TJPB - 0809615-13.2025.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/08/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 07:40
Conclusos para decisão
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16/08/2025 17:52
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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07/07/2025 18:30
Expedição de Carta.
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04/07/2025 10:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/07/2025 01:28
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 21:02
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 20:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 09:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0809615-13.2025.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A decisão do juiz leigo, na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas, impõe ser homologada pelo juiz togado.
O juiz leigo decidiu em consonância com aqueles parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais.
Diante do exposto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para o oferecimento das contrarrazões, no prazo de 10 (dez), e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Havendo oposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para o exercício do contraditório, no prazo de 5 (cinco), e em seguida retornem os autos conclusos para julgamento.
Transitada em julgado, CERTIFIQUE-SE e aguarde-se por 5 (cinco) dias requerimento da parte exequente para o cumprimento de sentença, na forma do que prevê o art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523, caput, do CPC.
Nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE autos.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
25/06/2025 09:50
Extinto o processo por incompetência territorial
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19/06/2025 15:46
Conclusos para despacho
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19/06/2025 15:46
Juntada de Projeto de sentença
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19/05/2025 16:57
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/05/2025 16:49
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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19/05/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 11:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/04/2025 14:05
Conclusos para despacho
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20/04/2025 00:16
Juntada de Petição de petição
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19/04/2025 23:18
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDES DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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19/04/2025 23:18
Juntada de entregue (ecarta)
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26/03/2025 07:45
Expedição de Carta.
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25/03/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 21:01
Conclusos para despacho
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22/03/2025 21:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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18/03/2025 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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