TJPB - 0801088-91.2025.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:03
Juntada de Petição de cota
-
14/07/2025 15:29
Juntada de Petição de comunicações
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09/07/2025 01:38
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0801088-91.2025.8.15.0221 Sentença Vistos etc.
VILMA MARIA LEITE CAVALCANTI propôs a presente ação em face de MUNICIPIO DE MONTE HOREBE.
Na forma do art. 321 do Código de Processo Civil, determinou-se que a parte autora promovesse a emenda a inicial para o atendimento completo dos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Não obstante, a parte autora anexou documento em nome de terceiro.
Os autos foram feitos conclusos para apreciação.
O parágrafo único do art. 321 e o art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil preveem o indeferimento da petição inicial em razão do não atendimento à decisão que determinar a emenda. É o caso dos autos.
Intimada para emendar a inicial, fazendo a petição constar os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus adequadamente, uma vez que anexou documento que não lhe pertence (id. 115326743), não comprovando, portanto, que é servidora estatutária do referido município.
Diante de todo o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte em verbas sucumbenciais diante da ausência de atividade jurisdicional face à extinção precoce da lide.
Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente.
Intime-se.
Arquive-se, após o trânsito em julgado.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 4 de julho de 2025.
Juiz de Direito -
07/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 15:12
Indeferida a petição inicial
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04/07/2025 12:12
Conclusos para decisão
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02/07/2025 08:41
Juntada de Petição de comunicações
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01/07/2025 21:03
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 09:57
Juntada de Petição de comunicações
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801088-91.2025.8.15.0221 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista que o direito pretendido na inicial é pertinente à servidores públicos estatutários, a prova desta condição do autor é documento essencial para a propositurad a lide.
Isso posto, no prazo de 15 dias, emede-se a inicial para fazer juntar aos autos prova da condição de estatuário (v.g. termo de posse, nomeação, etc), sob pena de indeferimento da inicial.
Intimo.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 27 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:58
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 12:24
Conclusos para despacho
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25/06/2025 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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