TJPB - 0801087-09.2025.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
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17/08/2025 17:52
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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31/07/2025 20:28
Juntada de Petição de cota
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14/07/2025 15:29
Juntada de Petição de comunicações
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09/07/2025 01:38
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0801087-09.2025.8.15.0221 Sentença Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por VANDERLEIDE DIAS LINS em face de MUNICIPIO DE MONTE HOREBE.
A parte autora requereu a desistência da presente ação. É o breve relatório no que essencial.
A desistência quando manifestada em processo sujeito ao rito sumaríssimo prescinde do consentimento ou intimação da parte requerida, conforme enunciado cível 90 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE): ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). É o caso de homologar o pedido.
Diante de todo o exposto, na forma do art. 354 do CPC, homologo a DESISTÊNCIA requerida e EXTINGO a presente ação sem julgamento de mérito (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil).
Não há falar em condenação em custas processuais ou honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada automática e eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 4 de julho de 2025.
Juiz de Direito -
07/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 15:12
Extinto o processo por desistência
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04/07/2025 12:11
Conclusos para decisão
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02/07/2025 08:41
Juntada de Petição de comunicações
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01/07/2025 21:03
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801087-09.2025.8.15.0221 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista que o direito pretendido na inicial é pertinente à servidores públicos estatutários, a prova desta condição do autor é documento essencial para a propositurad a lide.
Isso posto, no prazo de 15 dias, emede-se a inicial para fazer juntar aos autos prova da condição de estatuário (v.g. termo de posse, nomeação, etc), sob pena de indeferimento da inicial.
Intimo.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 27 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:58
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 12:24
Conclusos para despacho
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25/06/2025 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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