TJPB - 0800195-27.2025.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:48
Decorrido prazo de ANTONIO LEOPOLDO DE SOUZA em 02/09/2025 23:59.
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01/08/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:46
Indeferida a petição inicial
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31/07/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 03:05
Decorrido prazo de ANTONIO LEOPOLDO DE SOUZA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 20:46
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Processo nº 0800195-27.2025.8.15.0601 Autor: ANTONIO LEOPOLDO DE SOUZA Réu: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) D E C I S Ã O Emenda à Inicial (15085).
A parte autora busca o cancelamento de descontos associativos em seu benefício previdenciário, a restituição dos valores pagos e indenização pelos descontos que considera indevidos.
O INSS permite o cancelamento da mensalidade associativa por meio eletrônico, físico ou diretamente nos canais remotos da autarquia (site, aplicativo ou Central 135), conforme as Instruções Normativas 128/2022 e 162/2024.
Dessa forma, há via administrativa disponível para solução do problema, tornando desnecessária a intervenção judicial.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição não é violado, pois o ordenamento jurídico brasileiro adota um sistema de justiça multiportas, priorizando meios adequados de solução de conflitos antes da judicialização (IRDR 91, TJMG).
Se o próprio beneficiário pode cancelar unilateralmente os descontos, não há justificativa para acionar o Judiciário sem antes tentar os meios administrativos.
Além disso, se a parte autora afirma que não autorizou a realização dos descontos, há meios para que a ré seja provocada a apresentar termo de autorização, como o serviço de atendimento disponibilizado pela parte acionada, a ferramenta https://consumidor.gov.br ou serviços de apoio ao consumidor (a exemplo do https://www.reclameaqui.com.br/).
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, comprovando: Tentativa prévia de cancelamento dos descontos pelos canais disponíveis (INSS ou associação); Recusa da parte demandada em fornecer prova de adesão e autorização do desconto, mesmo após provocação via SAC, consumidor.gov.br ou Reclame Aqui.
Belém-PB, data e assinaturas eletrônicas.
CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA Juíza de Direito -
24/03/2025 11:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/03/2025 11:28
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 15:40
Juntada de Petição de outros documentos
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05/02/2025 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/02/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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