TJPB - 0805923-06.2025.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/09/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 15:01
Conclusos para decisão
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23/08/2025 03:35
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/07/2025 03:43
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 18:27
Expedição de Carta.
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07/07/2025 11:42
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 10:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0805923-06.2025.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, ex vi do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A parte embargante alega omissão quanto à análise de documentos que demonstram seu domicílio nesta Comarca de Campina Grande, o que afastaria a extinção do feito por incompetência territorial.
Sem razão, contudo.
A sentença ora embargada foi clara ao reconhecer, com base na prova constante dos autos, que a relação jurídica subjacente diz respeito a uma típica relação de consumo.
Nessa hipótese, a competência territorial é do foro de domicílio do réu, ou seja, do consumidor, como já consignado reitaradas vezes, inclusive na sentença vergastada, e a exemplo do REsp 1.049.639/MG.
A análise da sentença deixou evidente que a nota promissória exequenda está vinculada a relação consumerista, o que afasta a cláusula de eleição de foro, por se tratar de previsão que coloca o consumidor em manifesta desvantagem, sendo, portanto, abusiva, nos termos do art. 51, I, do CDC.
Além disso, a decisão apreciou expressamente a questão da competência sob o prisma da natureza da obrigação e do regime protetivo do consumidor, o que exclui qualquer omissão relevante para os fins do art. 1.022 do CPC.
A documentação mencionada pelo embargante não altera o fundamento determinante da sentença, a saber, que a parte promovida reside em foro diverso, sendo inaplicável a cláusula de eleição de foro em razão da relação de consumo, o que atrai a incidência do art. 4º da Lei 9.099/95 combinado com os dispositivos já mencionados do CDC.
Por fim, o que se pretende com os embargos ora opostos é rediscutir matéria já decidida, buscando a modificação do julgado por meio de via processual inadequada, o que não se admite nos estritos limites deste sucedâneo recursal.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, não havendo qualquer hipótese autorizadora de seu acolhimento, com espeque no art. 1.022 do CPC.
Fica mantida, portanto, integralmente a sentença vergastada, de id. 114910862.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
03/07/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 21:02
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 20:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 09:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0805923-06.2025.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A decisão do juiz leigo, na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas, impõe ser homologada pelo juiz togado.
O juiz leigo decidiu em consonância com aqueles parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais.
Diante do exposto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para o oferecimento das contrarrazões, no prazo de 10 (dez), e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Havendo oposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para o exercício do contraditório, no prazo de 5 (cinco), e em seguida retornem os autos conclusos para julgamento.
Transitada em julgado, CERTIFIQUE-SE e aguarde-se por 5 (cinco) dias requerimento da parte exequente para o cumprimento de sentença, na forma do que prevê o art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523, caput, do CPC.
Nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE autos.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
25/06/2025 09:49
Extinto o processo por incompetência territorial
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19/06/2025 16:02
Conclusos para despacho
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19/06/2025 16:02
Juntada de Projeto de sentença
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20/05/2025 18:51
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:39
Conclusos para despacho
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19/05/2025 13:38
Juntada de documento de comprovação
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25/03/2025 14:01
Juntada de documento de comprovação
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18/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 08:18
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/03/2025 07:49
Decorrido prazo de BRUNO ARLEY DOS SANTOS ROSA em 12/03/2025 23:59.
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15/03/2025 07:49
Juntada de entregue (ecarta)
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24/02/2025 07:50
Expedição de Carta.
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21/02/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 21:50
Conclusos para despacho
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19/02/2025 21:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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18/02/2025 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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