TJPB - 0800123-83.2025.8.15.0231
1ª instância - Juizado Especial Misto de Mamanguape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 20:55
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
[Nota Promissória] 0800123-83.2025.8.15.0231 EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DIMAS DE MESQUITA EXECUTADO: MARIA DO ROSÁRIO DA SILVA SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS - DECISÃO DO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A) - ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - HOMOLOGAÇÃO. - Tendo sido feita a análise adequada pelo(a) juiz(íza) leigo(a) das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o(a) juiz(íza) togado(a) homologar a decisão por ele(a) proferida, nos termos dos art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Dispensado o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95).
A decisão do(a) juiz(íza) leigo(a), na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas, impõe ser homologada pelo(a) juiz(íza) togado(a).
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos, o(a) juiz(íza) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo, assim, os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
Isso posto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9.099/95).
Sem interesse recursal, certifique o trânsito em julgado.
Publique.
Registre.
Intime.
MAMANGUAPE/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(íza) de Direito -
27/06/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 12:39
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 08:58
Homologada a Transação
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17/06/2025 02:07
Decorrido prazo de MARIA DO ROSÁRIO DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 09:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/06/2025 07:21
Conclusos para despacho
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10/06/2025 07:21
Juntada de Projeto de sentença
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10/06/2025 06:58
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/06/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 06:30
Conclusos para decisão
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06/06/2025 06:30
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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29/05/2025 04:57
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DIMAS DE MESQUITA em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:22
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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22/05/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 12:04
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 15:22
Conclusos para despacho
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15/05/2025 15:22
Juntada de Decisão
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14/05/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 08:18
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/05/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 09:56
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DIMAS DE MESQUITA em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:01
Conclusos para decisão
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12/05/2025 11:01
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/03/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:44
Determinada a emenda à inicial
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21/01/2025 10:47
Conclusos para decisão
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14/01/2025 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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