TJPB - 0822768-16.2025.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:50
Juntada de entregue (ecarta)
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04/08/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 15:13
Expedição de Carta.
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23/07/2025 16:50
Juntada de Certidão
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03/07/2025 15:39
Expedição de Carta.
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03/07/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 11:53
Concedida a Medida Liminar
-
02/07/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 11:51
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 20:55
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 11:16
Conclusos para decisão
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0822768-16.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Da análise acurada dos autos, verifico que a petição inicial se encontra acompanhada de procuração sem assinatura aposta (Id. 115103191).
Assim, é cediço que a ausência de instrumento procuratório regularmente outorgado representa ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo.
Sobre a matéria, os seguintes julgados de lavra do TJPB: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA PELA NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA.
INCONFORMISMO.
PETIÇÃO APRESENTADA SEM PROCURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. – Não obstante o esforço argumentativo da parte insurgente, a ausência de procuração outorgada pelo representado, como ocorreu nos autos, implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular para o processo (pressuposto subjetivo consistente na capacidade postulatória), fato que enseja extinção sem resolução de mérito, nos termos do que prescreve os arts. 76, § 1º, I, e art. 485, IV, ambos do CPC.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno e, consequentemente, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator. (0824238-56.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS, DENTRE ELES, PROCURAÇÃO AD JUDITIA.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA CONSUMIDORA.
IRRELEVÂNCIA.
CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - Ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o julgador determinará que a parte autora a emende, indicando com precisão o que deve ser corrigido. - Oportunizada à parte emendar a inicial, sem que essa tenha atendido ao comando adequadamente, correto o decisum que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios termos. - Apelo desprovido. (0800586-27.2022.8.15.0911, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/06/2024) Isso posto, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de trazer aos autos instrumento procuratório devidamente firmado, bem como contrato social em nome da promovente, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Com a juntada do documento, retornem-me os autos conclusos para apreciação da tutela vindicada.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
Valério Andrade Porto Juiz de Direito em Substituição -
27/06/2025 15:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/06/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 13:19
Juntada de Petição de procuração
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27/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:58
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 12:04
Conclusos para decisão
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26/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COMERCIAL JUSTINO LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-08 (REQUERENTE).
-
26/06/2025 08:50
Outras Decisões
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25/06/2025 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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