TJPB - 0832667-52.2025.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:05
Decorrido prazo de IRAJA SOARES DIAS em 01/09/2025 23:59.
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30/08/2025 01:48
Decorrido prazo de IRAJA SOARES DIAS em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832667-52.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte adversa/promovida, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 20 de agosto de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/08/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2025 10:59
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2025 01:59
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0832667-52.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO PARA RETOMADA DE IMÓVEL POR DENÚNCIA VAZIA com pedido de liminar, ajuizada por Clóvis Celsius Barbosa Brandão em face de Irajá Soares Dias.
Inicialmente, resta prejudicado o pedido de justiça gratuita ante o pagamento das custas processuais id 115340096.
Em sua inicial a parte autora alega que o contrato de locação, com início em 23/09/2010 e término previsto para 22/09/2013, foi prorrogado por prazo indeterminado.
Notificou o réu em 30/04/2025 para desocupação voluntária no prazo de 30 (trinta) dias, mas o imóvel não foi desocupado.
Pleiteia a concessão de liminar para desocupação em 15 (quinze) dias, mediante caução equivalente a três meses de aluguel, com base no art. 59, §1º, inciso VIII, da Lei 8.245/91.
O autor juntou as guias de custas e diligência, bem como os comprovantes de pagamentos em 30/06/2025.
O réu, em manifestação eventual, alega que no local funciona um restaurante que constitui a única fonte de renda da família.
Sustenta a ocorrência de má-fé do autor por suprimir informações cruciais, esclarecendo que em 05/10/2024, o autor (por meio da imobiliária Execut Negócios Imobiliários) enviou mensagem via WhatsApp formalizando a renovação do contrato para o período de 02/10/2024 a 01/10/2025, com reajuste de aluguel para R$ 1.367,99.
Juntou prints da conversa via WhatsApp e documento denominado "IRAJA.docx", que seria uma resposta à notificação extrajudicial.
Requereu a condenação da demandante por litigância de má-fé e a não concessão da liminar.
A Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), em seu art. 59, § 1º, inciso VIII, permite a concessão de liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada.
Os tribunais pátrios têm decido nesse sentido, como vemos a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO (DENÚNCIA VAZIA), COM PEDIDO LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL.
Pressuposto do inciso VIII, do artigo 59, da Lei nº 8.245/1991, desatendido.
Liminar de despejo.
Indeferimento.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
I.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por regilanio bezerra lucena, qualificado na inicial, contra decisão tomada pelo juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de processo de nº 0253299-57.2023.8.06.0001, que tem como parte adversa Gomes queiroz imóveis Ltda. , em à qual o MM.
Juiz assim decidiu por indeferir em ação de despejo por denúncia vazia, a desocupação liminar do imóvel locado ao agravado.
II.
No caso em tela, a controvérsia recursal consiste em analisar a possibilidade de reforma, ou não, da decisão interlocutória a quo que indeferiu o pleito de expedição de mandado único para desocupação voluntária em 15 (quinze) dias e posterior despejo coercitivo, por não vislumbrar a existência dos requisitos para tanto, em especial, os normatizados nos artigos 47, III e § 2º e 59, ambos da Lei do inquilinato.
III.
Visto isso, cumpre destacar que a cognição deste juízo ad quem se restringe à análise perfunctória da matéria, verificando o acerco ou não da decisão recorrida, em razão da estreita via do agravo de instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e, por conseguinte, em supressão de uma instância jurisdicional. lV.
Com efeito, em que pesem os argumentos postos, não observa-se razão para rechaçar a decisão proferida pelo judicante singular.
Explica-se.
A ação de despejo, donde se originou a decisão recorrida, tem como fundamento a denúncia vazia ou denúncia imotivada.
V.
Neste passo, sobre a possibilidade de concessão de liminar em ação desta natureza, dispõe o art. 59, §1º, VIII, da Lei nº 8.245/1991 o seguinte: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (…) VIII o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada.
VI.
Ou seja, o artigo 59, § 1º, VIII, da Lei nº 8.245/91, estabelece que será concedida a liminar para desocupação do imóvel em quinze dias, desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel quando o pedido de desocupação utilizar como fundamento o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada.
In casu, não foi atendida a Lei de Regência, uma vez que a notificação foi expedida pelo locador em 29 de junho de 2023, tendo a ação sido ajuizada em 10 de agosto de 2023, ou seja, fora do prazo de 30 (trinta) dias do termo final da notificação que, na hipótese, findou em 29 de julho de 2023.
VII.
Desse modo, o promovente/recorrente não implementou os requisitos do artigo 59, § 1º e VIII, da Lei nº 8.245/1991, razão pela qual merece indeferimento a postulação requestada, mantendo-se incólume a decisão agravada.
VIII.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJCE; AI 0633864-35.2023.8.06.0000; Fortaleza; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Juiz Francisco Bezerra Cavalcante; DJCE 17/05/2024; Pág. 171) No caso dos autos, a parte ré apresenta indícios de que o contrato, que a princípio estava prorrogado por prazo indeterminado, teria sido renovado por prazo determinado de 02/10/2024 a 01/10/2025.
A mensagem de WhatsApp da imobiliária, datada de 05/10/2024, informa sobre o período de reajuste de aluguel e o novo valor reajustado, solicitando confirmação de recebimento.
Tal comunicação, embora eletrônica, pode configurar uma manifestação de vontade válida, nos termos do artigo 107 do Código Civil, e potencialmente afastar a presunção de prazo indeterminado, tornando a denúncia vazia prematura.
A controvérsia acerca da prorrogação do contrato por prazo determinado, ainda que por meio de aplicativo de mensagens, é uma questão de fato que demanda maior dilação probatória e o devido contraditório.
A análise aprofundada da intenção das partes ao enviar e receber a mensagem de 05/10/2024 é crucial para determinar se houve, de fato, a prorrogação do contrato por prazo determinado, o que afastaria a possibilidade de despejo por denúncia vazia antes do novo termo (01/10/2025).
A concessão de medida liminar possui caráter excepcional e precário, podendo gerar prejuízos irreversíveis ao réu, que alega utilizar o imóvel como sua única fonte de renda.
O princípio do contraditório e da ampla defesa, sobretudo em um caso que envolve a subsistência do locatário, deve ser prestigiado.
Desse modo, a complexidade da matéria e a necessidade de se apurar a veracidade dos fatos alegados pelo réu, antes de se determinar a imediata desocupação do imóvel, recomenda-se prudência.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de medida liminar de despejo. 1)CITE-SE o réu IRAJA SOARES DIAS no endereço indicado na petição inicial, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC. 2)INTIME-SE a parte autora CLOVIS CELSIUS BARBOSA BRANDAO para, através de seus advogados, se manifestar sobre a contestação e os documentos eventualmente apresentados pelo réu no prazo de 15 (quinze) dias. 3)DETERMINO a realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, designando data e horário oportunos.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para comparecerem à audiência.
Após a fase postulatória e a manifestação das partes, voltem os autos conclusos para análise das provas a serem produzidas e eventual decisão sobre as alegações de litigância de má-fé, que dependerão da instrução processual.
P.I.C.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
06/08/2025 13:31
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 10:22
Não Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 10:22
Determinada a citação de IRAJA SOARES DIAS - CPF: *12.***.*57-20 (REU)
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06/08/2025 10:22
Determinada diligência
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06/08/2025 10:22
Indeferido o pedido de CLOVIS CELSIUS BARBOSA BRANDAO - CPF: *19.***.*48-00 (AUTOR)
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23/07/2025 11:31
Conclusos para decisão
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23/07/2025 03:25
Decorrido prazo de CLOVIS CELSIUS BARBOSA BRANDAO em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 20:59
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0832667-52.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Infere-se dos autos que a parte promovente pugnou pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei.
O art. 99, §3º do CPC, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Destaque-se que, sendo relativa a presunção de miserabilidade, pode o magistrado questionar ex officio alegação, caso encontre elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente, a fim de que o benefício não seja utilizado por aqueles que não se enquadram nas hipóteses legais.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar declaração de hipossuficiência financeira e declaração de imposto de renda, dos últimos 02 (dois) anos, e extratos bancários dos últimos dois meses, fim de instruir pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento.
JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 13:07
Determinada Requisição de Informações
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26/06/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 13:31
Juntada de Petição de procuração
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18/06/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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