TJPB - 0808015-54.2025.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 20:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 09:01
Conclusos para decisão
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22/08/2025 04:55
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/07/2025 18:24
Expedição de Carta.
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04/07/2025 10:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/07/2025 01:28
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 21:02
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 20:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0808015-54.2025.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A decisão do juiz leigo, na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas, impõe ser homologada pelo juiz togado.
O juiz leigo decidiu em consonância com aqueles parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais.
Diante do exposto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para o oferecimento das contrarrazões, no prazo de 10 (dez), e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Havendo oposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para o exercício do contraditório, no prazo de 5 (cinco), e em seguida retornem os autos conclusos para julgamento.
Transitada em julgado, CERTIFIQUE-SE e aguarde-se por 5 (cinco) dias requerimento da parte exequente para o cumprimento de sentença, na forma do que prevê o art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523, caput, do CPC.
Nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE autos.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
25/06/2025 09:50
Extinto o processo por incompetência territorial
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19/06/2025 15:51
Conclusos para despacho
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19/06/2025 15:51
Juntada de Projeto de sentença
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19/05/2025 17:09
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/05/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 19:07
Conclusos para despacho
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16/05/2025 02:42
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/04/2025 05:33
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 08/04/2025 23:59.
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21/03/2025 07:54
Expedição de Carta.
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20/03/2025 21:07
Determinada a citação de DANIELLY LUZIA TAQUETE SALES DACANAL - CPF: *58.***.*92-06 (EXECUTADO)
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20/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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20/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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17/03/2025 15:00
Conclusos para despacho
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14/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 19:41
Determinada a emenda à inicial
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09/03/2025 16:22
Conclusos para despacho
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09/03/2025 16:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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06/03/2025 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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