, ou totalmente divorciadas do contexto fático-probatório constante dos autos.
Assim, havendo possibilidade de o fato ter ocorrido pelas razões ou modo aventados na peça acusatória, apenas o Júri popular poderá aferir se, pelas circunstâncias do evento, está ou não evidenciada a imputada qualificadora.
Do Superior Tribunal de Justiça, colhe-se: “Resp – Sentença de Pronúncia – Exclusão de qualificadoras. “Orienta-se a jurisprudência no sentido de não serem excluídas da sentença de pronúncia, as qualificadoras referidas na denúncia, deixando-se para o tribunal popular, tal avaliação, posto que não é dado ao juiz singular ou ao Tribunal de Justiça, tal exclusividade”. “O Tribunal do Júri, sendo o juiz natural do processo, dirá sobre a incidência, ou não de cada uma delas (RSTJ – 92/339).
Feitas essas breves considerações, passamos, então, a analisar este caso concreto.
A materialidade do fato está provada à exaustão pelo Exame de corpo de delito realizado na vítima (id. 89557825), pela Ficha de Atendimento Hospitalar (id. 112707449), atestando lesões corto-contusas na região da face e do couro cabeludo, de modo que foi preciso fazer suturas e encaminhamento ao Hospital do Trauma, some-se as imagens (id. 108782192) acostadas aos autos pelo parquet, após serem encaminhadas pela vítima, apresentando ferimentos no rosto e cabeça, compatíveis com aqueles descritos pelo ofendido.
Passo a relatar os depoimentos colhidos em Juízo.
JOSÉ GUSTAVO DANIEL, vítima, ao ser ouvido, disse que: “que Chinha (Humberto) não aceitou Damião na mesa; que se deu início a uma discussão, mas que não foi nada demais; que ele (Damião) foi embora; que ele (Damião) foi até sua casa, arrombou a casa e cortou o pé lá; que DAMIÃO chegou na casa dele dizendo que tinha tentado esfaqueá-lo; que por ter chegado em casa dizendo isso, o irmão e o sobrinho (LUCAS e ITALU) foram atrás de sua pessoa para lhe matar, lhe pegando desprevenido; que estava no bar “Recanto dos amigos” quando eles chegaram e lhe golpearam com um facão; que lhe golpearam no rosto, dos dois lados e também atrás da cabeça e na testa; que quando ele deu a primeira, estava de costas perto do balcão; que então se virou e, nesse momento, o golpearam no rosto; que então caiu; que Humberto (Chinha) apartou a briga; que então eles correram; que eram dois: Lucas, que estava com o facão; e Ítalo; que Ítalo também lhe golpeou; que não sabe a motivação dele; que ele (Damião) é usuário de drogas; que talvez ele tenha ficado com raiva por não poder ficar na mesa; que ele arrombou sua casa”. (disponível no PJE Mídias).
ITALU GABRIEL PEREIRA, ouvido na condição de declarante, disse que: “que estava em casa quando sua prima lhe disse que Gustavo havia furado Damião; que sua avó havia desmaiado; que levaram Damião para o hospital; que não foi com Lucas até o bar; que depois soube que Lucas havia esfaqueado Gustavo; que Lucas também estava na casa da sua avó”. (disponível no PJE Mídias).
DAMIÃO PEREIRA DE OLIVEIRA, irmão do réu, ouvido na condição de declarante, disse que: “que estava embriagado e usando drogas; que lembra de estar no bar com o Gustavo e José Ramalho; que Gustavo estava com uma faca; - que houve uma discussão com outra pessoa -; que foi colocado para fora do bar; que do lado de fora começaram a correr atrás de sua pessoa até perto do açude; que quando pulou a cerca se cortou; que quando chegou em casa seus irmãos perguntaram o que tinha acontecido; que falou que Gustavo quis lhe furar; que seu irmão foi tirar satisfação com ele; que quando estava no hospital Gustavo chegou na sala ao lado”. (disponível no PJE Mídias).
JOAB DOS SANTOS OLIVEIRA, Policial Militar, responsável por acompanhar a ocorrência e ouvido como testemunha, disse que: “que foi informado que um rapaz estava no hospital ferido por facão; que ao chegarem no hospital ele falou que estava em um bar bebendo com um amigo dele; que eles se estranharam e que e Damião saiu correndo; que um tempo depois o tio e o sobrinho desse rapaz chegou com o facão e lhe desferiram golpes com o facão; que casa dele (GUSTAVO) estava toda quebrada; que ele falou que foi o irmão e o sobrinho do rapaz que fizeram isso com ele; que foram na casa deles; que lá estava apenas o menor; que o tio havia fugido; que levaram o Gustavo e o menor para a delegacia para esclarecimentos; que Damião saiu correndo para os matos; que o irmão dele com o sobrinho voltaram e desferiram golpes na vítima com o facão, atingindo a região do rosto e da cabeça”. (disponível no PJE Mídias).
HUMBERTO BATISTA ESTEVÃO, ouvido na condição de testemunha, disse que: “que estava no bar com sua esposa; que não viu Lucas lá; que bebeu com Gustavo; que José Gustavo e Damião começaram a discutir; que o Dono do Bar os colocou para fora; que Damião se retirou e foi embora; que Gustavo ficou lá em sua mesa; que não viu Lucas; que viu José Gustavo esfaqueado; que foi o primeiro a socorrer ele; que duas pessoas entraram no bar encapuzados; que não havia como reconhecer quem eram; que não foi encontrado faca; que não queria que Damião senta-se em sua mesa por ser usuário de drogas; que então Gustavo começou a mandar ele ir embora; que Damião não queria ir; que quando Damião foi ao banheiro e quando voltou Gustavo achou que ele estava com uma faca e pegou ele pelo pescoço; que confirma que entrou dois caras encapuzados; que foram até sua mesa; que não era um facão grande; que atingiram ele no rosto e atrás da cabeça; que facão não dava dois palmos; que por conta da confusão não sabe dizer se os dois o golpearam”. (disponível no PJE Mídias).
JOSÉ ROBERTO MATHEUS, ouvido na condição de testemunha, disse que: “que Gustavo e Damião estavam discutindo; que pediu para Damião ir embora; que é o dono do bar; que Damião foi embora; que Gustavo ficou no bar; que meia hora depois chegaram dois caras; que não os conhece; que eles não chegaram encapuzados; que não conhece Lucas Pereira; que eles chegaram com algo na mão; que chamaram Gustavo para fora; que de lá eles correram para a banda do Salgado; que não viu se Gustavo foi ferido; que só soube depois; que não viu o Italo Gabriel; que Chinha (Humberto) estava com a mulher; que Gustavo estava com Chinha; que soube que José Gustavo teve cortes na cabeça”. (disponível no PJE Mídias).
VALDIRA FERREIRA SANTOS CRUZ, ouvida na condição de testemunha, disse que: “que é esposa do dono do bar; que a briga foi entre Gustavo e outro rapaz; que o seu marido colocou o outro rapaz para fora; que ele foi embora; que Gustavo ficou; que ouviu dizer que dois rapazes chamaram Gustavo para fora; que no dia seguinte soube que Gustavo foi lesionado; que disseram que foi na cabeça; que não sabe dizer quem foi”. (disponível no PJE Mídias).
JOSÉ RAMALHO BATISTA ESTEVÃO, ouvido na condição de testemunha, disse que: “que não estava mais no bar no momento da confusão; que saiu do bar cedo; que Gustavo lhe falou depois que sofreu uns cortes; que ele não contou quem o cortou; que contou que haviam quebrado sua casa; que ouviu dizer que foi o irmão e o sobrinho de Damião quem lesionou Gustavo ”.
Em seu interrogatório, LUCAS PEREIRA DE OLIVEIRA, disse que: “que Damião é seu irmão; que Italu é seu sobrinho; que foi lá só tirar satisfação com ele (Gustavo); que lá ele (Gustavo) disse que ou furava Damião ou lhe furava; que foi jogada de litros; que não estavam armados; que pegaram os litros na mesa mesmo e jogaram; que foram só tirar satisfação; que chegando lá teve o tumulto; que foi na hora que pegou o litro; que era um litro de cerveja; que só fez arremessar; que por isso cortou a cabeça dele; que depois foi para casa; que Italu lhe acompanhou até o bar; que ele não se envolveu na briga; que sua intenção não era machucá-lo; que estava tentando se proteger; que ele (Gustavo) fez um gesto como se fosse pegar uma faca; que seu irmão lhe contou que Gustavo havia lhe furado por ter pedido dinheiro e porque não aceitaram ele na mesa por ser usuário de droga”. (disponível no PJE Mídias).
Como dito alhures, o art. 414 do CPP exige para a impronúncia que o juiz esteja convencido da inexistência de materialidade ou de indícios de autoria, o que não é o caso dos autos, de modo que o cotejo das provas produzidas pela acusação e pela defesa deve ser feito pelo Juiz Natural da causa, qual seja, o Conselho de Sentença.
Do mesmo modo, não é o caso de desclassificação, pois os golpes atingiram locais vitais da vítima, com risco de vida, consoante o Exame de Corpo de delito, além da gravidade demonstrada pelas imagens e testemunhos prestados, uma vez que as lesões foram concentradas na região craniana, local com potencial letalidade, soma-se à quantidade de golpes desferidos contra a vítima.
Ademais, a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade, bastando, para sua prolação, a existência do crime, a certeza provisória de autoria e indícios de responsabilidade do réu (RT 571/365; RJTJSP 110/437 e 14/539).
Esta é uma das raríssimas situações do direito processual penal que não é permeado pelo princípio do in dubio pro reo.
Aqui, a dúvida milita em favor da sociedade que, através do julgamento pelo Tribunal do Júri, decidirá sobre essa certeza.
Existem indícios suficientes que o crime se deu por um impulso de vingança, bem como que os golpes foram dados de surpresa, sem possibilidade de defesa.
Destarte, demonstrada a existência material do fato e havendo indícios suficientes de autoria, consubstanciados no Exame de corpo de delito realizado na vítima (id. 89557825), na Ficha Hospitalar (id. 112707449), nas imagens apresentadas ao parquet (id. 108782192), nos depoimentos prestados, a admissibilidade da acusação e consequente sujeição do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri popular é medida que se impõe.
Quanto às qualificadoras imputadas ao crime, também estão presentes elementos que impõe o julgamento em plenário.
Da mesma forma, é competência do Tribunal do Júri o julgamento quanto aos crimes conexos, isto é, aqueles praticados em conjunto com o crime doloso contra a vida, in casu, homicídio tentado, que atraiu a competência do órgão.
Na hipótese, o réu foi também denunciado pelo delito previsto no art. 244B do ECA, por supostamente “corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la”, devendo, diante dos indícios já evidenciados, ser analisado pelo Conselho de Sentença.
Impende ponderar que a tese de negativa de autoria, desclassificação e afastamento da qualificadora, poderá ser renovada em plenário, afim de que os Senhores Jurados possam reexaminar as matérias, em atenção ao princípio da soberania dos veredictos.
Destarte, o cotejo das provas e das versões apresentadas no processo deverá ser apreciado pelo órgão competente, ou seja, o Conselho de Sentença, que deverá se posicionar sobre as provas produzidas nesse processo.
Ressalto, por fim, que, diante da pronúncia de três réus, a análise de mérito sobre os crimes conexos deve ser feita pelo próprio Tribunal do Júri, sendo descabida a realização de qualquer análise por este Juízo sumariante.
III - DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 413, caput, do Código de Processo Penal, julgo admissível em parte a acusação e PRONUNCIO o denunciado LUCAS PEREIRA DE OLIVEIRA como incurso na conduta típica descrita no art. 121, §2º, II, e art. 244-B do ECA, todos combinados com o art. 70, segunda parte, do Código Penal, em sua forma tentada, para que seja oportunamente julgado pelo Júri Popular desta Comarca.
Em atendimento ao disposto no art. 413, § 3º, do CPP, mantenho, com esteio nos artigos 311, 312 e 313, inciso I, do CPP, a prisão preventiva do réu LUCAS PEREIRA DE OLIVEIRA, pois, diante da comprovação da materialidade e do indício de autoria, importa ressaltar que subsiste a necessidade de garantia da ordem pública (gravidade em concreto do delito), não se mostrando suficiente para o atingimento desse fim a aplicação de qualquer outra medida cautelar (CPP, art. 282, § 6º), conforme explanado na decisão anterior proferida no almanaque processual.
Decisão publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se pessoalmente o acusado, com a advertência de que o descumprimento das medidas protetivas poderá ensejar sua prisão.
Notifique-se a vítima acerca desta decisão.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que requeiram as diligências que entenderem pertinentes, bem como arrolem as testemunhas que pretendam ouvir em Plenário.
Cumpra-se.
Juazeirinho/PB, 25 de agosto de 2025.
Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito -
27/08/2025 08:52
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 08:52
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:27
Mantida a prisão preventida
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27/08/2025 08:27
Proferida Sentença de Pronúncia
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25/07/2025 13:32
Juntada de Petição de cota
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21/07/2025 08:00
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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21/07/2025 08:00
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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21/07/2025 07:35
Conclusos para julgamento
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20/07/2025 17:49
Juntada de Petição de razões finais
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15/07/2025 13:11
Juntada de Petição de alegações finais
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09/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 03:31
Decorrido prazo de JOSE BARROS DE FARIAS em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:34
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 21:13
Juntada de Petição de cota
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JUAZEIRINHO Juízo do(a) Vara Única de Juazeirinho R JOÃO PESSOA, S/N, CENTRO, JUAZEIRINHO - PB - CEP: 58660-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO PROCESSO: 0800587-08.2024.8.15.0631 CLASSE DO PROCESSO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento, Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente, Fraude processual, Crime Tentado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA, NÚCLEO DE HOMICÍDIOS DE JUAZEIRINHO REU: LUCAS PEREIRA DE OLIVEIRA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
LUIZ GONZAGA PEREIRA DE MELO FILHO, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Juazeirinho, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800587-08.2024.8.15.0631 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) REU: LUCAS PEREIRA DE OLIVEIRA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " 1.
Intimem-se o MPPB e a defesa técnica acerca desta decisão ".
Advogado do(a) REU: JOSE BARROS DE FARIAS - PB7129 JUAZEIRINHO-PB, em 30 de junho de 2025 De ordem, FERNANDA SILVA DOS SANTOS Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
30/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:48
Mantida a prisão preventida
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23/05/2025 00:16
Decorrido prazo de HOSPITAL MUNICIPAL DE JUAZEIRINHO/PB em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 13:03
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2025 10:15
Juntada de Informações prestadas
-
14/05/2025 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 09:08
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2025 13:25
Juntada de Informações prestadas
-
06/05/2025 11:05
Juntada de documento de comprovação
-
06/05/2025 10:45
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 20:47
Juntada de Ofício
-
05/05/2025 20:46
Juntada de Ofício
-
29/04/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:32
Audiência de interrogatório conduzida por Juiz(a) realizada para 28/04/2025 08:15 Vara Única de Juazeirinho.
-
25/04/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2025 09:37
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2025 08:26
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 08:22
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 08:20
Audiência de interrogatório conduzida por Juiz(a) designada para 28/04/2025 08:15 Vara Única de Juazeirinho.
-
17/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 18:43
Mantida a prisão preventida
-
11/03/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 14:17
Juntada de Petição de cota
-
12/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 00:48
Decorrido prazo de JOSE BARROS DE FARIAS em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 15:33
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2025 06:27
Decorrido prazo de JOSE BARROS DE FARIAS em 22/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 15:51
Juntada de Petição de cota
-
13/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 11:57
Determinada diligência
-
10/01/2025 11:57
Mantida a prisão preventida
-
16/12/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 19:42
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:09
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
03/12/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 01:56
Decorrido prazo de JOSE BARROS DE FARIAS em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:56
Decorrido prazo de Núcleo de Homicídios de Juazeirinho em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 16:22
Juntada de Petição de cota
-
04/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:57
Determinada diligência
-
03/10/2024 14:57
Mantida a prisão preventida
-
18/09/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 23:09
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2024 03:06
Decorrido prazo de Núcleo de Homicídios de Juazeirinho em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 11:45
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
06/09/2024 11:45
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
04/09/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 10:35
Juntada de Ofício
-
13/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:32
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2024 00:47
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Juazeirinho em 09/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 15:07
Juntada de Petição de cota
-
15/07/2024 12:05
Juntada de documento de comprovação
-
15/07/2024 12:04
Desentranhado o documento
-
15/07/2024 12:04
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:03
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
12/07/2024 15:03
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
12/07/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 11:13
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 11/07/2024 13:30 Vara Única de Juazeirinho.
-
08/07/2024 15:47
Juntada de Petição de cota
-
03/07/2024 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 08:39
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2024 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 08:37
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2024 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 14:52
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2024 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 14:49
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2024 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 14:46
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2024 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 14:45
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 14:42
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2024 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 14:41
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2024 10:07
Juntada de documento de comprovação
-
28/06/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 08:59
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 11/07/2024 13:30 Vara Única de Juazeirinho.
-
10/06/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:24
Outras Decisões
-
05/06/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 15:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/05/2024 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2024 09:25
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2024 11:20
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/05/2024 11:18
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 22:04
Recebida a denúncia contra LUCAS PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *56.***.*41-05 (INDICIADO)
-
17/05/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 14:52
Juntada de Petição de denúncia
-
29/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 12:20
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
29/04/2024 12:20
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
27/04/2024 19:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/04/2024 19:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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