TJPB - 0801094-38.2025.8.15.0241
1ª instância - 2ª Vara Mista de Monteiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/08/2025 01:09
Decorrido prazo de BRUNA MAIARA DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:19
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 12:49
Conclusos para despacho
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22/07/2025 17:26
Juntada de Petição de defesa prévia
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22/07/2025 08:30
Juntada de Certidão
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22/07/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 02:36
Decorrido prazo de BRUNA MAIARA DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:16
Decorrido prazo de PAULO WAGNER BISPO ALVES em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:29
Decorrido prazo de PAULO WAGNER BISPO ALVES em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:01
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2025 20:43
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 09:31
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A.
VARA.
EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL.
Processo: 0801094-38.2025.8.15.0241.
Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279), Assunto(s): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins].
O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por Delegacia do Município de Camalaú em face de PAULO WAGNER BISPO ALVES, na qual o MM.
Juiz prolatou o(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “
Vistos. 1.
Nos termos do art. 55, caput, da Lei Federal n. 11.343/06, notifique(m)-se, pessoalmente, por mandado, o(a)(os)(as) acusado(s)(a)(as), para oferecer(em) defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado.
Estando preso(s) ou domiciliado(s) em outra comarca, expeça(m)-se carta(s) precatória(s) para essa finalidade. 2.
Faça-se constar no(s) mandado(s)/carta(s) precatória(s) que, na defesa prévia, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o número de cinco, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 55, §1°, da Lei Federal n. 11.343/06), bem como que, se não apresentá-la, ser-lhe-á designado(a) Defensor(a) Público(a) / defensor(a) dativo(a) para fazê-lo, no prazo de 20 (vinte) ou 10 (dez) dias, respectivamente (art. 55, §3°, da Lei Federal n. 11.343/06), observada a dobra legal da Defensoria Pública. 3.
Havendo advogado(s) do(s) denunciado(s) habilitado(s) nos autos principais ou em qualquer dos apensos, proceda-se à sua INTIMAÇÃO, concomitantemente com a notificação pessoal do(s) acusado(s), para tomar(em) ciência do oferecimento da denúncia e apresentar(em) defesa prévia no prazo de dez dias. 4.
Na hipótese de não ser apresentada defesa prévia por meio de advogado constituído no prazo de dez dias, fica instado(a), desde logo, o(a) Exm.°(ª) Defensor(a) Público(a) em exercício nesta comarca para a prática do ato, independentemente de nova conclusão, no prazo de vinte dias, já computada a dobra legal. 5.
Não tendo havido manifestação por meio de advogado constituído, independentemente de nova conclusão, certifique-se o ocorrido e intime por expediente eletrônico o(à) Exm.°(ª) Defensor(a) Público(a) para apresentação de defesa prévia no prazo de 20 (vinte) dias em nome do(s) acusado(s) silente(s). 6.
Após cumpridas todas as diligências supramencionadas, decorrido o último prazo, venham-me os autos conclusos.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Resolução CNJ n. 455/2022.
Cumpra-se COM URGÊNCIA (RÉU PRESO – prisão em flagrante convertida em preventiva na audiência de custódia – ID 114092328).
Monteiro/PB, data do registro eletrônico.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)".
Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 27 de junho de 2025.
Eu, ADRIANO SEVERO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino eletronicamente. -
27/06/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:49
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 07:16
Conclusos para despacho
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25/06/2025 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 16:48
Juntada de Petição de denúncia
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17/06/2025 01:02
Juntada de Petição de procuração
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06/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 10:49
Juntada de comunicações
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06/06/2025 10:37
Juntada de comunicações
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04/06/2025 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 15:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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