TJPB - 0830398-11.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:18
Baixa Definitiva
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23/07/2025 12:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/07/2025 12:18
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 00:32
Decorrido prazo de JOHERCULES DE SOUZA DIAS em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0830398-11.2023.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOHERCULES DE SOUZA DIAS, ESTADO DA PARAIBA, PRESIDENTE DA COMISSÃO COORDENADORA DO CONCURSO PÚBLICO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR Advogado do(a) RECORRENTE: ERICLESTON LOPES DE QUEIROZ MEDEIROS - PB24909-A RECORRIDO: PRESIDENTE DA COMISSÃO COORDENADORA DO CONCURSO PÚBLICO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR, ESTADO DA PARAIBA, JOHERCULES DE SOUZA DIAS Advogado do(a) RECORRIDO: ERICLESTON LOPES DE QUEIROZ MEDEIROS - PB24909-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL 001/2018.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA EM EMBARGOS ANTERIORES.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Johercules de Souza Dias em face do acórdão da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital que acolheu os embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba, com efeitos infringentes, para reconhecer a prescrição quinquenal e extinguir o processo com resolução de mérito.
O autor sustenta que a decisão foi omissa e contraditória quanto à suspensão do prazo de validade do concurso e à anulação judicial de questão objetiva do certame.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao deixar de analisar (i) a alegada suspensão da validade do concurso público e (ii) a extensão dos efeitos da anulação judicial da questão objetiva a todos os candidatos, nos termos da jurisprudência e dos princípios constitucionais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A alegação de omissão quanto à suspensão da validade do concurso não prospera, pois o fundamento central da decisão foi a ciência inequívoca da lesão em 08/05/2018, com a divulgação do gabarito final, iniciando-se naquele momento o prazo prescricional, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
A eventual prorrogação do concurso não interfere no prazo prescricional do fundo de direito, que se conta a partir da ciência do ato lesivo, sendo institutos jurídicos distintos.
A decisão embargada também não incorreu em omissão ou contradição quanto à anulação judicial da questão objetiva, pois esse argumento não afasta a prescrição já consumada, tampouco foi demonstrado que a mencionada decisão judicial teria suspendido ou interrompido o prazo prescricional.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem à reapreciação de fundamentos já analisados, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Isto Posto e considerando tudo mais que dos autos consta, VOTO pelo desacolhimento dos presentes embargos de declaração opostos por Johercules de Souza Dias.
Tese de julgamento: A prorrogação da validade do concurso não suspende nem interrompe o prazo prescricional do fundo de direito, que tem início com a ciência inequívoca da lesão, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Os efeitos da anulação judicial de questão objetiva não afastam a prescrição já consumada quando a ação é ajuizada após o prazo legal.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação recursal, devendo ser rejeitados quando ausentes omissão, obscuridade ou contradição.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, RI 0831148-13.2023.8.15.2001, Rel.
Juiz Gabinete 3 da 2ª Turma Recursal, j. 13.02.2025.
Sem custas e honorários. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme sessão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-09.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
29/06/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 22:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2025 19:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 15:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/05/2025 15:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2025 11:28
Conclusos para despacho
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19/05/2025 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 23:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 23:05
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 21:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/04/2025 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 16:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/02/2025 16:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/02/2025 15:29
Conclusos para despacho
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04/02/2025 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:04
Decorrido prazo de ERICLESTON LOPES DE QUEIROZ MEDEIROS em 28/01/2025 23:59.
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19/01/2025 21:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 13:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:47
Sentença confirmada
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26/11/2024 11:47
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e JOHERCULES DE SOUZA DIAS - CPF: *01.***.*74-90 (RECORRENTE) e não-provido
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25/11/2024 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 09:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOHERCULES DE SOUZA DIAS - CPF: *01.***.*74-90 (RECORRENTE).
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13/08/2024 09:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/08/2024 09:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2024 07:06
Conclusos para despacho
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12/08/2024 15:30
Juntada de Petição de resposta
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29/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 07:39
Conclusos para despacho
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29/07/2024 07:39
Juntada de Certidão
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26/07/2024 13:29
Recebidos os autos
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26/07/2024 13:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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